Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGUASSANTA NEGOCIOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DEL PORTO - RJ183320, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1100886-16.1996.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Diante da concordância da exequente, sobreveio decisão que deferiu a substituição da penhora de bem imóvel (fl. 120), anteriormente efetivada, por Apólice de Seguro Garantia nº 0306920189907750203634000 (fls. 920/932), bem como determinou o cancelamento da referida penhora, que incidiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.605 (fls. 1028/1028-vº - id 21756053). Na sequência, sobreveio petição do exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito. É o que basta. II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, no caso autorizado pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Libero a Apólice de Seguro Garantia de servir como garantia desta execução, ficando, após o trânsito em julgado, autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, com exceção das procurações, quais sejam, a referida Apólices de Seguro Garantia (fls. 920/932 – id 21756052), substituindo-os, por cópia simples, às custas da executa, nos termos dos artigos 204 e 205, § 2º, ambos, do Provimento CORE 1/2020, devendo os originais serem entregues a seus patronos constituídos nos autos, mediante recibo. Os autos físicos desta execução fiscal deverão ser ativados para o cumprimento desta providência. Considerando não haver penhora a ser levantada, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.