Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALABI SHAKIRU Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA GEREMIAS VENDRAMINI - SP359211
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Intimação - REABILITAÇÃO (1291) Nº 5008354-45.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido de reabilitação criminal requerida pelo réu ALABI SHAKIRU, com fulcro nos artigos 93 e seguintes do Código Penal, e 743 do Código de Processo Penal. Em vista, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à reabilitação criminal do requerente (ID 248129654). Decido. A reabilitação criminal, em síntese, assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Tem como objetivo primordial declarar que o condenado se regenerou e, portanto, pode ser reinserido na sociedade com todos os direitos que lhe foram interditados pela sentença condenatória. Os requisitos da reabilitação criminal estão inseridos nos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal. O artigo 94 do CP, dispõe: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O artigo 744 do CPP: Art. 744. O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Foram juntados aos autos: a) comprovante de endereço em São Paulo (ID 111723865); b) certidão negativa de antecedentes criminais do TJSP (ID 111722895, 111722896 e 111722897); certidão negativa da Justiça Federal (IDs111722898 e 111722899); c) declaração de boa conduta (ID 111723856, 111723857 e 111723858); d) histórico escolar do ensino médio (ID 111723868); e) comprovante de residência em São Paulo entre os anos de 2017 e 2020 (ID 244764272 e 244764276) e f) cartão CNPJ e da folha de rosto da declaração de IR/2021 (ID 247438710). Pois bem. ALABI SHAKIRU foi condenado pela prática de tráfico de drogas e uso de documento falso. Consta dos autos, sentenças proferidas nas Execuções Penais n. 0005901-41.2016.4.03.6119 (relacionada à condenação pela prática de tráfico de drogas - Id.111723853) e 0005902-26.2016.4.03.6119 (relacionada à condenação pelo uso de documento falso - Id. 111723852) que o requerente teve as suas penas extintas nos anos de 2016 e 2018. Portanto, há mais de 2 (dois) anos. Desta forma, restou comprovado o requisito temporal de dois anos desde a extinção da pena, conforme artigo 94, caput, do CP. Da documentação carreada aos autos também se extrai provas de que o requerente reside na cidade de São Paulo/SP, entre 2017 e 2020. Juntou declarações de boa conduta nos IDs 111723856, 111723857 e 111723858 de terceiros, demonstrou ter voltado a estudar, concluindo o ensino médio no ano de 2015 (ID 111723868) e apresentou cartão de CNPJ a fim de demonstrar ser empresário (Individual) no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e declaração de IR/2021. Verifico que a defesa esclareceu que o requerente é vendedor ambulante, e, portanto, o presente documento é recente tendo em vista o desejo do requerente em regularizar sua atividade.(ID 247437679). Assim, tendo em vista a manifestação favorável do MPF, entendo como cumprido o requisito disposto no artigo 744, III do CPP, entendo que o requerente, na qualidade de "ambulante", não presta serviços a terceiros; não, ao menos, de forma a criar vínculo forte. Da mesma forma, para comprovar que o requerente não respondeu, nem responde a processo criminal, foram juntadas certidões de antecedentes criminais da justiça federal e estadual. Ainda, não houve dano material passível de ressarcimento pelo requerente, como bem ressaltado pelo MPF em sua manifestação (ID 248129654). Desta forma, tendo em vista a concordância do Ministério Público Federal, CONCEDO a reabilitação criminal do acusado ALABI SHAKIRU, RNM Nº F007821-R, CPF 232.673.208-10, nascido aos 08/09/1963, filho de Quadri Alabi e Abiodun Alabi, para que não conste a condenação relativa às ações penais nº 0000342-50.2009.403.6119 e 2008.61.19.002720-4 na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, com a ressalva de que o sigilo poderá ser quebrado quando se tratar de informações solicitadas por juiz criminal, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Penal. Oportunamente, cumpra a Secretaria o disposto no art. 747 do CPP, bem como diligencie quanto às providências no sentido do bloqueio de acesso de informações no sistema processual junto aos setores cabíveis, visando tornar inacessível o registro do processo aqui versado com relação ao requerente. Recorro de ofício, na forma do art. 746, CPP, remetendo-se os autos ao TRF 3ª Região com as cautelas de praxe. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.