Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 357/358[1]), bem como do despacho de fl. 359 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente – NB 31/607.723.533-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 03/07/2023.
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 15:12
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 357/358[1]), bem como do despacho de fl. 359 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente – NB 31/607.723.533-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 03/07/2023.
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 15:12
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2023, 18:40
Expedida/certificada
31/05/2023, 18:30
Mero expediente
30/05/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 10:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2023, 11:37
Por decisão judicial
17/05/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 13:05
Mero expediente
28/03/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 58.933,70 (Cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.893,37 (Cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 64.827,07 (Sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), conforme planilha ID n.º 278329369, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 58.933,70 (Cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.893,37 (Cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 64.827,07 (Sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), conforme planilha ID n.º 278329369, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 13:45
Expedida/certificada
15/03/2023, 12:21
Mero expediente
14/03/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 13:51
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2023, 12:36
Mero expediente
27/01/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 272309326: Ciência às partes. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 272309326: Ciência às partes. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
24/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2023, 15:08
Expedida/certificada
23/01/2023, 12:50
Mero expediente
21/01/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno das informações da CEABDJ acerca do pedido de revisão do tipo de benefício. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2023.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 13:34
Mero expediente
10/01/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 07:33
Expedida/certificada
20/12/2022, 15:10
Recebimento
19/12/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 11:55
Expedida/certificada
09/11/2022, 11:55
Mero expediente
08/11/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:54
Recebimento
21/10/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3°, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso dos autos, a perícia médica judicial indireta, realizada no dia 23/4/2021, constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1964, qualificado nos autos como ajudante geral), por ser portador de epilepsia de difícil controle e alcoolismo crônico. Em relação à data de início da incapacidade (DII), o perito esclareceu: "Sofreu queda acidental em 07/2010, sendo vitimado de trauma crânio encefálico e fratura do punho esquerdo, conforme demonstra a documentação apresentada. Daí para frente passou a ser totalmente dependente ara qualquer tipo de atividade, tanto para a vida civil como para as atividades do dia a dia até a data de seu falecimento”. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso. Os documentos médicos indicam tratamento desde 2010, tendo o autor sido internado 10/3/2011, 28/4/2012, 18/11/2012, 24/6/2014, 30/11/2018 em razão de quadro epilético. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS informam diversos vínculos empregatícios entre 1/5/1981 e 11/4/2014, bem como o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 15/10/2006 a 21/11/2006 e de 13/8/2010 a 31/10/2010. Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que o autor possuía qualidade de segurado na DII em julho de 2010, bem como havia cumprido a carência legal exigida. Ademais, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. (...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. (...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131, Rel. FELIX FISCHER) Em decorrência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). Quanto ao termo inicial, cabe destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Contudo, entendo não ser possível conceder o benefício desde o requerimento administrativo em 13/9/2014. O autor somente ingressou com a ação em 27/11/2019, ou seja, cinco anos após o indeferimento administrativo, a demonstrar que se conformou com a negativa da autarquia. Assim, o termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo em 2/7/2019 (Id. 257159035), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014) Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde 13/9/2014, acrescidos dos consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária requer, inicialmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial, a correção monetária e os juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial em 2/7/2019 e ajustar os consectários legais. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN: Com a devida vênia, divirjo parcialmente da e. relatora, no tocante à fixação do termo inicial do benefício. É certo que o termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. Na hipótese, verifica-se dos autos que a incapacidade da parte autora foi fixada em julho de 2010, tendo recebido o benefício de auxílio-doença (NB 31/542.370.566-1) de 13/08/2010 a 31/10/2010. Requereu em 13/09/2014 a reconsideração da cessação do benefício, isso porque, de fato, tal como afirmado pelo expert, se encontrava total e permanentemente incapacitado – o que foi indeferido. Ainda que tenha formulado novo requerimento administrativo em 2019, é certo que o direito à aposentadoria por invalidez exsurge desde julho de 2010, de modo que faria jus ao benefício desde a cessação do benefício concedido. Desta feita, a fim de impedir a reformatio in pejus, é de se manter o termo inicial fixado pelo juízo a quo, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para observar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Monica Bonavina (4º voto) e pelo Desembargador Federal Nelson Porfírio (5º voto). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava parcial provimento à apelação em extensão diversa, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de julho de 2022 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO O processo nº 5016428-61.2019.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 17/08/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741-A, DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2022 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO O processo nº 5016428-61.2019.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 29/06/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
