Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS, BONIFACIO FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213, ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Revogo a decisão proferida no ID 246851515 apenas na parte que determinou que os novos cumprimentos de sentença individuais devam ser distribuídos por dependência a este feito. Permanece a determinação que os mesmos devam se dar em autos apartados, observando-se, no entanto, a livre distribuição. É pacífico o entendimento que não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1667761 – RS (2017/0089498-2) DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Passo a decidir. De início, cumpre afastar o pedido, suscitado pelo recorrente, de prevenção dos presentes autos com o REsp 1.474.316/RS, de relatoria da eminente Min. Assusete Magalhães, visto que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Vejam-se: REsp 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Segunda Turma, Rel. Min, Herman Benjamin, DJe 23/05/2014. (...) (REsp 1667761/RS 2017/0089498-2, DJe de 09/12/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QU NÃO HOUVE. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO EXEQUENTE DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. SINDICATO. RELAÇÃO NOMINAL. DISPENSÁVEL. (...) 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: “No que tange à competência, a ação principal tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e os substituídos... a despeito de residirem em outro Município...optaram por ajuizar a execução na Seção Judiciária do Município do Rio de Janeiro... De fato, a competência para as execuções individuais de sentença, proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Na hipótese, a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único do CPC). Na esteira desse raciocínio, transcrevo julgado do E. STJ: (...) Dessa forma, conclui-se que cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio. (REsp 1709441/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. A jurisprudência se firmou no sentido da inexistência de conexão entre a ação de conhecimento coletiva e o consequente cumprimento individual de sentença (STJ: REsp 1501670; TRF 3ª Região: CC 5031585-33.2018.4.03.0000). Assim, deve ser observada a livre distribuição do feito, sem conexão com a ação coletiva onde formado o título judicial exequendo. 3. Conflito de competência julgado procedente. (TRF3, CCCiv 5004625-69.2020.4.03.0000/SP, 1ª Seção, DJe de 12/05/2020, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RESIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROVADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF. - Com relação à alegada incompetência do juízo, em decisão proferida na própria Ação Civil Pública, foi determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor. A execução deve ser distribuída livremente conforme já determinado pelo juízo a quo na referida decisão interlocutória, com fulcro em decisão proferida por esta Corte. (...) (TRF3, AI 5018687-17.2020.4.03.0000/SP, 9ª Turma, DJF3 de 12/11/2020, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan). Dessa forma, a efetividade das ações coletivas, ao tempo que concentra o julgamento da ação de conhecimento, reclama a livre distribuição das execuções individuais, a fim de impedir o congestionamento e a oneração excessiva do juízo de origem, conforme acima consignado. Assim, não se justifica a distribuição dos cumprimentos de sentença individuais por dependência ao feito principal, devendo-se, pois, proceder-se à livre distribuição dos mesmos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003292-59.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte exequente. Após, retornem-se estes autos ao arquivo. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.