Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR Advogado do(a)
APELANTE: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR - SP80390
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se que a interposição do recurso extraordinário (ID 163206452) ocorreu após o prazo legal, conforme certidão lançada pela Subsecretaria (ID 167800050), sendo, portanto intempestivo. Ressalte-se que o recurso foi interposto após a certificação do trânsito em julgado (em novembro/2020 - ID 146667473), o que não é cabível, conforme se verifica do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PELA COORDENADORIA DE DIREITO PÚBLICO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO QUE CABIA A ESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Pretensão de anular o acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno, formulada em expediente avulso, sob a alegação de ?ausência de intimação do Advogado que assina, eletronicamente, o Agravo Interno?. Insurgência apresentada intempestivamente, quando já encerrada a prestação jurisdicional em face do trânsito em julgado do decisum. 3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional, a interposição de recurso revela-se intempestiva e incabível. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) (destaquei) Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036013-07.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência