Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA), BANCO CREFISA S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: ROSANE MARIA DE SOUSA REZENDE Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA CHAVES DE CAMARGO - RS84042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004517-27.2021.4.03.6104 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA), BANCO CREFISA S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: ROSANE MARIA DE SOUSA REZENDE Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA CHAVES DE CAMARGO - RS84042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA), BANCO CREFISA S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: ROSANE MARIA DE SOUSA REZENDE Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA REGINA CHAVES DE CAMARGO - RS84042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a recorrente. O recurso não merece provimento. 4. Verifico que restou devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos sofridos pela parte autora, a caracterizar a responsabilidade civil do Banco C6. Com base em contrato de crédito consignado NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, houve descontos mensais em seus benefícios previdenciários. 5. In casu, conclui-se que houve constituição de empréstimos fraudulentos através da apresentação de documentos falsificados, situação que gerou diversos infortúnios à autora. O fato de o banco ter sido submetido a provável ardil no momento da contratação não quebra do nexo de causalidade por suposta culpa exclusiva de terceiro pela ocorrência do evento. É que, reconhecida a fraude e a aquiescência da instituição financeira ao aceitar os documentos falsificados e agenciar contratação com estelionatário, não há como atribuir culpa exclusiva a terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Apesar de existir evidente concausa de terceiro, há responsabilidade do banco pela ocorrência do ilícito. Se informações espúrias ou documentos falsificados chegaram até os atendentes do banco, não pairam dúvidas de que não cotejaram a veracidade das informações ali registradas. Permitir a contratação sem conferência minuciosa de documentos foi um procedimento temeroso do banco, que facilitou a prática de fraude por parte de terceiro imbuído de má-fé. A própria instituição financeira sujeitou-se à possibilidade de ser vítima de ilícito e, com isso, colocou também em situação de perigo a autora, cujos dados foram utilizados para a fraude. O banco C6 foi negligente, contribuiu para que terceiro de má-fé contraísse empréstimo em nome da autora. Cabe à instituição financeira tomar medidas acautelatórias a fim de obstar esta espécie de fraude. Forneceu serviço inadequado, que não concedeu a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e responsável por zelar pelo patrimônio alheio. O banco tem a obrigação de agir com diligência, observando, para fins de abertura de conta corrente e contratação de crédito, a higidez das informações prestadas, em cumprimento à Resolução n.º 2.025 do BACEN: "Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas." Assim, ao deixar de cumprir com dever institucional, sobre o banco recai a responsabilidade de reparar os danos eventualmente ocasionados em decorrência de sua perniciosa negligência. A jurisprudência está neste caminho: “DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E INSERÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. Falha na prestação do serviço. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Descumprimento do dever de cuidado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Teoria do risco da atividade. "Quantum" corretamente estipulado. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019097820198260007 SP 1001909-78.2019.8.26.0007, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020)” "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. NOME NEGATIVADO MESMO APÓS CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. O STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C do CPC decidiu: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude s ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp 1199782/PR). 2. No tocante ao quantum indenizatório, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado a título de indenização não seja ínfimo, tão pouco exagerado, para que seja aferido um valor razoável. 3. Após a concessão da tutela antecipada, em 08/05/2001, determinando que a CEF adotasse todas as providências necessárias à retirada dos órgãos de proteçãoao crédito dos registros relativos à emissão de cheques sem fundos da conta aberta fraudulentamente em nome da autora, e da sentença condenatória em 27/09/2005 confirmando tal decisao, em 08/11/2005 permanecia restrição. Assim, razoável a manutenção da indenização por danos morais no montante fixado na sentença - R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravo legal improvido." (AC 00108413420014036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2012). 6. Também devidos danos morais, em casos de empréstimos consignados fraudulentos. A questão é pacífica na jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. - Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública prestadora de serviços públicos. - Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. - Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto. - Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada. - A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007657-52.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) 7. Do mesmo modo, devida a devolução em dobro dos valores descontados pela instituição financeira, conforme jurisprudência: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que foram descontados, indevidamente, valores dos proventos de aposentadoria do autor, em favor do banco BMG S/A, em decorrência de fraude na concessão de empréstimo consignado. 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42 do CDC, parágrafo único). 3. Desse modo, cabe ao banco réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, que totaliza a quantia de R$ 4.380,18, conforme determinado na sentença. 