03/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 243479820. Verifico que a parte autora requer o cumprimento provisório de sentença e que tal pedido foi formulado nestes autos. Contudo, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, ainda que a liquidação de sentença possa ser realizada na pendência de recurso, esta deverá ser processada em autos apartados. Nesse sentido, rejeito o prosseguimento do referido pedido nestes autos, a fim de possibilitar que a apelação interposta e pendente de apreciação tenha trâmite regular. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 243479820. Verifico que a parte autora requer o cumprimento provisório de sentença e que tal pedido foi formulado nestes autos. Contudo, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, ainda que a liquidação de sentença possa ser realizada na pendência de recurso, esta deverá ser processada em autos apartados. Nesse sentido, rejeito o prosseguimento do referido pedido nestes autos, a fim de possibilitar que a apelação interposta e pendente de apreciação tenha trâmite regular. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 12:06
Expedida/certificada
25/03/2022, 10:39
Mero expediente
24/03/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Observo que o despacho ID nº 243015443 encontra-se incompleto. Petição ID nº 241807188.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro. Verifico que no presente caso o benefício previdenciário foi concedido até a data do óbito do autor falecido, a saber, 01.07.2021. Desse modo, a condenação possui natureza de obrigação de pagar quantia, a qual será discutida em momento oportuno, com o cumprimento de sentença. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 10:46
Mero expediente
17/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:02
Mero expediente
16/02/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 10:04
Sem efeito suspensivo
11/01/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 16:19
Petição (Apelação)
27/12/2021, 17:35
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DE FATIMA LUIZ MELO SUCEDIDO: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ARI SOARES DE MELO, inscrito no CPF/MF sob nº 075.056.188-22, sucedido por Tereza de Fátima Luiz Melo, inscrita no CPF/MF sob o n. 156.889.118-08 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que possui moléstias de ordem neurológica e ortopédica as quais o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Esclarece que requereu benefício de aposentadoria por invalidez em 13-09-2014 – NB 31/607.723.533-8 –, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária. Assim, requer a procedência dos pedidos com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e pleiteia, também, a concessão de tutela provisória. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 14/82 [1]). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica na especialidade ortopedia (fls. 85/86). O autor requereu a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (fls. 87/88). Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos e apresentou quesitos (fls. 89/120). O autor apresentou réplica (fls. 121/123). Designada perícia médica judicial na especialidade ortopedia e clínica geral, com indicação e quesitos judiciais (fls. 126/129). O autor concordou com os quesitos judiciais (fls. 130/131) e o INSS manifestou-se às fls. 132/133. O laudo médico pericial na especialidade clínica médica foi apresentado às fls. 138/146. A parte autora, intimada, apresentou manifestação em que requer a procedência dos pedidos (fls. 147/148). O INSS aduziu a inexistência da qualidade de segurado ao momento da incapacidade constatada (fls. 161/162). Foi apresentado laudo médico pericial confeccionado na especialidade ortopedia (fls. 192/198). As partes foram intimadas (fl. 201). O autor requereu a procedência dos pedidos (fls. 203/204), enquanto o INSS impugnou a perícia (fls. 206/207). Foi requerida a suspensão do processo ante o falecimento do autor (fls. 208/209) com pedido de habilitação da sucessora Tereza de Fátima Luiz Melo (fls. 211/220). O INSS foi intimado (fl. 221) e não se opôs (fls. 222/223). Houve habilitação da sucessora Tereza de Fátima Luiz Melo (fl. 225). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Oportunizou-se às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito, passo ao julgamento do feito. A aposentadoria por incapacidade permanente – antiga aposentadoria por invalidez – tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Com relação ao benefício por incapacidade temporária – sucessor do benefício de auxílio-doença -, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome enuncia, a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o benefício por incapacidade temporária, a incapacidade dever ser transitória - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do benefício por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91. Cuido, primeiramente, do requisito referente à incapacidade da parte. Com escopo de verificar se o autor faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, este juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade ortopedia. O médico perito especialista, dr. Mauro Mengar, ao realizar perícia médica indireta, concluiu que o autor Ari Soares estava total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Cito trecho elucidativo do laudo pericial: HISTÓRIA CLÍNICA – ANAMNÊSE – EXAMES APRESENTADOS Apareceu ao exame pericial indireto, a sua representante legal, com toda a documentação que envolve o caso, relatando que o segurado era epiléptico de difícil controle, fazia uso de valproato de sódio, fenitoina, enalapril, pois era hipertenso e fluoxetina para tratamento de depressão grave. Além do mais era portador de alcoolismo crônico. Sofreu queda acidental em 07/2010, sendo vitimado de trauma crânio encefálico e fratura do punho esquerdo, conforme demonstra a documentação apresentada. Daí para frente passou a ser totalmente dependente ara qualquer tipo de atividade, tanto para a vida civil como para as atividades do dia a dia até a data de seu falecimento. CONCLUSÃO Após análise de toda a documentação apresentada, relatórios médicos, prescrições de medicamentos e prontuários, pode-se chegar a conclusão que o periciado estava totalmente incapaz desde a data de seu acidente, não reunindo nenhuma condição para a vida civil ou para simples atividades do dia a dia. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui – se que: Existia incapacidade laborativa total e permanente desde a data de seu acidente. O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novos exames. Desta feita, restou demonstrada a incapacidade laborativa do falecido autor no grau exigido para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No que concerne à carência e da preservação da qualidade de segurado do autor no momento da incapacidade, verifico que foi fixada pelo perito na data do acidente, em julho de 2010 (resposta ao quesito judicial n. 11). No caso dos autos, analisando-se os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 26 e 117), verifica-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/542.370.566-1 de 13-08-2010 (DIB) a 31-10-2010 (DCB), de modo que a qualidade de segurado do autor, no período controvertido, mostra-se incontroversa. Deste modo, presentes todos os requisitos legais exigíveis para o deferimento do benefício por incapacidade permanente desde 13-09-2014, nos exatos termos em que requerido na petição inicial, devendo ser prestado até a data do óbito, que se deu em 01-07-2021. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI SOARES DE MELO, inscrito no CPF/MF sob nº 075.056.188-22, sucedido por Tereza de Fátima Luiz Melo, inscrita no CPF/MF sob o n. 156.889.118-08, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo com julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente desde 13-09-2014 - NB 31/607.723.533-8 e pagar as parcelas devidas até 01-07-2021 – óbito o autor sucedido. Conforme o artigo 124, da Lei n. 8.213/91, em sede de cumprimento de sentença, os valores percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário cuja acumulação seja vedada deverão ser compensados. Deixo de conceder a tutela provisória pois a condenação possui natureza de obrigação de pagar quantia. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença, à luz do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e Súmula n.º 111/STJ. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 18:50
Procedência
06/12/2021, 18:34
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 08:57
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 17:29
Recebimento
25/11/2021, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA, TEREZA DE FÁTIMA LUIZ MELO, na qualidade de sucessora do autor. Remetam-se os autos à SEDI para as retificações pertinentes no polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2021, 19:12
Mero expediente
23/11/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 91430550: Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação havido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2021, 12:26
Mero expediente
07/11/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 62115204: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 62115204: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.
26/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2021, 17:55
Mero expediente
03/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 57402267: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021.
09/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2021, 07:44
Mero expediente
07/07/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID 55442413: Intime-se o Sr. perito Dr. Mauro Mengar para que apresente o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de junho de 2021.
21/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2021, 09:10
Mero expediente
18/06/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 48579136: Considerando que a manifestação do Sr. Perito Dr. Mauro Mengar, dê-se ciência às partes acerca da nova data designada para realização da perícia médica na especialidade ortopedia: dia 23 de abril de 2021 às 09h30min na Avenida Alberto Byington, nº 1213, Vila Maria, São Paulo -SP. Sem prejuízo, mantenho os demais termos do despacho ID nº 44514874. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2021.
12/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2021, 12:46
Mero expediente
09/04/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARI SOARES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DINALVA GONCALVES FERREIRA - SP110257, ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016428-61.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Mauro Mengar, especialidade ortopedia. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito Dr. Mauro Mengar para realização da perícia médica na modalidade INDIRETA no dia 26 de março de 2021 às 09h30min, na Avenida Alberto Byington, nº 1213, Vila Maria, São Paulo – SP. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Caso haja interesse, diligencie o patrono quanto ao comparecimento da parte autora no dia, horário e endereço do perito designado para a perícia, munida dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Não havendo a presença de interessados na perícia médica, providencie o Senhor Perito a elaboração do laudo pericial com base na documentação acostada aos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de janeiro de 2021.
27/01/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2021, 14:06
Mero expediente
25/01/2021, 20:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/11/2020, 11:43
Mero expediente
06/11/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
31/08/2020, 18:06
Mero expediente
30/08/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 16:46
Ato ordinatório
19/05/2020, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2020, 10:01
Mero expediente
07/05/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
01/04/2020, 20:04
Mero expediente
01/04/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/02/2020, 19:04
Mero expediente
11/02/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:34
Publicação
12/12/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2019, 13:51
Antecipação de tutela
05/12/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 10:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)