Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial apurou o seguinte valor para liquidação do julgado: Em cumprimento à decisão (ID 426367257), retificamos o cálculo da contadoria judicial (ID 364574537), alterando o termo inicial dos juros para 10/1997 (início das parcelas do PAB), e apuramos R$ 128.406,75 em 06/2024.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008070-42.2012.4.03.6183
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 464424209, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Considerando que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência parcial (art.85, §14º, do CPC), condeno: - a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, consistente em R$ 2.648,72, atualizado até 06/2024. - condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre posto como devido em execução e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 8.119,01, atualizado para 06/2024. Expeçam-se as requisições suplementares devidas. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, deverá constar como beneficiário o advogado falecido Wilson Miguel, pois atuou no feito durante toda a fase de conhecimento, com a observação de que os valores deverão ficar à disposição do Juízo para posterior transferência ao juízo do inventário. Quanto aos honorários da fase da execução, verifico que o novos patronos da parte Exequente habilitaram-se nos autos em 25/10/2021 e atuaram durante toda a fase de execução, a eles são devidos os honorários advocatícios em execução. Assim, expeça-se requisição dos honorários da fase de execução, no valor de R$ 8.119,01, em favor da advogada JULIANA MIGUEL ZERBINI, visto que na procuração id. 320416707 não constou o nome da sociedade de advogados. Intimem-se. SÂO PAULO, 17 de março de 2026.