Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROZILDA DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZILDA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA GOMES REGIS BANDEIRA - SP242420
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023543-84.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação pelo procedimento comum ajuizada por Rozilda da Silva Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por prejuízos materiais e morais, pagamento em dobro das parcelas cobradas indevidamente, bem como a restituição de parcela paga em fevereiro de 2016, referente ao contrato de mútuo habitacional para aquisição de imóvel. A r. sentença Id 13133678 – fls. 279/281 foi retificada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a indenização por dano moral. Apesar de regularmente intimada, a CEF não comprovou o cumprimento da sentença, razão pela qual foi determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros junto ao Sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, foi determinada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pela exequente (Id 329749550). A CEF comprovou a transferência dos valores (Id 346198573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da transferência dos valores devidos a título de indenização pelos danos morais e honorários advocatícios à parte exequente, julgo extinta, por sentença, a execução/cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto