Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 255337586, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Financeira. Instada, a União Federal informa que não tem interesse em cobrar os honorários advocatícios arbitrados na sentença id nº 32174829. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2022, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do interesse na execução dos honorários arbitrados na sentença id 32174829. Em caso positivo, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência da exequente. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 255337586, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Financeira. Instada, a União Federal informa que não tem interesse em cobrar os honorários advocatícios arbitrados na sentença id nº 32174829. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2022, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do interesse na execução dos honorários arbitrados na sentença id 32174829. Em caso positivo, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência da exequente. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 18:49
Mero expediente
30/06/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:37
Por decisão judicial
06/06/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 18 de maio de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 17:14
Mero expediente
18/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente no valor de R$ 7.989,17 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos - ID 244210354), atualizados até 02/2022, a título de honorários advocatícios, para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se ofício requisitório, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 21 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 10:16
Mero expediente
21/03/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:42
Expedida/certificada
14/03/2022, 11:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 11:34
Mero expediente
10/03/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência da autora. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2022, 09:33
Mero expediente
27/01/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:52
Recebimento
26/01/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZA APARECIDA DIAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZA APARECIDA DIAS GOMES Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032308-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de recursos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a boa-fé da autora na percepção do benefício n. 518.524.390-9 e declarar a inexigibilidade do débito que lhe foram irregularmente pagos a este título. Houve condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor declarado inexigível, bem como da autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de dano moral, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos. Inconformado, o INSS apela asseverando, em síntese, que o recebimento indevido de benefício deve ser, independentemente de boa-fé da parte, objeto de ressarcimento, pouco importando se a concessão tenha advindo de erro administrativo ou não, visto que há expressa previsão legal de restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, de modo que é perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Com contrarrazões ao recurso da parte autora, os autos subiram a esta Corte. Os autos foram distribuídos originalmente à Segunda Turma desta Corte, tendo o Desembargador Federal Cotrim Guimarães proferido a decisão pela qual determinou a redistribuição do presente feito a uma das Turmas desta Terceira Seção. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos encaminhados ao Ministério Público Federal que, por sua vez, opinou provimento do recurso do INSS e pelo desprovimento do recurso da autora. Em seguida, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (art. 37 da Constituição Federal/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (art. 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), assim deliberou sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado. Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada. Efetivamente, somente cabe cogitar de aplicação do Tema n. 979 se afastada a discussão sobre a má-fé do agente. Neste caso, a autora pretende a declaração da inexigibilidade do débito que lhe é imputado no montante de R$ 65.238,91, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, o reembolso dos honorários advocatícios “ad exitum” suportados em face da propositura desta ação. Após revisão administrativa, a autora foi notificada de indício de irregularidade na manutenção do benefício assistencial (NB 87/518.524.390-9), pois, nos períodos de 1º/3/2008 a 10/9/2008, de 3/5/2010 a 27/1/2011 e a partir de 24/4/2012, a renda per capita familiar foi igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente. O pai da beneficiária, Arnaldo Gomes Brito, foi identificado como possuidor de vínculo empregatício nesses períodos. Observa-se, ainda, que, no momento da concessão do benefício, 17/1/2007, a autora preenchia todos os requisitos necessários para tanto, deixando de atendê-los em alguns interregnos de tempo ao longo dos anos de 2008, 2010, 2011 e a partir de abril de 2012, em razão de seu genitor, com quem reside, manter vínculo de emprego. Em conformidade com as provas colacionadas aos autos, está claro erro administrativo pelo não cumprimento da determinação legal, prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), de rever o benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Diante desse erro, remanesceria a obrigação da beneficiária devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ. Não obstante, como o ajuizamento desta ação é anterior a 23/4/2021, deixa-se de determinar a devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. Impõe-se a manutenção da sentença, mas por fundamento diverso. Por fim, não assiste razão à parte autora ao pedido de dano moral. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, não cabe cogitar de danos morais em razão de revisão administrativa do benefício, pois a Administração Pública tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de suspender ou indeferir os benefícios que, na sua compreensão, tenham sido deferidos ou estejam em desconformidade com preceitos legais. Se aquele que recebeu o quê não lhe era devido é obrigado a restituir, desarrazoada se mostra sua pretensão de reparação pela correção do equívoco que deu causa ao pagamento indevido. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. Quanto aos honorários de advogado, não se identifica razão plausível para sua majoração. Inviável é, no mais, a sucumbência recursal de quaisquer das partes, ante o desprovimento de ambos os recursos. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento às apelações. Intimem-se.