4. No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada, também, a instituição financeira. Aquele por ter realizado os descontos nos proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da veracidade dos documentos e informações obtidos. 5. Condenação do banco BMG S/A ao pagamento do mesmo valor fixado para o INSS na sentença, ou seja, R$ 2.190,09, pelos danos morais causados. 6. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Decisão UNÂNIME Tipo Acórdão Número 0016409-55.2010.4.05.8300 00164095520104058300 Classe AC - Apelação Civel – 538583 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Primeira Turma Data 18/12/2012 Data da publicação 20/12/2012 Fonte da publicação DJE - Data::20/12/2012 - Página::312 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004517-27.2021.4.03.6104 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso do Banco C6 em face de sentença que o condenou em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais decorrentes de contrato de credito consignado não contratado pela parte aurora. Recorre pugnando pelo provimento do recurso e improcedência do pedido, alegando sua ilegitimidade passiva. 2. Constou da sentença, in verbis: (...)A demanda versa sobre empréstimos consignados não autorizados pela parte autora, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A inicial contempla os seguintes pedidos: Declaração da inexistência de dívida com o banco Réu representada nos contratos sob os nºs. 805569687 e 805559947; Indenização a título de danos morais; Repetição do indébito (art. 876, CC c/c art. 42, § único do CDC) com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da Autora. Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo alegada pelo INSS, resta desconfigurada por evidente pleito, em sede administrativa, da impugnação aos empréstimos no benefício previdenciário, conforme comprovantes de ID. 58484698. Há, ainda, legitimidade do INSS no pleito. Embora não seja intermediário na contratação de empréstimo consignado por segurados junto às instituições financeiras, verifica-se que o INSS faz parte da relação jurídica objeto dos presentes autos, uma vez que é de sua competência realizar a retenção dos valores e repassá-los às Instituições Financeiras a título de crédito consignado. Deste modo, por integrar a relação jurídica debatida nos autos, a Autarquia Previdenciária possui legitimidade passiva, na medida em que é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. (...) 2. “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Acerca da alegada a ausência de objeto ou a falta de interesse de agir suscitada pelo Banco C6, não é cabível a extinção sem resolução do mérito da ação, diante do pedido de restituição em dobro e de danos morais, bem como da ausência da restituição, em sede administrativa, dos descontos já efetuados em seu benefício previdenciário, além da cobrança de juros, o que obrigou a parte a adentrar com a ação. Não havendo, portanto, uma resolução satisfatória em sede administrativa tal como alegado. De igual modo, houve efetiva comprovação da cobrança indevida pelos documentos de ID. 58484671, inclusive, com a instrução probatória em sentido da fraude da assinatura, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual do Banco CREFISA. Acerca da inobservância do art. 320 do CPC, a autora justificou devidamente a ausência do comprovante em seu nome na petição de ID. 187200205 e 187199688. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que indique que a causa supera a alçada do juizado, afastando, desse modo, a alegada incompetência suscitada pelo Banco CREFISA. Ademais, a alegada complexidade pela necessidade de perícia foi suscitada em momento posterior a realização da perícia grafotécnica e em dissonância a jurisprudência que rege o Juizado Especial Federal. Acerca da alegação de que a autora requereu a portabilidade apenas de empréstimos de outros bancos além do C6, foge do escopo desta ação analisar eventuais fraudes ou erros operacionais do contrato de portabilidade, visto que não tangencia qualquer dos pedidos da inicial, ampliando, de maneira indevida, o objeto da ação e gerando uma sentença extra petita. A portabilidade originou um novo contrato diverso daqueles sob os nºs. 805569687 e 805559947, objetos de análise desta ação. Desse modo, eventuais fraudes e prejuízos causados pela portabilidade dos contratos do Banco C6 devem ser questionados pelas partes em ação autônoma. Em verdade, a portabilidade ocorreu e quitou os contratos de empréstimos consignados supostamente fraudados. Por outro lado, seria inviável impor ao Banco CREFISA a competência operacional de questionar a legitimidade do contrato de empréstimo do Banco C6, uma vez que não participou do negócio jurídico com o banco originário para verificar a legitimidade da assinatura e apenas assumiu o crédito contratado posteriormente a sua formalização. Nestes termos, imperioso reconhecer a ilegitimidade do Banco CREFISA S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC. Sobre a devolução do montante depositado na conta da autora a título de empréstimo consignado indevido, também versa sobre objeto diverso desta ação o pedido do Banco C6 de petição de ID. 323147318, uma vez que não houve tempestivamente pedido contraposto neste sentido, bem como já ocorreu a liquidação do contrato diante da portabilidade. Destaca-se que por meses o benefício previdenciário da autora sofreu descontos dos consignados, o que já liquidou parcialmente os contratos ora questionados e, de igual modo, eventual remanescente também já foi quitado com a portabilidade do empréstimo consignado. Portanto, resta-se impertinente questionar qualquer prejuízo pelo Banco C6, que recebeu o valor creditado seja através da portabilidade, seja através dos descontos do benefício previdenciário. Assim, cabe ao Banco ajuizar ação autônoma de restituição para questionar qualquer remanescente não liquidado, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. Em relação ao pedido de declaração da inexistência de dívida com o banco Réu nos contratos sob os nºs. 805569687 e 805559947 (pedido 1), foi informado pelo Banco C6 (ID. 307407110), e corroborado pela autora na petição de ID. 309952159, a portabilidade do empréstimo consignado, formalizado pelo contrato de ID. 340079616, razão pela qual resta configurada a perda superveniente de interesse de agir. Remanesce, portanto, interesse processual quanto ao pedido de reparação do dano moral (pedido 2) e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (pedido 3). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. A instituição financeira responde objetivamente pelo risco da atividade bancária. Trata-se da adoção da teoria do risco-proveito, que obriga o agente financeiro a recompor o prejuízo material do correntista em razão de operações bancárias efetuadas fraudulentamente. Nesse aspecto, a existência de outros danos mais amplos, entre os quais o dano moral indenizável, vai depender em grande parte da conduta da instituição financeira em reconhecer sua responsabilidade primária quanto à reposição dos descontos indevidos, face à ocorrência de fraude na contratação de empréstimo em nome do correntista. Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (pedido 3), é incontroverso que os empréstimos consignados foram contraídos mediante fraude. A perícia grafotécnica (ID. 282329361) concluiu que os contratos foram formalizados mediante "falsificação por imitação servil (lenta por definição)". A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalte-se que o STJ a autoriza quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca do direito da autora à repetição em dobro dos valores debitados de sua conta corrente por dívida declarada inexigível. 2. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência pátria entende que, para a repetição do indébito em dobro, é necessária a prova do efetivo pagamento da quantia indevida e da cobrança de má-fé, a fim de afastar a hipótese de engano justificável da fornecedora de serviços. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 3. Na espécie, embora comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento dos valores pela consumidora, não restou evidenciado dolo ou malícia na conduta das fornecedoras a justificar a repetição do indébito em dobro. 5. Não se desconhece a tese firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Divergência n. 600.663/RS, pela qual se pacificou definitivamente a jurisprudência das Turmas da Primeira e da Segunda Seção acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CPC: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” 5. Na ocasião, a Corte Superior entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público. 6. Considerando que o caso em apreço trata de relação jurídica estritamente privada, bem como que todos os descontos impugnados são anteriores àquela data (30/03/2021), não há que se falar em aplicação da tese, devendo ser mantido o entendimento até então aplicado. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008039-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) No caso dos autos, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, tendo em vista os elementos comprobatórios que demonstram a violação da boa-fé objetiva, consistente na inobservância do dever anexo de segurança, considerando a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado com a assinatura forjada da parte autora. No entanto, não se infere dessa situação qualquer responsabilidade do INSS com relação ao dano material. A autarquia simplesmente observou a Lei nº 10.820/2003, cujo artigo 6º dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. No mesmo sentido, foi o entendimento fixado pela TNU a partir do Tema 183: (...) II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Passo à análise do pedido de compensação de danos morais (pedido 2). O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo, inclusive, ao magistrado valer-se das máximas da experiência. A intranquilidade e a angústia ocasionadas à parte autora, vendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola a razoabilidade e geram o dever de reparar a lesão extrapatrimonial. Ademais, não compete à autarquia analisar de forma minudente e excessivamente criteriosa cada autorização de desconto fornecida pelos beneficiários da Previdência Social, assim, no que tange ao dano material e moral experimentado, não há se falar em responsabilização direta do INSS pelos referidos valores, ante os comandos normativos e jurisprudenciais acima coligidos, cabendo a responsabilização primária à instituição beneficiada por tais operações. Relativamente ao valor da indenização, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). No caso, apesar da incontestável fraude da assinatura para formalização do empréstimo consignado, a autora efetivamente recebeu o montante do crédito em sua conta, o que ameniza a gravidade do dano. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a compensação, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra, a meu ver, um patamar razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva em relação ao Banco CREFISA S.A.; b) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento e declaração da inexistência de dívida com o Banco C6, representada nos contratos sob os nºs. 805569687 e 805559947. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: c) CONDENAR o Banco C6 a restituir à parte autora as parcelas descontadas do benefício previdenciário, desde o início dos descontos indevidos, em dobro. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos desde os atos ilícitos (data do primeiro desconto indevido), na forma da Súmula 43 do STJ, e incidirão juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; d) CONDENAR o Banco C6 à compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (seis mil reais). Sobre o montante desta condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedo a gratuidade de justiça.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004517-27.2021.4.03.6104 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015 10. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS E BANCO C6 S/A. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal