Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALVADOR BENEDITO GRACIANO, MARLI ISABEL TEIXEIRA GRACIANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL PROCURADOR: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007675-80.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SALVADOR BENEDITO GRACIANO, MARLI ISABEL TEIXEIRA GRACIANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL PROCURADOR: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: SALVADOR BENEDITO GRACIANO, MARLI ISABEL TEIXEIRA GRACIANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL PROCURADOR: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que seja seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme entendimento firmado pelo E.STJ na Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.". A jurisprudência do E. STJ é pacífica quanto à legitimidade dos integrantes da entidade familiar residentes no imóvel, protegido pela Lei nº 8.009/1990, para se insurgirem contra a penhora do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag 1249531/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010; 10; REsp 473984/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010; 010; REsp 971926/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010. A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor. Essa é afirmação da Súmula 486, do E.STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Todavia, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora para a execução de hipoteca sobre o imóvel voluntariamente oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, inclusive em contratos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Se anteriormente houve livre renúncia à proteção legal do bem de família por parte da pessoa física titular dessa garantia, a impenhorabilidade não pode ser posteriormente reclamada, sob pena de violação da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, REsp 1677015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018 e AgRg no AREsp 531.879/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). Contudo, a penhora de bem de família exige que o imóvel residencial tenha sido oferecido por pessoa física como garantia em favor de negócio jurídico em favor da própria unidade familiar, não alcançando contratos que beneficiam terceiros. Em regra, o bem de família é impenhorável se for dado em garantia real por um de seus sócios para assegurar dívida da empresa (cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar), mas o bem pode sofrer constrição quando os únicos sócios da pessoa jurídica devedora são também os titulares do imóvel hipotecado, ou se o empreendimento adotar forma societária pela qual seu patrimônio se confunde com o da pessoa física do sócio (nesses casos, sendo do devedor o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou dos valores advindos da dívida). A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018; AgInt no REsp n. 1.944.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.247/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.896.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.155.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021. Também menciono os seguintes julgados deste E.TRF: AI 0022021-86.2016.4.03.0000/SP - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães - DJe 21.09.2017 - p. 778; e ApCiv 5016260-51.2018.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019. No caso dos autos, em 07/01/2014, a empresa ESTRELA TERRAPLANAGEM LTDA celebrou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo FINAME/BNDES, no valor de R$ 550.000,00 para a ampliação da unidade industrial pertencente à pessoa jurídica. A embargante Marli Isabel Teixeira Graciano foi avalista de notas promissórias emitidas em garantia do contrato de financiamento, assim como, de forma conjunta com seu marido, Salvador Graciano, constituiu hipoteca em 1º grau sobre o imóvel de Matrícula nº 90.157 do 1º CRIA de Sorocaba/SP (id 257016428; fl. 121). Conforme reconhecido pelo juízo a quo (id 257016541), “não há qualquer dúvida acerca do fato de que o imóvel penhorado se constituiu como bem de família”. No entanto, conforme cópia da terceira alteração do Contrato Social da empresa ESTRELA TERRAPLANAGEM LTDA acostado nos autos (id 257016428; fls. 18/210), a apelante MARLI ISABEL TEIXEIRA GRACIANO é sócia gerente da pessoa jurídica que obteve o financiamento. No mesmo sentido, de acordo com o documento mencionado, a recorrente é detentora de aproximadamente 99% do capital social da empresa, o que conduz à conclusão de que os benefícios econômicos oriundos do contrato de financiamento celebrado pela ESTRELA TERRAPLANAGEM LTDA foram revertidos para a embargante MARLI ISABEL TEIXEIRA GRACIANO. A res imputada como sendo bem de família foi oferecida, espontaneamente, como garantia pela apelante e por seu marido (SALVADOR BENEDITO GRACIANO) com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo – FINAME/BNDES. Resta evidenciado, ao contrário do que sustenta a parte apelante, de que a entidade familiar se beneficiou diretamente do empréstimo, na medida em que a empresa devedora tem como sócia majoritária a recorrente, detentora de, aproximadamente, 99% do capital social da empresa tomadora do financiamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007675-80.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Marli Isabel Teixeira Graciano em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante da execução de título extrajudicial movida pelo BNDES. Aduz a parte apelante, em síntese, que o imóvel constrito nos autos da execução extrajudicial configura bem de família. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. Com as contrarrazões (id 257016547), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007675-80.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Tendo em vista a ausência de condenação da apelante em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, mostra-se inviável a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À UNIDADE FAMILIAR. HIPOTECA. ATO VOLUNTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. ANUÊNCIA DOS SÓCIOS E PROPRIETÁRIOS. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. - Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas (E.STJ, Súmula 364). A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor (E.STJ, Súmula 486). - Todavia, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora para a execução de hipoteca sobre o imóvel voluntariamente oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, inclusive em contratos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Se anteriormente houve livre renúncia à proteção legal do bem de família por parte da pessoa física titular dessa garantia, a impenhorabilidade não pode ser posteriormente reclamada, sob pena de violação da boa-fé e da segurança jurídica. Contudo, a penhora de bem de família exige que o imóvel residencial tenha sido oferecido por pessoa física como garantia em favor de negócio jurídico em favor da própria unidade familiar, não alcançando contratos que beneficiam terceiros. - Em regra, o bem de família é impenhorável se for dado em garantia real por um de seus sócios para assegurar dívida da empresa (cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar), mas o bem pode sofrer constrição quando os únicos sócios da pessoa jurídica devedora são também os titulares do imóvel hipotecado, ou se o empreendimento adotar forma societária pela qual seu patrimônio se confunde com o da pessoa física do sócio (nesses casos, sendo do devedor o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou dos valores advindos da dívida). Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - A res imputada como sendo bem de família foi oferecida, espontaneamente, como garantia pela apelante e por seu marido com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo – FINAME/BNDES. Ao contrário do que sustenta a parte apelante, resta claro que a entidade familiar se beneficiou diretamente do empréstimo, na medida em que a empresa devedora tem como sócia majoritária a recorrente, detentora de, aproximadamente, 99% do capital social da empresa tomadora do financiamento. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.