Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416-A
APELADO: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008236-24.2011.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELADO: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição do direito da parte autora de cobrança do repasse dos honorários advocatícios, fixados em ação de execução fiscal, e recebidos pela União, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por ocasião da contratação de advogado autônomo pelo INSS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1998. Passo ao exame das preliminares de ilegitimidade ad causam da União, ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear os honorários arbitrados no feito executivo e a prescrição. I. DAS PRELIMINARES: Inicialmente, não prospera o pleito de ilegitimidade passiva da União, pelos motivos já expostos na r. sentença, os quais acolho, como razões de decidir: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, coma edição da Lein9 11.457/2007, criando a denominada "Super Receita" a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas ao INSS foi assumida pela União. Consequentemente, figurando a União como sucessora processual do INSS naqueles autos de execução fiscal, a isso somando-se que o levantamento dos valores pretendidos nesta ação foram convertidos em renda da Ré, mostra-se correto o polo passivo indicado na inicial”. Igualmente, não há que se falar na ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a União e o crédito foi revertido aos cofres públicos federais. Além disso, verifica-se que a demandante pleiteou os honorários nos autos nº 1999.61.14.002655-9, porém, o juízo singular entendeu que: “a questão posta em deslinde deverá ser discutida em ação própria” (fl. 102, ID 89605320). Conforme certidão de fl. 104, a sentença transitou em julgado. Por fim, tampouco resta plausível a alegação de prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, na medida em que os honorários foram recolhidos pela União em janeiro de 2007 (doc. de fl. 88, vol. I A, ID 89605320) e a presente ação foi movida em 14/10/2011. Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam da União, ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear os honorários arbitrados no feito executivo e prescrição. Passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO: No mérito, a r. sentença deve ser reformada. Isto porque nas causas em que a autarquia previdenciária é parte, os honorários de sucumbência não pertencem aos advogados que os representam, ainda que contratados como credenciados ao quadro de pessoal, pelo INSS. A esse respeito, vale destacar o quanto disposto na Lei nº 9.527/97: “Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Nesse sentido, colho o seguinte precedente da Suprema Corte: EMENTA: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENS ÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. AUTARQUIA: HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º. I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa- segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. II. - Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. III. - Agravo não provido”. (RE 205787 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2000, DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-02 PP-00337) Consoante entendimento do STJ, “o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública”. Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. I - Com amparo no art. 2º, anexo XIX, item 3, inciso I, do Decreto n. 28405, de 25 de julho de 1998, a Procuradora-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais delegou poderes para que o ora recorrente defendesse os interesses da autarquia, especificamente no tocante à execução fiscal movida contra o Município de Governador Valadares - MG. Pode-se dizer, portanto, estar o recorrente exercendo função pública, qual seja, a de procurador autárquico estadual. II - Partindo-se desta premissa, vê-se que a relação estabelecida entre este e o Instituto de Previdência recorrido refoge ao âmbito contratual privado, circunscrito ao profissional da advocacia independente ou ao advogado empregado. No particular releva-se não constar dos autos ter o recorrente estabelecido uma relação contratual atípica com a Administração Pública, o que seria de qualquer modo questionável, em razão de não versar o processo sobre especialidade que não detenham os procuradores autárquicos de forma geral, haja vista cuidar de execução fiscal. A vinculação entre o recorrente e o IPSEMG, ao que consta, é empregatícia. III - Em princípio, os honorários reclamados, in casu, seriam devidos ao recorrente, segundo norma contida no art. 21 do Estatuto da OAB. Todavia, a Lei n. 9527/94, em seu art. 4º, estabeleceu que: "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Noutras palavras, o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública. IV- Precedentes citados: STJ - REsp n. 147221/RS, in DJ de 31/8/1998; STF - RE n. 205787, in DJ de 23/8/2003. V - Recurso especial conhecido em parte, porém desprovido”. (REsp 623.038/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 217) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, EM VIRTUDE DE HAVER LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL) QUE AUTORIZA O PERCEBIMENTO DE PARTE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI. 1. Agravo regimental no qual se discute a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o vencedor é o ente federado. 2. Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp 668.586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/10/2006 p. 260; EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/3/2009; REsp 1.008.008/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28/4/2008; REsp 623.038/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 217; REsp 147.221/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 11/6/2001 p. 102. 3. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010) Ainda que se não fosse, a verba sucumbencial não se confunde com os honorários contratuais que a advogada, ora apelante, recebeu em virtude do contrato firmado com o INSS. Cumpre mencionar que o Ministério Público Federal pleiteou a anulação de todos os contratos de prestação de serviços advocatícios, firmados entre advogados autônomos e o INSS, no bojo da Ação Civil Pública nº 2003.03.99.010856-8 (origem nº 0013274.84.1996.403.6100). Depreende-se do resultado do julgamento desta ação coletiva, a declaração de nulidade, a partir da Constituição Federal de 1988, dos contratos de prestação de serviços celebrados entre o INSS e os advogados litisconsortes, no Estado de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços advocatícios de representação processual autárquica, ou de qualquer ato privativo de Procurador Autárquico, bem como para suspender-lhe a execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em 14/02/2008 por Elaine Catarina Blumtritt Goltil contra o INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o Réu a realizar a restituição dos honorários advocatícios, no valor de R$ 330.237,18 (trezentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até o dezembro de 1997, além do pagamento dos danos morais, materiais, lucros cessantes, devidamente atualizados. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita. 3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas Partes. As Partes no dia 09/07/1991 firmaram Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada, Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, a fim de promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994 um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados, nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994, conforme consta dos documentos de fls. 28, 30/31. 4. Quanto aos honorários advocatícios a Ordem de Serviço n. 14, de 03/11/1993, determinou que: ".......... Dos Honorários Advocatícios A. Nas Execuções Fiscais 17. Nas Execuções Fiscais, as petições iniciais deverão ser assinadas, exclusivamente, por Procuradores efetivos do Quadro deste Instituto. 18. Não serão encaminhados aos advogados constituídos Execuções Fiscais contra órgão ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta e Fundacional. 19. Nas Execuções Fiscais, os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução dos encargos legais. 19.1- Nos casos de ações e/ou incidentes profissionais, que o advogado necessite interpor ou responder, relacionados com a cobrança da dívida, não haverá pagamento por atos praticados, fazendo jus aos honorários arbitrados, quando a decisão for favorável. 20. Na hipótese de concessão de parcelamento de débitos ajuizados, os honorários decorrentes de arbitramento judicial serão obrigatoriamente parcelados em igual número. 20.1- Quando ocorrer a rescisão do parcelamento, o advogado dará prosseguimento à execução do saldo devedor remanescente. 20.2- Havendo substituição do advogado constituído, os honorários remanescentes serão repassados ao profissional que prosseguir na causa e efetuar a cobrança. 21. Nos processos de falência ou concordata, inclusive de créditos, o advogado terá direito a até 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente recolhido, proporcionalmente aos serviços prestados, a critério do Procurador Regional ou Estadual", fl. 21. 5. Incontroversa a relação contratual havida entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por Parte da Autora, ora Apelante, para o INSS. Nas razões recursais a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto à Vara das Execuções Fiscais. O INSS publicou a Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994 (fls. 90/91) para determinar a forma de pagamento dos serviços, fls. 90/91. 5. Não assiste razão à Apelante. A Recorrente pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da quantia de R$ 330.237,18 (trezentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até o dezembro de 1997, além do pagamento dos danos morais, materiais, lucros cessantes, devidamente atualizados, pelos seguintes motivos: a) a Recorrente não comprovou documentalmente em quais processos foi nomeada para justificar o recebimento da quantia de R$ 330.237,18 (trezentos e trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até o dezembro de 1997, a título de honorários advocatícios; b) em sua petição inicial requereu a intimação do Réu, ora Apelado, para fornecer um Relatório Completo informando o nome das empresas que à época dos fatos firmaram Parcelamento Fiscal com a Autarquia, com a intimação do órgão para trazer aos autos todas as cópias dos processos administrativos em que houve a redução de honorários por meio de Medidas Provisórias ou Instruções Normativas; c) a Autora não apontou efetivamente em quais processos judicias a sentença ou acordão fixou a verba honorária em seu favor; d) na Contestação o INSS alegou que nos autos da Ação Civil Pública n. 96.0013274-7, da 7ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Ministério Público Federal, sobreveio decisão que anulou os Contratos de Prestação de Serviços relativos aos advogados credenciados que representavam o ente autárquico e e) O INSS sustentou que a Advogada aderiu espontânea às condições impostas pela autarquia federal para atuar na defesa do órgão, cujo limite estabelecido para pagamento de honorários advocatícios, por Ação Judicial, era de R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos). 6. O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100), perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou aos atos praticados pelos causídicos. 7. A Recorrente não atuava mais os autos em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios, uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991 a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007). O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007, não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque a Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que: STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037. 9. Nas Contrarrazões a União relatou a existência no âmbito administrativo junto à Corregedoria Geral da Advocacia Geral da União acerca da discussão entre a advogada contratada, ora Apelante, e os advogados da União sobre a impossibilidade da advogada contratada realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais em diversos processos em que trabalhou, pelos seguintes motivos: "...... O que se discute, porém, é a impossibilidade de cobrança em nome próprio: esta decorre de vedação, tal como determinado pela administração pública. Importante ressaltar que a autora formulou questionamento quanto a possibilidade dela própria executar os honorários devidos pelas empresas, em razão da sucumbência nos embargos à execução, quando encaminhou Representação à Corregedoria Geral da Advocacia Geral da União, contra os procuradores federais da PFE/INSS/SBCampo, onde se pretendeu a abertura de procedimento disciplinar administrativo, para apuração de supostas irregularidades por eles perpetradas, sob a alegação de estarem se apropriando de seus honorários, dada a ausência de repasse de honorários das empresas que aderiram ao REFIS, bem como a impossibilidade de cobrança, em nome próprio, dos honorários da sucumbência, das empresas condenadas nas ações de embargos à execução. As questões acima, ainda incluída a impossibilidade de cobrança em nome próprio, dos honorários de sucumbência, foram devidamente analisados pela Corregedoria Geral da AGU, por meio do processo n. 00406.000445/2006-21. Após a análise dos fatos narrados, conclui a Corregedoria Geral da AGU pela regularidade de atuação dos procuradores lotados na PFE/INSS/SBCampo, inexistindo qualquer conduta ilícita do INSS. Em questionamento específico formulado pela então advogada constituída - Processo 00407.0002070/2006-23 -, restou decidido, pela Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias, no que tange à cobrança de honorários de sucumbência, ser impossível a atuação pessoal do advogado no prosseguimento da cobrança de sucumbência eventualmente devida pelas empresas, devendo esta cobrança ser feita pelos procuradores do quadro, devendo ser repassado o valor devido ao advogado credenciado que à época da condenação atuava nos executivo fiscal, após o ingresso dos valores no erário, deduzidos os encargos legais", fls. 1.131/1.132. 9. Quanto ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e materiais. Considerando que o pleito de condenação do INSS ao pagamento de honorários não foi acolhido estão prejudicados os pedidos de condenação da Apelada ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. 10. Apelação improvida”. (TRF-3 - Ap: 00007750620084036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019) No vertente caso, a atuação profissional da apelante restou descontinuada após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, ocasião que os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram a causa, nos termos desta lei, e a União passou à condição de sucessora da autarquia previdenciária, relativamente à cobrança de honorários decorrentes da sucumbência. Desse modo, não faz jus a parte autora ao recebimento dos honorários arbitrados judicialmente no bojo dos embargos à execução (processo nº 1999.61.14.002655-9), sendo de rigor, a reforma da r. sentença. Por fim, inverto o ônus de sucumbência fixado na origem, de forma que o pagamento da verba honorária deverá ser custeado pela parte autora, observando-se que a exigibilidade do pagamento restará suspensa, no caso de concessão da benesse da gratuidade de justiça pelo juízo de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008236-24.2011.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 404,50, sobre a mesma devendo incidir correção monetária a partir de 22/01/2007 e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A presente ação ordinária foi proposta por Elaine Catarina Blumtritt Goltl em face do INSS, objetivando a cobrança de honorários advocatícios fixados judicialmente, em ação de execução fiscal, em benefício da União, com os consectários legais; incluindo, a fixação de multa de R$ 500,00, caso a mesma não cumpra a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação. Narra a inicial que a autora é advogada e foi contratada para prestar serviços advocatícios nas áreas acidentária, previdenciária, cobrança de crédito de autarquia (execuções fiscais) e para defendê-la em eventuais embargos, no período de julho de 1991 a agosto de 2007. Relata que, durante o exercício desta atividade, foi nomeada pela Procuradora Federal do INSS, responsável pelos processos de dívida ativa, para propor execução fiscal em face da empresa Manufaturas de Metais Magnéticos Ltda. (processo nº 98.1506210-7). Sustenta que a executada opôs embargos à execução (processo nº 1999.61.14.002655-9), perante a 2ª Vara Federal de São Paulo, e a autarquia previdenciária, representada pela autora do presente feito, apresentou impugnação, ao fim, julgados extintos, sem apreciação do mérito, em razão da adesão da executada ao parcelamento REFIS. Alega que a referida decisão foi objeto de recurso de apelação e reformada em segunda instância apenas para fixar a condenação da executada, em honorários advocatícios, no percentual de 1% sobre o débito consolidado (doc. 046 a 051); advindo, posteriormente, o trânsito em julgado e a respectiva cobrança. Defende que o valor depositado pela executada, a título de sucumbência, e convertido em renda da União lhe pertence, à luz dos arts. 22 e seguintes do Estatuto da OAB e da Ordem de Serviço nº 14/93, e do contrato de prestação de serviços de advocacia - que estipulou o direito do patrono contratado de receber os honorários arbitrados, judicialmente. Pugna pela condenação da ré pelos prejuízos materiais sofridos à autora, no importe de R$ 8.384,02, já atualizados até 09/2011, e, ainda, por danos morais a ser fixado no total de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da liquidação. Foi determinada a alteração do polo passivo para constar a União Federal (decisão de fl. 167, ID 89605320). