Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008016-91.2013.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 SUCEDIDO: A. A. SIMOES DEZIE COMERCIO DE MOVEIS - ME, JOSE FRANCISCO DEZIE EDITAL DE CITação e intimação (PRAZO 15 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO GONÇALVES DE CASTRO CHINA, MM. Juiz Federal DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO / SEGUNDA SUBSEÇÃO JUdiCIÁRIA DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que nos autos da Execução de Titulo Extrajudicial n.º 0008016-91.2013.4.03.6102, movida por Caixa Econômica Federal - CEF contra A.A. Simões Dezie Comercio de Móveis ME, CNPJ: 09.647.170/0001-37 e Outros (José Francisco Dezie), estando os mesmos em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, ficam citado(a)s: José Francisco Dezie, CPF: -62.648.658-00...nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito no valor total de R$ 103.452,87 (cento e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento. Através do presente edital fica o executado ciente das seguintes determinações: Terá o prazo de quinze dias para eventuais embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma prevista no art. 231 do CPC. Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10%, nos termos do artigo 827 do CPC. Em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito, de conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC. Não havendo pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, intimando-se, em seguida, nos termos dos artigos 829 e 841, § 4º do CPC, bem como o cônjuge, em se tratando de bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842 do CPC), salvo se casados com o regime de separação absoluta de bens. Não havendo objeção pela exequente, será nomeado depositário, colhendo-se a assinatura e dados pessoais, advertindo-se de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei (artigo 652 do Código Civil), e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados. Em virtude do que, foi expedido o presente edital em 22 de maio de 2020, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, SP. Ricardo Gonçalves de Castro China Juiz Federal