Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: YURI & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: LUCIMARA DE FATIMA BORGES - SP329366 S E N T E N Ç A
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5004823-80.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de Desapropriação por Utilidade pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela UNIÃO em face de YURI &CIA LTDA e KENICHI YURI KUBOKAWA. A ação tem como objeto a desapropriação de parte do imóvel localizado no município de Iperó/SP, denominado Fazenda Oriental, matriculado sob n. 6.963 do CRI-Boituva, cadastrado junto ao INCRA sob n. 632.040.000.645-5, área registrada de 635,6390ha, com área a ser desapropriada de 47,7894ha, avaliado em R$ 2.124.137,19, atualizado para R$ 2.231.188,43, cuja área foi declarada como de utilidade pública pelo Decreto n. 9.303, de 07 de março de 2018, com a finalidade de garantir área necessária à segurança e ao isolamento do Centro Experimental ARAMAR – CEA. Dogmatiza a União, em síntese, que a metodologia de análise de segurança utilizada nas instalações nucleares do CTMSP/CEA – Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo / Centro Experimental de Aramar) é baseada em normas nacionais e internacionais, sendo previsto para o nível mais rigoroso o raio de 800m (oitocentos metros) a partir da LABGENE e Unidade Piloto de Hexafluoreto de Urânio (USEXA) e de 500m (quinhentos metros) a partir do Laboratório de Materiais Nucleares (LABMAT). Sustenta que, para que sejam atendidos os referidos critérios de segurança, reputa-se necessária a ampliação dos limites da propriedade do CTMSP/CEA. Aduz que o Decreto n. 9.303, de 07 de março de 2018, declarou de Utilidade Pública para fins de Desapropriação ou de Servidão Administrativa, em favor da União, a área objeto desta demanda. Com a inicial, juntaram documentos. Determinou-se a emenda à inicial para esclarecimento acerca do depósito prévio da indenização devida, para juntada de comprovante de lançamentos do ITR do imóvel referente aos últimos cinco anos, e para apresentação de cópia da publicação do Decreto expropriatório n. 9.303, de 07.03.2018 (ID 11777172). O documento ID 12227554 demonstra a efetivação do depósito judicial. Foi recebido o aditamento à inicial, todavia, solicitaram-se esclarecimentos acerca da área a ser desapropriada, diante da divergência entre a inicial e os documentos com ela apresentados e para justificar a propositura da demanda em face de KENICHI YURI KUBOKAWA (ID 13429458). Em sua emenda, a União retificou a inicial para que conste como área a ser expropriada de 47,7894ha, correspondente à parte da propriedade constante dos códigos UTM do Decreto n. 9.303/2018. Requereu, ainda, a exclusão de KENICHI YURI KUBOKAWA do polo passivo (ID 13481064). Por decisão ID 13488211 foi deferida a liminar para determinar que a União seja imitida provisoriamente na posse da área de 47,7894ha, inserida na área maior “Fazenda Oriental”, matriculada sob n. 6.963 do CRI de Boituva/SP, conforme coordenadas do Decreto n. 9.303/2018. Determinou-se, ainda, a exclusão de KENICHI YURI KUBOKAWA do polo passivo. Foram expedidos mandado de imissão na posse, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boituva e mandado de citação e intimação de YURI &CIA LTDA. Nota Devolutiva do CRI de Boituva informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, sem o atendimento das exigências especificadas em seu ofício pela parte interessada (ID 14858806). YURI &CIA LTDA contestou (ID 14400584). Em preliminar, pugnou a suspensão da medida liminar, em razão da não apresentação dos documentos solicitados à União; alega que a avaliação da área não retrata sua real situação, a qual não se encontra dessecada como constou, mas sim com plantação de cana de açúcar; informa que o investimento para produção desse tipo de plantação é para 6 cortes, sendo que os cortes são anuais e o valor investido por hectare é de aproximadamente R$ 4.150,00; informa que no ano de 2019 será o 2º ano de corte onde a previsão de colheita é de 115 toneladas por hectare, no 3º corte a previsão de colheita é 104 toneladas por hectare, no 4º corte a previsão é de 91 toneladas por hectare, no 5º corte a previsão é de 74 toneladas por hectare e no 6º corte a previsão é 61 toneladas por hectare; esclarece que o preço atual da cana de açúcar é de R$ 75,00 a tonelada; requer nova avaliação da área; aduz, por fim, que a União extrapolou o prazo previsto para ajuizamento da ação, conforme disposição do artigo 15, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41. No mérito, sustenta que a saída do imóvel corresponde à área a ser desapropriada, tratando-se área altamente produtiva, que ficará sem saída para escoar a produção; alega que a avaliação do imóvel está baseada em elementos técnicos apurados em 2012, encartados no processo administrativo INCRA n. 54190.004173/2012-88, ao qual não teve acesso; argui que imóvel vizinho foi desapropriado, em razão do mesmo projeto, seguindo parâmetros superiores. O mandado de imissão na posse foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, em razão da ausência de previsão pela Advocacia Geral da União para efetivação da imissão requerida (ID 16993170). ID 19034315: A União prestou esclarecimentos e requereu prazo adicional para efetivação da imissão provisória na posse e para apresentação de novo levantamento planialtimétrico junto ao CRI de Boituva; impugnou o pedido de indenização por lucros cessantes com base na cultura de cana-de-açúcar iniciada pelo réu; quanto à avaliação da área requer a designação de perícia técnica; e não se opõe à servidão de passagem temporária até finalização do desvio da rodovia, vindicada pelo réu. Foi expedido novo mandado de imissão provisória na posse; a requisição ao Município de Iperó de cópia do ITR do imóvel objeto da desapropriação; a intimação da ré para regularizar sua representação processual; a intimação da União para comprovar o atendimento da Nota Devolutiva do CRI de Boituva; e a intimação das partes para manifestação sobre as provas que pretendem produzir (ID 20266630). ID 21051757: O Município de Iperó informou que o imóvel matriculado sob o nº 6.963, do CRI de Boituva, cadastrado no INCRA sob o nº 632.040.000.345-5, com área de 6.356.390,00m², denominado "Fazenda Oriental" está localizado em área Rural neste Município, sendo que por tal razão não existem documentos relacionados ao ITR, uma vez que este é de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). YURI &CIA LTDA requereu a avaliação da área por perito (ID 21120432) e regularizou sua representação processual 9ID 21120440). A União esclareceu que ao buscar o atendimento da Nota Devolutiva junto ao INCRA, obteve resposta negativa, verbalizada no documento anexo, atestando que tal exigência é exigível tão somente após o trânsito em julgado da desapropriação, quando da transmissão definitiva do domínio, sendo despicienda ao momento atual, de registra tão somente da imissão na posse e requereu fosse oficiado novamente ao CRI de Boituva, com cópia integral dos autos, para registro da imissão na posse já concretizada (ID 21178686). A imissão provisória na posse foi cumprida (ID 21404554). Foi nomeado perito judicial para avaliação e mensuração do real valor econômico do bem expropriado, bem como indicação e avaliação da existência de possível lucro cessante decorrente da interrupção da cultura de cana-de-açúcar havida na área expropriada (ID 21501996). O laudo de avaliação e resposta aos quesitos foi apresentado no ID 170962409. YURI &CIA LTDA manifestou sua concordância com o laudo (ID 240744922). A União impugnou o laudo, nos termos do parecer técnico ID 249722587, e pugnou por esclarecimentos do perito. A perita prestou esclarecimentos (ID 261787711). YURI &CIA LTDA requereu novos esclarecimentos (ID 263541208). A União não se manifestou. A segunda parcela dos honorários foi levantada pela perita (ID 269262051). Eis o relatório. Decido. PRELIMINARES 2. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos à perita, referente à revisão da indenização da colheita do plantio de cana-de-açúcar relativa aos cortes de 2020 (3º corte) e 2021 (4º corte), uma vez que constatado erro no laudo ao considerar o início da colheita no ano de 2019, ao passo que o ano correto era 2017, com implicações no valor econômico apurado da cana-de-açúcar para os 5º e 6º cortes. 3. Verifico que as questões preliminares suscitadas pela parte demandada restam todas prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO 4. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e se dá, via de regra, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. A matéria é regulada no âmbito legal, entre outros dispositivos, pelo Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela recepção do Decreto-lei nº 3.365/41 pela ordem constitucional de 1988 (STF - RE 245914 AgR/SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Segunda Turma - DJ 01-10-1999 PP-00045 EMENT VOL-01965-09 PP-01841). Nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. A Portaria Declaratória de Utilidade Pública n. 9.303, de 07 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 08 de março de 2018, foi trazida no ID 12227553. A área expropriada contemplada na Portaria se refere à parcela do imóvel localizado no município de Iperó/SP, denominado Fazenda Oriental, matriculado sob n. 6.963 do CRI-Boituva, cadastrado junto ao INCRA sob n. 632.040.000.645-5, correspondente a 47,7894ha. Não remanescem dúvidas, portanto, acerca da legitimidade da decretação do interesse público, pressuposto básico para o decreto expropriatório, nos termos do Decreto-Lei n. 3365/1941. A controvérsia cinge-se ao valor da avaliação da área expropriada e da indenização das benfeitorias reprodutivas do imóvel. 