Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO MARIA IMACULADA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATIA CRISTINA MACEDO - SP127401 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL ZAMARIAN - SP259074 DESPACHO 1. ID nº 370689406 e 339277505:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000038-87.2019.4.03.6127 Defiro o requerido pela exequente e autorizo a alienação, por intermédio do leiloeiro ou corretor credenciado pelo COMPREI da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (comprei.pgfn.gov.br), da integralidade do bem imóvel penhorado nestes autos (ID 44232783), consistente em 100% do imóvel objeto da matrícula nº 65.347 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, avaliado em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na data de 09/02/2026, de propriedade de INSTITUTO MARIA IMACULADA - CNPJ: 51.913.697/0001-22. Neste contexto, alienação se dará sobre sua integralidade, observando-se os seguintes parâmetros (art. 880, § 1o, do CPC): a) A alienação deve ser realizada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, corridos, a contar da publicação desta decisão; b) O bem não poderá ser alienado por menos de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (CPC: art. 891); c) Deverá ser depositada nos autos em parcela única, pelo arrematante, o valor referente a pagamentos de créditos privilegiados; d) A comissão do leiloeiro não se destacará do preço oferecido pelo arrematante e deverá ser paga diretamente àquele profissional, conforme fique acertado pela exequente, não se responsabilizando este Juízo pela definição do seu valor ou adimplemento; e) O pagamento das custas correspondentes a 0,5% do valor da arrematação (Lei nº 9.289/96) também será pago em separado, não se destacando do preço oferecido pelo arrematante; f) Eventuais ônus sobre o bem e todas as providências e despesas relativas à transferência dele, tais como desocupação, certidões, registro, baixa de gravames, retirada e outras despesas pertinentes, correrão por conta do arrematante, que deve diligenciar nos Juízos encarregados das respectivas anotações. Eventuais dívidas decorrentes de IPTU não serão suportadas pelo adquirente e nem serão sub-rogadas no preço da alienação, cabendo ao município promover a cobrança diretamente do antigo proprietário, cabendo ressalva apenas de eventual penhora no rosto dos autos, consoante item “d” supra. g) Caberá à exequente, ainda, notificar eventuais coproprietários, credores hipotecários ou terceiros sobre o preço oferecido, para o eventual exercício do direito de preferência. 2. Após regular intimação, inclusive de coproprietários e eventual credor hipotecário do inteiro teor do presente despacho, encaminhe-se o presente feito ao arquivo sobrestado até provocação da parte interessada. Para cumprimento, caberá à serventia a adoção das providências necessárias, promovendo a intimação por carta com aviso de recebimento ou pelo domicílio eletrônico, se houver, podendo diligenciar no webservice da receita federal a localização de endereço atualizado dos interessados. Caso negativa, a intimação será suprida pela adoção das providências pela exequente nos termos do item "g" supra. Intime-se. Cumpra-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto