Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILAS ANTUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073, CINTHYA ISABELLA KALLAS - SP453972, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A SILAS ANTUNES DA SILVA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas Tecnopolimer Tecnologia em Polímeros Ltda., J. Malucelli Contrutora de Obras Ltda./Companhia Paranaense de Construção S/A, Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A., FBA - Fundição Brasileira de Alumínio, BSP Serviços Patrimoniais Eireli, Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda., com quem manteve contrato de trabalho. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 18/04/2018, realizou pedido de concessão de aposentadoria especial na esfera administrativa – NB 42/184.600.712-4, sendo que o INSS, desconsiderando os períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Contudo, com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Distribuídos inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, estes autos foram redistribuídos a esta Vara, por incompetência, em 21/05/2020. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 33307064. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 36143056, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a improcedência da ação. Réplica em ID 36742270. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu que se oficiasse “A EMPRESA FBA - FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA, Rod SP 127 – Km 114, Ponte Preta, CEP - 18277-670, Tatuí-SP, PARA QUE FORNEÇA O PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) DO AUTOR DO PERÍODO DE 24/05/2002 ATÉ 29/02/2004.” (ID 37722736); o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Deferido o requerimento apresentado pela parte autora (ID 47231347), consta, no ID 52331926, o PPP emitido pela pessoa jurídica FBA - Fundição Brasileira de Alumínio. Intimada para esclarecer a prova pericial que pretendia realizar, indicando e especificando os períodos laborados, as empresas a serem periciadas e seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da prova pleiteada, a parte autora requereu a realização de “PERÍCIA na empresa FBA - FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA, Rod SP 127- Km 114, Ponte Preta, CEP - 18277-670, Tatuí-SP DE 01/07/2018 ATÉ os dias atuais, a fim de demonstrar com as mesmas, que os fatos alegados. (sic – ID 53675491). Restou deferida a realização de prova pericial na pessoa jurídica FBA - Fundição Brasileira de Alumínio Ltda. (Rod. SP 127- Km 114, Ponte Preta, CEP - 18277-670, Tatuí-SP). (ID 240889826). Consta o laudo técnico pericial no ID 269304922. Sobre eles, manifestaram-se as partes – autora, em ID 272006339, e INSS, em ID 272234877. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. Preliminarmente, entendo por bem esclarecer que não prospera a alegação de que é da competência da Justiça do Trabalho a discussão do teor dos PPPs apresentados. Note-se que a competência da Justiça Federal para apreciar o equívoco ou não do indeferimento de determinado benefício previdenciário pelo INSS deriva da Constituição Federal. As perícias técnicas realizadas nestes autos, nas dependências das empresas em que o autor trabalhou, são suficientes para comprovar sua exposição a agentes agressivos. Além disso, obrigar o autor a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal, com base em reconhecimento de atividades especiais por ele exercidas é onerar demasiadamente o segurado, considerando-se que processos judiciais exigem tempo de tramitação e que o PPP indevidamente preenchido é de responsabilidade da empresa empregadora, que, pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes, se furtam a preencher o PPP com todos os agentes agressivos a que estão expostos os seus empregados, seja por erro, seja por meio de diminuir suas despesas com impostos. Verifico, portanto, estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, uma vez que o feito foi ajuizado em 21/02/2020, eventual procedência do pedido implicará em concessão do benefício a contar da data da DER, em 18/04/2018 (ID 32565390 – Pág. 1/3), de forma que não haverá parcelas prescritas. Quanto ao mérito propriamente dito, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, conforme se depreende da pesquisa por este juízo realizada junto aos bancos de dados do INSS (CNIS), cuja cópia determino seja juntada aos autos, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 01/11/1989 a 01/04/1993, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Tecnopolimer Tecnologia em Polímeros Ltda.; 08/03/1994 a 18/04/1994, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica J. Malucelli Contrutora de Obras Ltda./Companhia Paranaense de Construção S/A; 12/09/1994 a 12/08/1997 e 02/03/2000 a 05/06/2001, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A.; 24/05/2002 a 17/11/2015, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica FBA - Fundição Brasileira de Alumínio; 02/07/2018 a 29/09/2018, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica BSP Serviços Patrimoniais Eireli; 01/10/2018 a 21/11/2019, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda. Juntou, a título de prova, cópia das suas CTPSs (ID 32565360 – Pág. 17/22 e dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A. (ID 32565380 - Pág. 1/2 e 5/6), FBA - Fundição Brasileira de Alumínio (IDs 52331926 e 32565369 - Pág. 6/10), BSP Serviços Patrimoniais Eireli (ID 32565380 - Pág. 8/9) e Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda. (ID 32565369 - Pág. 1/2), bem como requereu a realização do laudo pericial acostado no ID 269304922. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). Note-se que as funções exercidas pelo autor até 28/04/1995, nas pessoas jurídicas Tecnopolimer Tecnologia em Polímeros Ltda. (auxiliar de acabamento), J. Malucelli Contrutora de Obras Ltda. (servente) e Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A. (ajudante de produção), conforme descritas na CTPS acostada no ID 32565360 - Pág. 18, não estão expressamente elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como sendo atividades especiais. Não obstante, cabe analisar o período quanto à existência ou não de agente nocivo. Quanto aos períodos trabalhados nas pessoas jurídicas Tecnopolimer Tecnologia em Polímeros Ltda. e J. Malucelli Contrutora de Obras Ltda., não foram juntados quaisquer documentos que apontassem e comprovassem que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em especial ruído. Assim não há que se falar em reconhecimento de tempo especial. Os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPPs expedidos pelo empregador Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A. (ID 32565380 - Pág. 1/2 e 5/6), datado de 08/08/2016, atestam que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ PPP INÍCIO FIM 12/09/1994 31/12/1994 Ruído 93,50 dB(A) NA 32565380 - Pág. 1/2 01/01/1995 12/08/1997 Ruído 89,50 dB(A) Sim 02/03/2000 05/06/2001 Ruído 93,50 dB(A) Sim 32565380 - Pág. 5/6 Os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPPs expedidos pelo empregador FBA - Fundição Brasileira de Alumínio (ID 52331926 e PPP 32565369 - