Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TORAZO OKAMOTO CHA RIBEIRA LTDA - ME, IRENE HITOMI OKAMOTO, KAZUKO OKAMOTO, RICARDO KAZUTOSHI OKAMOTO, ROBERTO HISSATOSHI OKAMOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS - SP320412 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS - SP320412, FARID CHAHAD - SP14749 D E C I S Ã O Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a modificação promovida pela EC 103 sobre o §3 do art. 109 da Constituição Federal não implicou revogação do disposto na Lei 13043, art. 75, razão pela qual devem permanecer na justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas antes do advento da referida lei, que extinguiu a competência delegada da justiça estadual ao revogar o inciso I do art. 15 da Lei 5010, entrando em vigor em 13.11.2014: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, considerando a data de distribuição do processo, remetam-se os autos à justiça estadual da comarca respectiva, com nossas homenagens. Cumpra-se. Registro/SP, 11 de outubro de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001031-88.2014.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro