Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI TELES ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS manifestou concordância expressa (id 350006552) com os cálculos apresentados pela exequente no id 328769567, na ordem de R$ 254.780,10, posicionados para junho/2024. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em sua planilha de id 278980334 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 254.780,10, atualizados para junho/2024. Em observância à coisa julgada, fixo em 10% o percentual da verba honorária correspondente à fase de conhecimento, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. Verifico, no entanto, que os cálculos apresentados pela exequente no id 328769567 já contemplam a verba honorária da fase de conhecimento no percentual acima estabelecido, com os quais inclusive já houve concordância expressa do INSS na mesma petição de id 350006552. Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para informar: i) se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal: a) ao detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); b) ao destaque da verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 254.780,10) acrescida da verba honorária da fase de conhecimento, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo a expedição dos requisitórios relativos às verbas honorárias em nome da sociedade de advogados, na forma requerida. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão dos requisitórios, aguardando-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001209-57.2019.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.