Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CALDEIRA, JOSE CARDOSO, JOSE CORDEIRO DA SILVA, JOSE CUNHA, JOSE SEBASTIAO DE MACEDO, ELIZA MARCELINO CARVALHO, JOSE FRANCISCO DAMASCENO, JOSE GERCINO DE OLIVEIRA, LAURINDO MARTINS DOS ANJOS, TEREZINHA CAMPOS BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CECILIA DA COSTA DIAS - SP172203 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOTA VARGAS BURANELLO - SP204089 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013752-82.2002.4.03.6100 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são exequentes JOSE CALDEIRA e OUTROS e executados a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União Federal apresentou manifestação esclarecendo as complementações estão sendo pagas, conforme determinado no título judicial transitado em julgado (fls. 547/548[1]). Os exequentes apresentaram discordância (fls. 738/740). A União Federal apresentou nova manifestação às fls. 747/748. O INSS, por sua vez, se manifestou no sentido de que o reajuste pleiteado pelos exequentes contemplou apenas e tão somente os reclamantes envolvidos em acordo (dissídio coletivo) celebrado em reclamação trabalhista, sendo imprescindível para o deslinde do caso que ocorra a observância do princípio da fidelidade ao título judicial proferido na ação de conhecimento (fls. 765/767). Por derradeiro, a União Federal apresentou nova manifestação (fls. 768/776), e os exequentes mantiveram sua discordância, requerendo a manifestação deste Juízo quanto à devida interpretação da sentença e acórdão dos autos (fls. 779/780). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida por este Juízo assim determinou (fls. 337/342): “Diante de todo o exposto, extingo o processo na forma do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a RFFSA, sucedida pela União a repassar ao INSS os espelhos de pagamento das classes de empregados; a União Federal a repassar os valores pertinentes à complementação à autarquia -ré; e condenar o INSS a pagar referida complementação de aposentadoria e pensão aos autores, majorando seus benefícios de acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da RFFSA, ressaltando que para os co-autores Cunha e José Sebastião Macedo a pretendida complementação é devida a partir de 1º de abril de 2002.”. Por sua vez, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em nada alterou a sentença neste ponto (fls. 389/395): “Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, unicamente para balizar a forma de correção da verba implicada, na forma aqui estatuída.”. É incontroversa a questão da implantação da complementação da aposentadoria e pensão dos exequentes. A divergência consiste na aplicação do reajuste (majoração) de 47,68% nas referidas complementações. Com razão as partes executadas. É consolidado na Jurisprudência o entendimento de que o reajuste de 47,68% na complementação dos benefícios dos ex-funcionários da RFFSA alcança somente aqueles que participaram do acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.[2] PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PEDIDO DE PARIDADE FUNDADO EM ACORDOS CELEBRADOS JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 47,68% NA COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBTIDA NA ESFERA TRABALHISTA. SEGURADOS NÃO INTEGRANTES DAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. - Os efeitos do acordo (celebrado em dissídio coletivo) alcançam somente aqueles que participaram da lide trabalhista, a teor dos arts. 472, do Código de Processo Civil de 1973, e 506, do Código de Processo Civil, de modo que não é lícito estender os efeitos da coisa julgada formada em outra relação processual a terceiros. - O entendimento sufragado na Súm. 339/STF ("Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia") também obsta o deferimento da pretensão. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.[3] (grifo nosso) Sendo assim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 25/10/2022. [2] AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1186974 2010.00.56520-3, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2012..DTPB:. [3] APELAÇÃO CÍVEL - 1296704..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0406306-90.1998.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO: 200803990142549..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.03.99.014254-9,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.