Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A EDIMAR BATISTA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA., IGUACUMEC ELETROMECÂNICA LTDA., J.MACEDO S.A./LAPA ALIMENTOS S.A., ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S.A. e 3M DO BRASIL LTDA., com quem manteve contrato de trabalho. Sucessivamente, requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria por idade e reafirmação da DER. Por fim, requer a condenação do INSS em dano moral, no montante de R$ 10.000,00. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 01/11/2019, realizou pedido de concessão de aposentadoria especial na esfera administrativa – NB 192.273.057-0, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Contudo, com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 44664094. Emenda à inicial em ID 48182798. Apesar de citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem a aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de direitos indisponíveis (ID 240817255). Manifestação do INSS em ID 247819162, requerendo a suspensão do processo porque os PPPs não foram apresentados administrativamente, a impossibilidade de se condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incompetência absoluta do Juízo Comum, porque o valor da causa foi majorado artificialmente pelo pedido de danos morais. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão. Manifestação do autor em ID 247987954. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 248009951); e o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Por meio da decisão ID 290073344 este Juízo deferiu a realização de prova pericial apenas em relação à empresa 3M DO BRASIL LTDA., na modalidade direta, e deu por preclusa a realização de perícia nas pessoas jurídicas Posto de Combustível Siquelero e Sadia S.A. (anteriormente denominada de Lapa Alimentos Ltda. e Anaconda Indústria Agrícola Cereais S.A. ), pois, apesar de reiteradamente intimada pelas decisões IDs 261850295 e 271307947, a parte autora deixou de comprovar a atual situação cadastral de todas empresas indicadas para realização de perícia técnica, inclusive das empresas paradigmas, bem como não forneceu e-mail para contato. O autor interpôs o agravo de instrumento agravo de instrumento nº 5020635-86.2023.4.03.0000. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido por meio da decisão ID 302359200. O laudo técnico pericial se encontra no ID 303708374 (3M DO BRASIL LTDA.). Sobre eles, manifestaram-se as partes – autora, que também informou que aguarda a realização da perícia técnica judicial nas empresas Mercantil Procopense de Petróleo Ltda. e Sadia S.A., em ID 305163415; e INSS, em ID 305163415. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, entendo por bem esclarecer que não há que se falar em realização de perícia técnica nas pessoas jurídicas Posto de Combustível Siquelero e Sadia S.A., haja vista que este juízo deu por preclusa a realização desta prova, conforme decidido em ID 290073344; e também restou decidico nos autos do Agravo de Instrumento nº 5020635-86.2023.4.03.0000, conforme ID 302359200. Outrossim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007731-42.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de suspensão do andamento processual, uma vez que o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado para aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não tem a capacidade de suspender o andamento deste processo. Isto porque, somente decisão expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão de determinada controvérsia pode obstar o andamento processual, não sendo o caso desses recursos. Em realidade, cumpre destacar que a matéria está sendo discutida, em outros recursos, vez que acolhida a proposta de afetação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP como representativos da controvérsia, para que sejam julgados na Primeira Seção. Eis o teor da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Ocorre que, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, resta autorizada a prolação de sentença referente à matéria, neste momento processual. Feitos os registros necessários, em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. Entendo por bem esclarecer que não prospera a alegação de que é da competência da Justiça do Trabalho a discussão do teor dos PPPs apresentados. Note-se que a competência da Justiça Federal para apreciar o equívoco ou não do indeferimento de determinado benefício previdenciário pelo INSS deriva da Constituição Federal. A perícia técnica realizada nestes autos basta para aferir eventual comprovação a agentes agressivos. Além disso, obrigar o autor a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal, com base em reconhecimento de atividades especiais por ele exercidas é onerar demasiadamente o segurado, considerando-se que processos judiciais exigem tempo de tramitação e que o PPP indevidamente preenchido é de responsabilidade da empresa empregadora, que, pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes, se furtam a preencher o PPP com todos os agentes agressivos a que estão expostos os seus empregados, seja por erro, seja por meio de diminuir suas despesas com impostos. Não há que se falar em incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa ter sido majorado pelo pedido de condenação do INSS em danos morais, uma vez que a parte autora, que se sentiu lesada, pode pleitear a condenação do réu em danos morais. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, nos termos da causa de pedir formulada. A condenação, ou não, do INSS em honorários advocatícios confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Feitas tais considerações, verifica-se que, no mais, estão presentes as condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, uma vez que o feito foi ajuizado em 18/12/2020, eventual procedência do pedido implicará em concessão do benefício a contar da data da DER, em 01/11/2019 (ID 43673122), de forma que não haverá parcelas prescritas. Quanto ao mérito propriamente dito, as atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 08/06/1992 a 15/04/1995, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA.; 16/04/1995 a 26/12/1995, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica IGUACUMEC ELETROMECÂNICA LTDA.; 04/01/1996 a 30/06/2000, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica J. MACEDO S.A./LAPA ALIMENTOS S.A.; 24/06/2000 a 16/03/2001, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S.A., e 14/09/2001 a 01/11/2019, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica 3M DO BRASIL LTDA. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 43673122), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas IGUACUMEC ELETROMECÂNICA LTDA. (ID 43672811), J. MACEDO S.A./LAPA ALIMENTOS S.A. (ID 43672817) e 3M DO BRASIL LTDA. (ID 248009956), bem como requereu a realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado no ID 303708374. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador IGUACUMEC ELETROMECÂNICA LTDA. (ID 43672811), datado de 10/01/2020, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 16/04/1995 26/12/1995 Ruído 104,00 dB(A) Sim O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador J. MACEDO S/A/LAPA AlIMENTOS S.A. (ID 43672817), datado de 28/01/2020, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 04/01/1996 30/06/2000 Ruído 89,00 dB(A) Sim No laudo pericial acostado no ID 303708374, realizado na pessoa jurídica 3M DO BRASIL LTDA., a perita engenheira de segurança do trabalho afirmou que o autor laborou exposto a agentes agressivos, nos seguintes termos: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 14/09/2001 01/11/2019 Ruído 85,7 dB(A) pela NR-15 e 87,6 dB(A) pela NH-01 Sim Tolueno RM 210 Álcool Isopropílico Xileno Uretano Poliuréria Silicones Qualitativo Sim Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. Note-se que existem julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitindo o perfil profissiográfico previdenciário como elemento suficiente para a configuração de condições especiais, mesmo no caso de ruído, citando-se, a título de exemplo, precedente proferido nos autos da AC nº 2007.61.11.002046-3, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França. Considere-se ainda que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente a parte dos períodos de exposição aos agentes não interfere no direito do autor. Qualquer prova, seja ela produzida em juízo ou extrajudicialmente, não tem efeito constitutivo e sim declaratório. A prova não cria o fato, ela apenas atesta a ocorrência deste fato. Assim sendo, o PPP elaborado posteriormente apenas demonstra a existência de agente nocivo, e não criam esse agente. Consigne-se que o PPP se encontra, a princípio, regularmente preenchido, à consideração de que não foi impugnado nesta ação pelo INSS. Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não desqualifica o enquadramento da atividade, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Deve-se ressaltar que o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo ser basear em qualquer metodologia científica. Não havendo determinação legal para aplicação de metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado NEN) para a aferição do ruído, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv n° 5001560-26.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 de 26/06/2019. No que toca ao fato de existência de EPI - Equipamento de Proteção Individual é certo que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04 de dezembro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, em regime de repercussão geral, assentando, primeiramente, a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No mesmo julgamento, também por maioria, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (conforme informativo STF nº 770). Isto porque, especificamente quanto a este agente, os equipamentos de proteção existentes não são eficazes para afastar a nocividade, de forma que remanesce a aplicabilidade da Súmula nº 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”). Desse modo, no caso dos autos, no que pertine ao período reconhecido por este juízo como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído, é certo que ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos exatos termos da segunda tese esposada no julgamento do supramencionado ARE nº 664335. Assim sendo, quanto ao agente agressivo ruído, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 16/04/1995 a 26/12/1995, 04/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/11/2019, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto n.º 53.831/64 e Decreto nº 4.882/2003). Por outro lado, o período de 06/03/1997 a 30/06/2000 será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora não esteve exposta ao agente agressivo ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 2.172/1997) Outrossim, tendo em vista que no período de 14/09/2001 a 18/11/2003 autor não esteve exposto ao agente físico “ruído” em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência, passo a analisá-los quanto à exposição aos agentes químicos. Com relação à exposição aos agentes químicos, na vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, a análise é qualitativa e o enquadramento da atividade especial se dá por presunção da exposição. O Decreto n.º 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.0, dispõe: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.” (destaquei). Já na redação original do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, estava previsto no Anexo IV: “O que determina o benefício é a presença do agente do processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.” Após a alteração promovida pelo Decreto n.º 3.265, de 29/11/99, passou a constar do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Registre-se que o Decreto n.º 3.048/99 excepciona a necessidade de quantificação apenas para os casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 4º do art. 68). As substâncias químicas a que o autor esteve exposto no período de 14/09/2001 a 18/11/2003 não são classificadas como reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH. Além disso, o laudo pericial acostado no ID 303708374 informa a existência, fornecimento e utilização de EPI eficaz por todo período reivindicado como especial. Desse modo, no caso dos autos, é cabível a aplicação da primeira tese firmada no julgado telado, isto é, o reconhecimento do período laborado sob exposição a agente agressivo à saúde do trabalhador, para fim de aposentadoria especial, depende de demonstração de que não houve efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual – EPI. Dessa forma, o período de 14/09/2001 a 18/11/2003 será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que, com relação aos agentes químicos, houve efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual – EPI. Por fim, os períodos de 08/06/1992 a 15/04/1995 e 24/06/2000 a 16/03/2001 serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora não comprovou que esteve exposta a agentes agressivos nesses períodos, apesar de diversas vezes intimada a delimitar as provas que queria produzir (IDs 261850295 e 271307947), devendo arcar com sua inércia, conforme constou na decisão ID 290073344. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber aposentadoria especial. Com relação à concessão da aposentadoria especial que pressuporia o labor durante 25 anos em condições especiais, verifica-se que esta será devida ao trabalhador que tiver exercido seu labor sob condições insalubres, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A leitura da tabela abaixo elaborada demonstra que a parte autora, em 01/11/2019, DER do benefício n.º 192.273.057-0, contava com 17 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais, insuficiente para a concessão do benefício. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 IGUACUMEC ELETROMECANICA LTDA. 16/04/1995 26/12/1995 - 8 11 - - - 2 J.MACEDO S/A/LAPA Alimentos S.A. 04/01/1996 05/03/1997 1 2 2 - - - 3 3M DO BRASIL LTDA. 19/11/2003 01/11/2019 15 11 13 - - - 16 21 26 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 6.416 0 Tempo total: 17 9 26 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 17 9 26 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região O autor pede, sucessivamente, a reafirmação da DER. Com relação à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O autor manteve o vínculo empregatício com a pessoa jurídica 3M DO BRASIL LTDA., pelo menos até a competência de outubro de 2023, conforme documento acostado no ID 278288137, e conforme consulta no banco de dados do INSS, que ora determino seja juntada aos autos. Neste caso, não há que se falar em reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que não houve o reconhecimento de tempo especial para períodos após 01/11/2019, haja vista que o laudo pericial é expresso no sentido de que a análise foi realizada até 01/11/2019. Além disso, ainda que se considere que o autor trabalhou em atividade especial após 01/11/2019 e até a data da prolação desta sentença (mais quatro anos), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 21 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltariam cerca de três anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida. O autor faz pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Neste caso, efetuando-se a conversão de todos os períodos elencados como de tempo especial com o índice de conversão cabível na espécie, ou seja, fator 1,40, que é o previsto para os tipos de insalubridade conforme a legislação de regência, a parte autora, em 01/11/2019, DER do benefício n.º 192.273.057-0, contava com 34 anos e 6 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício, conforme tabela abaixo: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 MERCANTIL PROCOPENSE DE PETROLEO LTDA. 08/06/1992 15/04/1995 2 10 8 - - - 2 IGUACUMEC ELETROMECANICA LTDA. Esp 16/04/1995 26/12/1995 - - - - 8 11 3 J.MACEDO S/A/LAPA Alimentos S.A. Esp 04/01/1996 05/03/1997 - - - 1 2 2 4 J.MACEDO S/A/LAPA Alimentos S.A. 06/03/1997 30/06/2000 3 3 25 - - - 5 ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A 01/07/2000 16/03/2001 - 8 16 - - - 6 3M DO BRASIL LTDA. 14/09/2001 18/11/2003 2 2 5 - - - 7 3M DO BRASIL LTDA. Esp 19/11/2003 01/11/2019 - - - 15 11 13 7 23 54 16 21 26 Correspondente ao número de dias: 3.264 6.416 Tempo total: 9 0 24 17 9 26 Conversão: 1,40 24 11 12 8.982,400000 Tempo total: 34 0 6 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região O autor faz pedido de reafirmação da DER. Com o advento da emenda constitucional nº 103/2019 somente restou possível a aposentadoria voluntária com cumprimento de tempo de contribuição e idade mínima. Em realidade houve a extinção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade substituindo ambas por um novo benefício que combina a exigência de tempo de contribuição com idade mínima. De qualquer forma, há que se destacar que existem várias regras de transição que são aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da promulgação da emenda constitucional nº 103/2019, e que ainda não tem direito adquirido aos benefícios previdenciários tal como previsto na legislação pretérita. Tais regras, oriundas do Poder Constituinte Derivado, procuram respeitar as expectativas individuais dos segurados, tendo como parâmetro postulados de razoabilidade, devendo ser obedecidas, eis que cogentes e proporcionais. Existem quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e uma regra para a aposentadoria por idade. No presente caso, conforme acima delimitado, observa-se que a parte autora não possui os requisitos que lhe confiram direito adquirido a benefícios previdenciários existentes antes da emenda constitucional nº 103/2019, sendo necessário verificar se sua situação jurídica lhe possibilita obter aposentadoria de acordo com as novas regras. A primeira regra de transição, denominada genericamente de sistema de pontos, vem plasmada no artigo 15 da emenda constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. A segunda regra de transição que exige idade mínima e tempo de contribuição somados vem plasmada no artigo 16 da emenda constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição está relacionada com a previsão de pedágio de 50% em relação ao tempo faltante, prevista no artigo 17 da emenda constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, a quarta regra de transição regra de transição está relacionada com a previsão de pedágio de 100% em relação ao tempo faltante, prevista no artigo 20 da emenda constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Conforme a tabela de cálculo de tempo de contribuição abaixo e considerando que em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o autor contava com 34 anos e 18 dias de tempo de contribuição, em 18/04/2021, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 23 dias), contando com 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 MERCANTIL PROCOPENSE DE PETROLEO LTDA. 08/06/1992 15/04/1995 2 10 8 - - - 2 IGUACUMEC ELETROMECANICA LTDA. Esp 16/04/1995 26/12/1995 - - - - 8 11 3 J.MACEDO S/A/LAPA Alimentos S.A. Esp 04/01/1996 05/03/1997 - - - 1 2 2 4 J.MACEDO S/A/LAPA Alimentos S.A. 06/03/1997 30/06/2000 3 3 25 - - - 5 ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A 01/07/2000 16/03/2001 - 8 16 - - - 6 3M DO BRASIL LTDA. 14/09/2001 18/11/2003 2 2 5 - - - 7 3M DO BRASIL LTDA. Esp 19/11/2003 01/11/2019 - - - 15 11 13 8 3M DO BRASIL LTDA. 02/11/2019 18/04/2021 1 5 17 - - - 8 28 71 16 21 26 Correspondente ao número de dias: 3.791 6.416 Tempo total: 10 6 11 17 9 26 Conversão: 1,40 24 11 12 8.982,400000 Tempo total: 35 5 23 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Ressalte-se que a aposentadoria nos termos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 – NB 192.273.057-0, concedida por meio desta decisão, será devida a partir de 18/04/2021 e calculada segundo os parâmetros do parágrafo único deste mesmo artigo (art. 17 da EC 103/2019), que determina: “O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Destarte, os atrasados serão pagos desde 18/04/2021 até a efetiva implantação do benefício. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, Tema 810, que: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por fim, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09/12/2021, determina: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. Com relação aos danos morais, a conduta que teria causado danos à parte autora está relacionada com o fato do seu benefício ter sido negado, o que atentou contra sua honra e dignidade. Em razão desses fatos, a parte autora requereu indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A conduta que teria causado danos à autora está relacionada com erro do INSS em não conceder o benefício à parte autora. Com efeito, a Autarquia Previdenciária é o órgão público responsável por apreciar, conceder, indeferir ou revisar, se for o caso, benefícios previdenciários e qualquer outro pedido relativo a estes. Em caso de falta de apreciação, indeferimento indevido/incorreto ou revisão equivocada a parte pode se socorrer da própria via administrativa ou mesmo do judiciário para saneamento do ocorrido, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o dano em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa. Neste caso, a autarquia previdenciária considerou os documentos insuficientes para comprovar o exercício de atividade especial nas referidas empresas, o que acarretou no indeferimento do pedido de concessão do benefício. Destarte, não há prova acerca da ação ilícita da administração, fato este a ensejar a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. Portanto, os dissabores que ocorreram na vida da parte autora – ao ver do conjunto probatório inserto nos autos – não podem ser atribuídos a qualquer ato ilícito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; não havendo elementos que indiquem que a autarquia agiu com descaso ou culpa. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, EDIMAR BATISTA, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas IGUACUMEC ELETROMECÂNICA LTDA., de 16/04/1995 a 26/12/1995, J. MACEDO S.A./LAPA ALIMENTOS S.A., de 04/01/1996 a 05/03/1997, e 3M DO BRASIL LTDA., de 19/11/2003 a 01/11/2019. Ademais, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição), NB 192.273.057-0, consoante fundamentação alhures, desde 18/04/2021, DIB em 05/01/2021 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros do parágrafo único do art. 17 da mesma Emenda Constitucional. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 18/04/2021 até a data da implantação do benefício, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Neste ponto, pondere-se que no julgamento do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 8/3/2023, restou expressamente consignado que “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao douto Relator do Agravo de Instrumento n.º 5020635-86.2023.4.03.0000, informando a prolação da presente sentença. Cópia desta sentença servirá como ofício ao douto Relator do Agravo de Instrumento n.º 5020635-86.2023.4.03.0000 [i], que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal [i] Excelentíssimo Doutor BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal Relator da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região