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 404,50, sobre a mesma devendo incidir correção monetária a partir de 22/01/2007 (fl. 80) e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fixação dos juros de mora, a partir de 22/01/2007 - data em que a sucumbência adentrou aos cofres públicos; b) o percentual dos juros a ser fixado é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02, art. 161, §1º do CTN e do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal; Requer a reforma da sentença para que sejam fixados os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, computados a partir do dia seguinte ao ingresso da sucumbência nos cofres públicos. Com contrarrazões da União (ID 89604822, fls. 43/56). Por sua vez, apela a União, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) preliminarmente: a.1) a ilegitimidade ad causam da União para responder pela pretensão deduzida na inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73; a.2) a ilegitimidade ad causam da autora para postular o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados nos autos das execuções fiscais, na medida em que já foram, por ela, postulados no feito e rechaçados, e a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V e VI do CPC/73; a.3) a ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; b) no mérito, alega que a recorrente, deliberadamente, firmou contrato com o ente público federal, cuja natureza é de adesão (conforme normas de regência, Orientação de Serviço/PG n° 13, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Ordem de Serviço/INSS/PG n° 07, de março de 1993), ou seja, passível de ser rescindido, unilateralmente, pela contratante, como de fato ocorreu no caso da apelante, que foi descredenciada dos quadros de pessoal, pelo INSS, em virtude da posse dos novos Procuradores Federais. Sustenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios, encartado aos autos, firmado entre os litigantes deste feito, já foi declarado nulo por ocasião do julgamento da ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8. Defende que “as prescrições veiculadas nos artigos 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, devem ser consideradas pertinentes para demonstrar a inadequação da via eleita pela Autora para obter a satisfação do crédito de que ela afirma ser titular”. Suscitou o prequestionamento quanto aos seguintes dispositivos: art. 267, V e VI e art. 269, IV, do Código de Processo Civil; Decreto-lei n°20.910/32; Lei n° 6.539/78, art.1°; art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e, finalmente, art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer: a) o acolhimento das preliminares de: ilegitimidade ad causam da União; ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear os honorários arbitrados no feito executivo; e a prescrição; b) no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado o pleito da parte autora, inteiramente, improcedente, condenando-a aos honorários de sucumbência. Com contrarrazões da parte autora (ID 89604822, fls. 02/42). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008236-24.2011.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União para reformar a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, ficando prejudicado o julgamento de mérito das razões de apelo da parte autora. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO CREDENCIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 4º DA LEI 9527/97. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição do direito da parte autora de cobrança do repasse dos honorários advocatícios, fixados em ação de execução fiscal, e recebidos pela União, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por ocasião da contratação de advogado autônomo pelo INSS, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1998. 02. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a União e o crédito foi revertido aos cofres públicos federais. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ad causam da União, ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear os honorários arbitrados no feito executivo. 03. Tampouco resta plausível a alegação de prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, na medida em que os honorários foram recolhidos pela União em janeiro de 2007 (doc. de fl. 88, vol. I A, ID 89605320) e a presente ação foi movida em 14/10/2011. 04. No mérito, a r. sentença deve ser reformada. Isto porque nas causas em que a autarquia previdenciária é parte, os honorários de sucumbência não pertencem aos advogados que os representam, ainda que contratados como credenciados ao quadro de pessoal, pelo INSS, à luz do art. 4º da Lei nº 9.527/97. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do STF: RE 205787 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2000, DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-02 PP-00337. 05. Consoante entendimento do STJ, “o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública”. Precedente: REsp 623.038/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 217; AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010. 06. Ainda que se não fosse, a verba sucumbencial não se confunde com os honorários contratuais que a advogada, ora apelante, recebeu em virtude do contrato firmado com o INSS. 07. Cumpre mencionar que o Ministério Público Federal pleiteou a anulação de todos os contratos de prestação de serviços advocatícios, firmados entre advogados autônomos e o INSS, no bojo da Ação Civil Pública nº 2003.03.99.010856-8 (origem nº 0013274.84.1996.403.6100), pleito concedido por ocasião do julgamento em primeira instância, mantido por este Tribunal. 08. No vertente caso, a atuação profissional da apelante restou descontinuada após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, ocasião que os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram a causa, nos termos desta lei, e a União passou à condição de sucessora da autarquia previdenciária, relativamente à cobrança de honorários decorrentes da sucumbência. 09. Desse modo, não faz jus a parte autora ao recebimento dos honorários arbitrados judicialmente no bojo dos embargos à execução (processo nº 1999.61.14.002655-9), sendo de rigor, a reforma da r. sentença. 10. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. 11. Apelo da União provido. Apelo da autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União para reformar a r. sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, ficando prejudicado o julgamento de mérito das razões de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.