Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO FRANCISCO FUZARO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA - SP218048-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: JOAO FRANCISCO FUZARO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA - SP218048-B ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-94.2007.4.03.6115 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 254366221 - pág. 133/138), contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - DIREITO ECONÔMICO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO BRESSER - DECRETO-LEI nº 2.335/87 - RESOLUÇÃO DO BACEN nº 1.338/87 - PRESCRIÇÃO - PLANO VERÃO - MP nº 32/89 - LEI n° 7.730/89 - PLANO COLLOR - MEDIDA PROVISÓRIA n° 168/90 - LEI n° 8.024/90 - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS VALORES NÃO BLOQUEADOS - PRELIMINARES REJEITADAS - INADMITIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BACEN E À UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA 1 - O Plano Bresser, que alterou o critério de correção monetária das cadernetas de poupança, foi instituído com o Decreto-Lei n" 2.335/87 e com a Resolução n° 1.338, de 15 de junho de 1987, sendo este o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do Código Civil anterior c/c artigo 2.028 do Novo Código Civil). Precedente desta Corte (TRF3, Terceira Turma, AC 2008.61.06.002249-8, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, v.u., DJF3 CJ1 Data: 08/09/2009, página: 3977) Assim, porquanto ajuizada tão-somente no dia 7 de novembro de 2007, a presente ação encontra-se prescrita em relação a tal período. 2 - Verifico que a sentença recorrida apreciou objeto não contido na inicial (pagamento da diferença entre a correção monetária aplicada sobre os saldos da caderneta de poupança nos meses de mar/89 e abr/90, e o 1PC dos meses respectivamente anteriores), ofendendo, desse modo, o quanto disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que tal fato não trouxe prejuízo ao deslinde da causa, reduzo-a aos limites do pedido. 3 - Não conheço da apelação do autor, porquanto nos exatos termos da sentença combatida. 4 - Preliminares rejeitadas, bem como o pedido de denunciação da lide ao Banco Central do Brasil e à União Federal. 5 - A correção monetária e os juros remuneratórios, como parte do próprio capital depositado, estão sujeitos ao prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do Código Civil anterior c/c artigo 2.028 do Novo Código Civil), não se aplicando o lapso de cinco ou três anos (Decreto n" 20.910/32, artigo 178, § 10, 111, do Código Civil anterior, e artigos 205 e 206, § 3 0, III, do Novo Código Civil). 6 - O IPC manteve-se como índice de correção das cadernetas de poupança até junho de 1990, quando foi substituído pelo BTN nos moldes da Lei n" 8.088/90 e da MP n° 189/90. Assim, entendo que o índice de correção monetária incidente sobre os ativos não bloqueados do mês de maio de 1990 é o IPC, como ilustrado no julgamento do Recurso Extraordinário if 206.048-8-RS. 7 - Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF (julgado em 26/05/2025; publicado em 10/06/2025), com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assentou as seguintes teses jurídicas: Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). (destaquei) Nesse passo, conforme trecho destacado, determino a intimação das partes para que digam se possuem interesse na realização da autocomposição, mediante adesão ao acordo coletivo homologado no curso da referida ADPF. Após, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se.