4.1. Passo à apreciação da justa indenização. Consignou o laudo pericial, juntado no ID 170962409, que o valor da terra nua da propriedade é igual a R$ 6.292.029,66. Quanto à benfeitoria reprodutiva relativa ao plantio de cana-de-açúcar avaliou-se em R$ 702.837,15. A soma total da avaliação resultou em R$ 6.994.866,80. Após impugnação ao laudo pela União, em sede de esclarecimentos (ID 261787711), a perita manteve a avaliação da área expropriada; porém revisou a avaliação do valor econômico da cana-de-açúcar, levando em consideração que, em 2019, a colheita estava em segundo corte e não no primeiro, como considerado no laudo. Assim, retificou a avaliação da benfeitoria reprodutiva para R$ 102.039,46. Quanto à avaliação da área expropriada, deve prevalecer o constante do laudo pericial (=R$ 6.292.029,66), sobre o qual, após esclarecimentos da perita, não houve impugnação das partes. Do mesmo modo, deve prevalecer o valor revisado para as benfeitorias relativas ao (=R$ 102.039,46). A primeira análise do valor econômico da cana-de-açúcar não havia tomado por base o ano correto do início da plantação, o que, após revisão, implicou na alteração do valor econômico encontrado para as safras futuras, conforme demonstrado no ID 261787718, p. 6. Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 6.394.069,11 (=R$ 6.292.029,66 + R$ 102.039,46). 4.2. Passo a apreciar a incidência dos juros moratórios e dos juros compensatórios. Os juros compensatórios são devidos desde o apossamento administrativo, momento em que o particular ficou privado da possibilidade de dar destinação útil ao bem. Anote-se que o mandamento constitucional exige que a desapropriação seja precedida de justa e prévia indenização. Ora, se a indenização não é prévia e ocorre o ilegal apossamento administrativo, deve o poder público compensar o particular pela impossibilidade de usar o bem. Todavia, constatou-se no laudo pericial que, no momento da avaliação (março de 2021), a área estava sob exploração do proprietário do imóvel, com previsão de colheita anual (ID 21404554, p. 14, item 5.2, p. 44, itens 9.2.1, 9.2.5, 9.2.7), razão pela qual fixo o termo inicial dos juros compensatórios somente em janeiro de 2022, à míngua de informações acerca da data efetiva em que o particular não dispôs mais do uso da propriedade, considerando que houve a colheita pelo proprietário no ano de 2021. Os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, consoante o que restou decidido pelo C. STF nos autos da ADI n. 2.332/DF, uma vez que referida ação tem eficácia erga ommes e efeito vinculante, restando superados os enunciados das Súmulas n. 618 do STF e 408 do STJ. No tocante aos juros moratórios, devem obedecer ao disposto no artigo 15-B do Decreto-lei n° 3.365/1941, incluído pela MP 2183-56/2001, que prescreve sejam fixados à razão de seis por cento ao ano, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, observado o art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, “a”, do CPC, c.c. artigo 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, estabelecendo o valor indenizatório de R$ 6.394.069,11 (seis milhões trezentos e noventa e quatro mil sessenta e nove reais e onze centavos) para: a) incorporar, realizado o pagamento da indenização acima mencionada, ao patrimônio da União a área de 47,7894ha do imóvel localizado no município de Iperó/SP, denominado Fazenda Oriental, matriculado sob n. 6.963 do CRI-Boituva, cadastrado junto ao INCRA sob n. 632.040.000.645-5, conforme memorial descritivo ID 11611168, nos termos do Decreto n. 9.303, de 07 de março de 2018 (ID 12227553). O valor total da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (dezembro de 2021), consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até o seu efetivo pagamento. b) determinar que seja garantida à parte demandada servidão de passagem até conclusão da nova estrada de acesso contornando as áreas expropriadas. 5.1. Confirmo a liminar concedida e torno definitiva a imissão na posse do bem expropriado em favor da parte autora. 5.2. Custas nos termos da lei e honorários periciais, pela parte autora. 5.3. Fixo os honorários advocatícios em favor da expropriada no valor de 2% da diferença entre o valor apresentado pela expropriante (R$ 2.231.188,43) e o valor apontado pelo perito judicial (R$ 6.394.069,11), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/41. 6. Remessa necessária, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 7. Com o trânsito em julgado e após o depósito do pagamento, cumpra-se o artigo 34 e parágrafo único do DL 3.365/41, com a expedição de edital para conhecimento de terceiros acerca da desapropriação, mencionando-se no edital que o valor depositado será liberado em favor da parte expropriada se nada for alegado ou requerido em dez dias, cabendo a parte Autora a publicação desse edital e sua comprovação em dez dias. O levantamento do valor depositado será objeto de deliberação posterior deste Juízo, após decorridos os prazos acima estipulados. 8. Após, publicado o edital e juntando a parte expropriada as certidões comprobatórias da quitação de dívidas fiscais do bem desapropriado, expeça-se alvará em favor da parte expropriada para que levante o valor depositado. 9. Posteriormente, expedido o alvará, expeça-se mandado de averbação, servindo essa sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, conforme o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 10. P.R.I.