Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO IZAIAS MIRANDA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003826-29.2020.4.03.6110 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIAO IZAIAS MIRANDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 2557782 – fls. 01/10) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor rural do autor nos interregnos de 12/10/1973 a 30/11/1977 e de 01/01/1980 a 31/12/1983 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 255778265 – fls. 01/12, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor rural, uma vez que ausente o início de prova material do alegado labor campesino, bem como sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que que o período reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência e a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada e pleiteia a isenção ao pagamento das custas processuais e a fixação do termo inicial do benefício na da citação. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC n.º 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR RURAL O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural. Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...) 16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) De minha parte, seguirei, até que a jurisprudência se consolide em outro sentido, a linha mais liberal, admitindo a extensão do efeito probatório da CTPS ao cônjuge ou companheiro do trabalhador rural em todos os casos mencionados, salvo se a documentação se apresentar perplexa e contraditória e para o propósito de configurar-se início de prova material, sem prejuízo, é claro, de analisar-se o restante da prova colhida. Estou levando em conta, ao manifestar-me por essa opção mais flexível, a recomendação do CNJ no sentido de que se levem em conta as peculiaridades de gênero (Recomendação Nº 128 de 15.02.2022), pois, na maioria, senão na totalidade dos casos, se trata de obter início de prova escrita do trabalho rural da mulher, para quem a obtenção de documentação no meio campesino era notoriamente mais árdua. Ainda, convém registrar que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Neste sentido destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento...”. Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...) 24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “...Afirma a parte demandante que foi trabalhadora rural em regime de economia familiar/parceiro agrícola, de 12/10/1973 a 30/11/1977 e de 01/01/1980 a 31/12/1983, juntamente com seu irmão Benedito Miranda, na propriedade rural denominada sítio Nossa Senhora do Carmo, situada no município de Bandeirantes/PR. Com a finalidade de comprovar o trabalho rural, a parte autora juntou cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 34187211) e demais documentos: a) Contrato de Parceria Agrícola pelo prazo de dois anos, isto é, de 1º/10/1980 até1º/10/1982, firmado entre Woldir Souza e Silva, proprietário, e Benedito Miranda, parceiro, onde consta que Benedito Miranda, irmão do autor, era trabalhador rural (ID 34187211 - Pág. 55/57); b) Contrato de Parceria Agrícola pelo prazo de dois anos, isto é, de 1º/10/1982 até 1º/10/1984, firmado entre Woldir Souza e Silva, proprietário, e Benedito Miranda, arrendatário, onde consta que Benedito Miranda, irmão do autor, era agricultor (ID 34187211 - Pág. 59/61); c) Contrato de Parceria Agrícola pelo prazo de dois anos, isto é, de 1º/09/1984 até 30/08/1986, firmado entre Woldir Souza e Silva, proprietário, e Benedito Miranda, arrendatário, onde consta que Benedito Miranda, irmão do autor, era agricultor (34187214 - Pág. 5/6); d) Contrato de Parceria Agrícola pelo prazo de dois anos, isto é, de 1º/09/1986 até 30/08/1988, firmado entre Woldir Souza e Silva, proprietário, e Benedito Miranda, arrendatário, onde consta que Benedito Miranda, irmão do autor, era agricultor (34187214 - Pág. 7/8); e) PROAGRO, datado de 18/09/1984, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 9); f) Nota de Crédito Rural, datada de 18/09/1984, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 10/11); g) Documento de liberação de crédito rural do Banco do Brasil referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 12/17); i) Nota Fiscal de Entrada Cerealista, datadade24/03/1987, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 12/17); j) Certidão de Casamento de Benedito Miranda, irmão do autor, ocorrido em 05/07/1975, constando que sua profissão era lavrador (ID 34187223 - Pág. 1); Neste caso incide a Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça, cujo teor expressamente aduz que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Além disso, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dispõe em sentido semelhante, “verbis”: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Neste sentido, a Certidão de Casamento de Benedito Miranda, irmão do autor, ocorrido em 05/07/1975, constando que sua profissão era lavrador (ID 34187223 - Pág. 1), corroborada com as informações constantes nos Contratos de Parceria Agrícola (IDs 34187211 - Pág. 55/57 e 59/60 e 34187214 - Pág. 5/6 e 7/8), a Nota de Crédito Rural, datada de 18/09/1984, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 10/11) e documento de liberação de crédito rural do Banco do Brasil referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988, em nome de Benedito Miranda, irmão do autor (ID 34187214 - Pág. 12/17) demonstram que de Benedito Miranda, irmão do autor, era agricultor desde, pelo menos, o ano de 1975, permanecendo nessa ocupação até o ano de 1988, são suficientes para caracterizar o início de prova material, uma vez que o autor conseguiu provar, por meio de diversos documentos, que era lavrador desde 1975. Nesse sentido, ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União editou enunciado n.º 32, de 09/06/2008, que reconhece a fundamentação descrita nos parágrafos anteriores, com seguinte teor: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.” Ao ver deste juízo, tal súmula deve ser aplicada ao caso em que o postulante ao benefício trabalhou com seu irmão mais velho, cuja figura equivaleu a do pai do autor. Nesse sentido, aduza-se que o autor nasceu em 12/10/1961 e seu irmão Benedito nasceu em 11/10/1952 (ID nº 34187223), ou seja, diferença de nove anos de idade entre ambos, de modo a justificar a liderança do irmão ao firmar os contratos de parceria agrícola e cuidar da parte documental do trabalho rural que era exercido pela família. Nesse sentido, inclusive, é importante delimitar que, muito embora conste como arrendatário dos contratos a pessoa de Benedito Miranda, dois dos contratos foram também assinados pelo autor Sebastião Izaias Miranda, conforme ID nº 34187214, página 4 (de 1º/10/1982 até 1º/10/1984) e ID nº 34187214, página 6 (1º/09/1984 até 30/08/1986); fato este que corrobora a realização de trabalho conjunto entre ambos. Aduza-se, ainda, ser entendimento deste juízo que não é necessária a juntada de um documento por ano de trabalho, mas sim que o conjunto probatório seja coerente e determine que as alegações do autor sejam consideradas verídicas. Por oportuno, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo, constantes das mídias juntadas nos IDs 55004972 e 55004975 destes autos, confirmam que o autor efetivamente trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar (sem empregados e com auxílio da família). A testemunha Gilson Carlos dos Santos relatou que morou na região de Bandeirante/PR até 1983; que saiu da região do Paraná em 1988; que conheceu o autor no Paraná e que Sebastião saiu de lá antes do depoente; que o autor trabalhou para seu irmão no Sítio Nossa Senhora do Carmo; que o irmão do autor se chama Benedito Miranda; que o sítio pertencia ao Dr. “Valdir” de Souza, de Bandeirantes/PR, hoje falecido; que o Dr. “Valdir” era médico, não agricultor, e arrendava o sítio para o autor e seu irmão; que eles plantavam milho, algodão feijão; que vendiam a produção na cidade de Abatiá/PR; que o depoente não tinha contrato de parceria; que o depoente também trabalhava na vida agrícola; que o depoente também era arrendatário do Dr. Valdir; que numa determinada época, o autor e o depoente moravam no mesmo sítio de propriedade do dr. Valdir; que Benedito era mais velho que Sebastião; que no sítio trabalhavam Benedito, Sebastião e a família; que faziam troca de dias; que o sítio do Dr. Valdir tinha vários lotes, por volta de 30 alqueires e dois arrendatários, a família de Sebastião e do depoente. Às reperguntas do advogado do autor, respondeu que conheceu o autor no sítio de “Oda”, Akira e Yamagushi; que nessas propriedades ele trabalhava por dia, cultivando café; que a família também trabalhava; que conheceu Sebastião desde 1971, sendo que nesse período o autor já trabalhava na roça. A testemunha Geraldo Ferreira dos Santos relatou que é natural de Bandeirantes/PR e saiu de lá em 1977, que conheceu o autor em 1975 e o autor continuou em Bandeirantes/PR; que, quando saiu de Bandeirantes/PR, o depoente tinha doze anos e seus pais trabalhavam na Fazenda Yamagushi; que o autor trabalhava na fazenda também; que o depoente nasceu em 1963; que o depoente também trabalhou na fazenda; que cultivavam algodão, soja, trigo; que muitas pessoas trabalhavam na Fazenda Yamagushi, como meeiro, como as outras famílias; que as famílias se ajudavam na época da colheita; que, pelo que se recorda, tinha por volta de vinte famílias. Às reperguntas da advogada do autor, respondeu que o autor era um pouco mais velho que o depoente quando se conheceram; que moraram na Fazenda Yamagushi no ano de 1975; que quando chegou na Fazenda, o autor já estava lá; que saiu em 1977 e o autor permaneceu trabalhando lá na agricultura. Desta forma, pelas provas acostadas aos autos, tenho por comprovado o trabalho rural no período de 12/10/1973 a 30/11/1977 e de 01/01/1980 a 31/12/1983. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Neste caso o autor contava, na DER, com 38 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo (...) Também cumprido está o período de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, que no caso é de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 142). Observe-se que a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço”, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da APELREEX nº 0000630- 66.2007.403.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 de 23/08/13. Ressalte-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio desta decisão será devida a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício NB 42/176.729.450-3, ou seja, a partir de 06/04/2017, calculada segundo os parâmetros da Lei nº 9.876/99. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF)...”. O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. TERMO INICIAL Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, eis que os requisitos autorizadores de sua concessão foram implementados em tal data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS PROCESSUAIS Prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas processuais, uma vez que a sentença isentou o INSS neste particular. VERBA HONORÁRIA Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum, nos termos da Súmula 111/STJ, eis que arbitrada de acordo com o entendimento desta E. Turma. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal