Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES Sentença A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da comprovação da transferência dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES Sentença A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da comprovação da transferência dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 18:00
Publicação
22/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 20 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição Id. 412615195: Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência bancária do valor pago no PRC 20230219328 (conta nº 1181005142011745), para crédito na conta de titularidade da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº.: 23.956.961/0001-70, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1181, CONTA CORRENTE: 233-2, com a observação de que não há isenção do imposto de renda e de que a retenção ocorrerá em nome próprio do beneficiário/cedente. Após o cumprimento, deverá a Instituição Financeira comunicar este Juízo imediatamente no e-mail [email protected]. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 18 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/08/2025, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 14:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:28
Por decisão judicial
13/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Foi dado provimento ao agravo de instrumento, com trânsito em julgado, assim, quando da disponibilização dos valores relativos ao precatório, a cessionária deverá requerer o que de direito. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
17/11/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2024, 20:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 14:58
Por decisão judicial
17/07/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do ofício precatório e o deslinde final do agravo de instrumento para posterior prosseguimento do feito, devendo a cessionária informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, portanto, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a cessionária informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/05/2024, 13:14
Publicação
18/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento relacionado à cessão de crédito relativo ao ofício precatório, com fulcro no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que considera nulo de pleno direito a "venda ou cessão" do benefício da Previdência Social. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91. 3. A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006453-30.2016.4.03.0000/SP - Publicado em 30/05/2016) Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SãO PAULO, 16 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 11:25
Julgamento em Diligência
12/04/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, bem como o patrono do autor, se manifestem quanto ao requerimento de habilitação da cessão de crédito. Apenas para que se evite eventual prejuízo, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que, quando do pagamento, coloque à disposição do Juízo o depósito relativo ao ofício precatório PRC 20230219328. Após, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 16:20
Mero expediente
07/03/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/01/2024, 12:49
Por decisão judicial
27/01/2024, 12:48
Publicação
15/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/12/2023, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
06/11/2023, 16:14
Publicação
24/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2023, 12:14
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, o e. TRF-3 cancelou o precatório expedido nos autos. Logo, conforme já determinado na decisão id. 294453191, a situação enseja a expedição de novo ofício requisitório, não havendo, possibilidade de aproveitar a data do protocolo da requisição cancelada, por razões de segurança jurídica orçamentária, que foge da competência deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão supramencionada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não verifico a ocorrência de conexão com o processo nº 0021433-28.2015.4.03.6301, pois naqueles autos se postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 04/08/2014 a 12/08/2015. Nos presentes autos, o INSS foi condenado ao pagamento do auxílio-doença no período de 17.10.2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença) a 17.08.2021. Assim, expeça-se novo ofício precatório com a observação de que não há conexão com o processo nº 0021433-28.2015.4.03.6301. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 13:39
Mero expediente
14/07/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 18:54
Desarquivamento
07/07/2023, 15:50
Baixa Definitiva
14/03/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente quanto ao cancelamento do ofício precatório em virtude de já existir outra requisição anterior. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2023, 10:47
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/12/2022, 00:00
Publicação
28/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 26 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 08:26
Publicação
29/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância do INSS (Id. 263005476), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. (Id. 261023297). Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 16:40
Mero expediente
26/08/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte exequente os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo os cálculos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução. No silêncio, ao arquivo.
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
07/06/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 17:47
Expedida/certificada
06/06/2022, 17:35
Mero expediente
06/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 16:00
Recebimento
02/06/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra decisão monocrática proferida em autos com vistas ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso " (...)sobre a DER em 19/07/2017 em que datado o início do pagamento retroativo, de acordo com Sentença a quo, bem como o comprovado no laudo pericial que ratifica a incapacidade do Autor no período de 17/10/2017 a 17/08/2021". Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem resposta da parte adversa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Aduz a parte autora que a decisão é omissa, "sobre a DER em 19/07/2017 em que datado o início do pagamento retroativo, de acordo com Sentença a quo, bem como o comprovado no laudo pericial que ratifica a incapacidade do Autor no período de 17/10/2017 a 17/08/2021". Todavia, a despeito da argumentação expendida pelo autor, entendo que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Por outro lado, conforme bem explicitado na r. sentença pelo Juízo a quo " O autor recebeu auxílio-doença de 19.07.2017 a 16.10.2017". Conforme anotado na Decisão ora embargada "(...) também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, manteve a r. sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Com efeito, sob os pretextos de contradição do julgado, pretende o autor atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão impugnada. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. Assistência judiciária gratuita. Laudo médico judicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 17.10.2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença) a 17.08.2021, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca. Concedida tutela antecipada. Apelação da parte autora, preliminarmente, requerendo, a nulidade da r. sentença para a realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da demandante. Da preliminar de cerceamento de defesa Não há que se falar em nulidade da sentença e complementação do laudo médico ou realização de nova perícia médica. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. - In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256). Do mérito O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas pelo INSS. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que "o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo grave", estando incapacitado para o labor de maneira total e temporária. Assim, conquanto a incapacidade tenha sido expressamente classificada como temporária, fica afastada a possibilidade de, no momento, a parte autora voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. Como bem fundamentado pelo Juiz a quo "Não há prova de que o INSS aplicou a alta-programada e que o autor requereu a prorrogação do benefício. Se assim é, não há ilegalidade em fixar uma data para nova avaliação do estado de saúde e, por isso, apesar da parcial procedência da ação, não se pode dizer que o INSS causou ao autor danos morais". Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/12/2021, 16:58
Expedida/certificada
20/09/2021, 22:50
Petição (Apelação)
26/08/2021, 12:59
Publicação
17/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença. Intimado o embargado a apresentar manifestação, este deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado. Ressalto não há qualquer omissão quanto ao pedido de condenação do INSS em danos morais, conforme se verifica do trecho da sentença o qual transcrevo abaixo: "O entendimento da perita nomeada pelo juízo foi semelhante ao do perito do INSS, dando conta de que o autor está gravemente enfermo, mas que é possível recuperar a capacidade laborativa com o tratamento adequado. A longa duração do tratamento, por si só, não é suficiente à conclusão de que a incapacidade não possa ser recuperada. Além disso, a incapacidade permanente é uma questão técnica e não foi demonstrada pela perícia realizada, sendo a respeitável opinião do assistente do autor minoritária em relação a do perito judicial e do perito do INSS. Não há prova de que o INSS aplicou a alta-programada e que o autor requereu a prorrogação do benefício. Se assim é, não há ilegalidade em fixar uma data para nova avaliação do estado de saúde e, por isso, apesar da parcial procedência da ação, não se pode dizer que o INSS causou ao autor danos morais. Lembre-se que é dever da Administração revisar seus atos e que a Medicina não é uma ciência exata, sendo admissíveis pareceres diferentes sobre a extensão da incapacidade referentes ao mesmo caso." Por fim, quanto a alegação de que o laudo transcrito na sentença a quo não pertence ao autor, não merece qualquer guarida, bastando uma simples conferência para que se constante que na sentença foi transcrito apenas o trecho final da conclusão da médica perita.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 13:19
Expedida/certificada
14/07/2021, 16:37
Mero expediente
12/07/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:54
Recebimento
21/06/2021, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 18:04
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE CLOSE D ANGELO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANDRÉ CLOSE D’ANGELO DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício por incapacidade, que foi cessado indevidamente, requerendo, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Com a inicial, foram apresentados documentos. Foi reconhecida a prevenção da 2ª Vara Previdenciária pela r. decisão do id 23603996, que não aceitou sua competência (id 26243084). Este juízo deferiu a gratuidade processual e determinou a emenda da inicial (id 27780018), determinação esta que foi cumprida pela parte autora (id 27506625 e seguintes). O juízo nomeou perito (id 29974976) e indeferiu a tutela de urgência (id 36138757). O INSS apresentou contestação, sustentando que não foi provada a incapacidade (id 36324551). O laudo pericial foi juntado (id 38221526). O juízo deferiu a tutela de urgência em decorrência da prova técnica produzida (id 38334253). A parte autora apresentou alegações finais, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e reafirmando o direito a uma indenização por danos morais (id 42642133). Não houve manifestação do INSS. É o relatório. Fundamento e decido. Após exame clínico, em 17.08.2020, e da documentação, concluiu a Senhora Perita que (id 38221526):... Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliado. Em que pese a opinião do médico assistente não há elementos para se considerar que o quadro é irreversível até mesmo porque o autor fez uma experiência de trabalho como vendedor, não tem histórico de internação psiquiátrica nem de crises persistentes de alteração do humor. A nosso ver, necessita de otimização da conduta terapêutica visando diminuir a sedação e controlar a depressão. Neste sentido, doze meses devem ser suficientes para alterar a medicação de forma a permitir retorno a eutimia. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 19/07/2017 quando a autarquia reconheceu a incapacidade do autor por doença mental. Como se vê, foi constada a incapacidade total e temporária do autor, na época em que requereu o benefício previdenciário e este foi cessado em 16.10.2017. A controvérsia foi reduzida à possibilidade de recuperação do autor e da ocorrência de danos morais. O autor recebeu auxílio-doença de 19.07.2017 a 16.10.2017. O entendimento da perita nomeada pelo juízo foi semelhante ao do perito do INSS, dando conta de que o autor está gravemente enfermo, mas que é possível recuperar a capacidade laborativa com o tratamento adequado. A longa duração do tratamento, por si só, não é suficiente à conclusão de que a incapacidade não possa ser recuperada. Além disso, a incapacidade permanente é uma questão técnica e não foi demonstrada pela perícia realizada, sendo a respeitável opinião do assistente do autor minoritária em relação a do perito judicial e do perito do INSS. Não há prova de que o INSS aplicou a alta-programada e que o autor requereu a prorrogação do benefício. Se assim é, não há ilegalidade em fixar uma data para nova avaliação do estado de saúde e, por isso, apesar da parcial procedência da ação, não se pode dizer que o INSS causou ao autor danos morais. Lembre-se que é dever da Administração revisar seus atos e que a Medicina não é uma ciência exata, sendo admissíveis pareceres diferentes sobre a extensão da incapacidade referentes ao mesmo caso. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 17.10.2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença) a 17.08.2021, pagando as prestações vencidas com atualização monetária na forma da tabela de cálculo vigente no momento da execução, descontando-se as que foram recebidas a título de tutela de urgência, que é ora confirmada. O autor deverá requerer a prorrogação administrativa do benefício antes da data de cessação fixada e, caso mantida a incapacidade temporária ou apurado que não há mais recuperação, continuar a receber a prestação do seguro social cabível; do contrário, o benefício será cessado, nos termos legais. Com isso, resolvo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de conformidade com a Súmula 111 do STJ. O autor pagará honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Pelo montante das prestações vencidas, desnecessário o reexame. PRI. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014062-49.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 12:46
Expedida/certificada
28/05/2021, 12:46
Procedência em Parte
25/05/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 12:17
Julgamento em Diligência
05/04/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 07:00
Mero expediente
13/11/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 12:13
Recebimento
29/09/2020, 09:44
Publicação
14/09/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2020, 18:04
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 18:04
Antecipação de tutela
09/09/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:16
Mero expediente
08/09/2020, 08:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:21
Publicação
03/08/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
29/07/2020, 17:45
Antecipação de tutela
29/07/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
30/03/2020, 19:11
Mero expediente
30/03/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 17:57
Julgamento em Diligência
30/03/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2020, 11:05
Mero expediente
20/03/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 07:00
Mero expediente
03/02/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:02
Remessa (outros motivos)
21/01/2020, 14:24
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
21/01/2020, 14:24
Mero expediente
17/12/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 16:45
Remessa (outros motivos)
10/12/2019, 16:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)