Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAYARA CRISTINA CORDEIRO - SP511280
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005347-86.2017.4.03.6183
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da Decisão ID. 560479374. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material” (incisos I, II e III, do art. 1022 do CPC/2015). Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Cumpre observar que a r. decisão embargada: 1 - Em relação a exigência de pagamento de honorários de sucumbência em favor da União, assiste razão ao exequente, tendo em vista que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, a execução dos honorários sucumbenciais fixados na impugnação, fica condicionada a alteração de sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, § 3º do CPC. 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais no processo de conhecimento, não assiste razão ao exequente, pois a decisão ID. 560479374 foi clara ao decidir pela não incidência de honorários sucumbenciais, pois o ônus sucumbencial foi invertido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, assim, não cabe neste processo de conhecimento a fixação de honorários em favor do exequente. 3 - Já o pedido da União de incidência do PSS – Plano de Seguridade do Servidor, assiste razão ao exequente pois este Juízo foi omisso ao não se manifestar sobre sua cobrança. No entanto, esclareço que, conforme previsto no artigo 37, § 1º da Resolução 983/2006 do Conselho da Justiça Federal ele é devido, porém o valor informado não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. Posto isto, ACOLHO PARCILAMENTE os Embargos de Declaração para determinar que: os honorários advocatícios devidos em favor da União ficarão suspensos até que haja a comprovação de alteração de situação financeira do devedor, visto que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º do CPC; fica mantida a decisão ID. 560479374, quanto a não incidência dos honorários sucumbenciais em favor do exequente, vez que a decisão proferida pelo C. STJ foi expressa na inversão da sucumbência em favor da União, não cabendo, portanto, se falar em condenação do ente fazendário neste processo de conhecimento e; em relação ao lançamento do PSS no Ofício Precatório deve ocorrer tal inserção, porém sem acrescentar ou deduzir do valor apurado pela Contadoria Judicial. Assim, proceda-se a retificação do ofício precatório ID. 574951177 para alterar o Assunto, devendo constar Restabelecimento – Pensão – Servidor Público Civil, bem como lançar o valor de R$ R$ 136.270,70 a título de PSSS. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, oportunamente, remeta-se a via definitiva do ofício precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal