Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE CLAUDIANO PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN - SP172014
EXECUTADO: RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E C I S Ã O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006444-78.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de execução de sentença em face da Caixa Econômica Federal e outros, atinente à restituição de valores e honorários sucumbenciais. Cálculos da parte exequente nos ID's 346366124 e 346366671, referentes à devolução dos valores dispendidos durante toda a execução contratual, bem como dos honorários sucumbenciais e, no ID 346369734, requer o cumprimento da obrigação de fazer a cargo exclusivamente da Caixa Econômica Federal, quanto à restituição de valor à sua conta vinculada ao FGTS. A decisão ID 351902929 determinou a intimação da parte executada para pagamento/impugnação nos termos do art. 523 do CPC. Impugnação da Caixa Econômica Federal no ID 357072092 e seguintes, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que incorreta a conta de liquidação dos honorários sucumbenciais, posto que nos julgados proferidos no feito foi fixado o montante de 12% e não 20% como apresentado pela parte exequente. Alega, ainda, tratando-se de condenação solidária, deve apenas a metade da condenação. Informa o depósito do valor incontroverso do principal e honorários sucumbenciais (ID's 357072097 e 357072096) e o depósito em garantia no ID 357072095, referente ao valor que entende não ser de sua responsabilidade. Manifestação da parte exequente no ID 363073127, concordando com o erro na elaboração dos cálculos do honorários sucumbenciais, devendo o mesmo corresponder a 12% do valor da condenação. Refutando, porém, a alegação da CEF que seria responsável apenas por metade do valor total da condenação, aduz que, com a condenação solidária, cada devedor responde pela integralidade do débito perante o credor, até a satisfação total da obrigação. Requer, por fim, o levantamento total dos valores informados nos ID's 357072097, 357072096 e 357072095. Relatei. Decido. 2- Na condenação solidária o quantum debeatur é devido integralmente por qualquer um dos devedores. O devedor da obrigação solidária não pode pretender a limitação de sua cota-parte e a parte exequente tem a faculdade de escolher cobrar a condenação de qualquer dos devedores, restando àquele que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais devedores. Assim sendo, não assiste razão à Caixa Econômica Federal em sua impugnação quando alega que, tratando-se de condenação solidária, seria responsável apenas pela metade do montante devido. A condenação solidária foi imposta à parte requerida na sentença ID 55089638, confirmada pelo acórdão ID 340463563, transitou em julgado em 30/09/2024 (ID 340463566), não sendo possível, neste momento processual, alterar a forma da condenação fixada nos julgados proferidos no feito, restando, assim, preclusa a irresignação da Caixa Econômica Federal com a forma de execução do título judicial transitado em julgado. Assim, deve prevalecer a condenação solidária imposta à parte executada quanto obrigação de pagar, podendo o credor optar de quem cobrará o total da dívida, como permite o art. 275 do CC. Quanto ao excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais, assiste razão à CEF, uma vez que a condenação restou estabelecida em 12% do valor da condenação na forma determinada na sentença ID 55089638 e no acórdão ID 340463563. Diante disso, julgo parcialmente procedente a impugnação da Caixa Econômica Federal apresentada no ID 357072092. Fixo o valor da execução em R$ 52.519,02 (principal) e R$ 6.302,28 (honorários sucumbenciais), atualizados para a data de pagamento em 06/03/2025. Sem condenação em honorários, neste momento processual. 3- Sem irresignações, oficie-se à agência 3968 da Caixa Econômica Federal para que transfira o valor depositado nas contas nn. 3968.005.86410345-2, 3968.005.864010344-4 e 3968.005.86410343-6, devidamente atualizado para a data da transferência, para a conta de titularidade de KALOGLIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 22.405.206/0001-34, Banco Itaú - 341, Agência 4522, Conta Corrente 98722-3, haja vista os poderes concedidos na procuração ID 23977425. Deverá a transferência ora determinada deverá ser informada nos autos, bem como a existência de eventual valor remanescente nas contas acima discriminadas. 4- Verifico que a CEF ainda não foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer de sua responsabilidade nesta demanda. Sendo assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova: - a resolução do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, firmado entre ANDRÉ FELIPE CLAUDIANO PIRES e as rés, ordenando o cancelamento do registro da propriedade em nome do Autor junto à matrícula do imóvel; - a restituição do valor de R$ 20.092,00 (vinte mil e noventa e dois reais) à conta vinculada ao FGTS do autor ANDRÉ FELIPE CLAUDIANO PIRES, mediante a incidência de correção monetária e juros que incidem nos depósitos de FGTS. 5- Cumprido o acima determinado, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução e do cumprimento da obrigação de fazer. 6- Int.