Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO JOAO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6208707-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de ID 286733628, que não conheceu da remessa necessária e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ. Alega o embargante que: (i) a decisão é contraditória acerca de qual tipo de aposentadoria foi deferida na tutela, se por tempo de contribuição ou especial; (ii) a decisão foi obscura sobre qual a data da DIB, se a mesma da DER ou a data da citação Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acerca da contradição apontada, verifica-se da sentença do juízo a quo (ID 108396590) que o benefício concedido em primeira instância foi a aposentadoria especial: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do pedido administrativo (03/06/2015), observada a prescrição quinquenal. E do decisum impugnado constou o seguinte: Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início (DIB) sendo a data a citação, em valor a ser calculado pelo INSS Ante do exposto, não conheço da remessa necessária e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ, nos termos supra. Sendo mantida a decisão de primeira instância, salvo quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o benefício a ser concedido para efeitos de tutela antecipada é, de fato, a aposentadoria especial, não a por tempo de contribuição, havendo de se modificar a decisão neste ponto. Já quanto à alegação de obscuridade quanto à DIB, assim constou da fundamentação: Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, de fato, diversos períodos de labor especial só foram passíveis de reconhecimento diante do laudo pericial produzido judicialmente.
Trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Acerca do termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Na mesma senda: (...) A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nestes termos, há de se modificar o decisum para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ. Quanto à correção monetária e os juros de mora, serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, desprovido também o recurso da autarquia previdenciária neste ponto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020). E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início (DIB) sendo a data a citação, em valor a ser calculado pelo INSS Não há obscuridade acerca da DIB, uma vez que, havendo a determinação de sobrestamento em decorrência do Tema 1124 do STJ, o entendimento desta corte é de permitir a execução da parcela incontroversa, no caso, aquela proveniente da citação. Caso haja eventual modificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de modo a permitir a DIB como sendo a data da DER, tal fato deverá ser resolvido em fase de execução após o julgamento do Tema controvertido, definitivamente não em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar contradição acerca do benefício a ser concedido em sede de tutela antecipada, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/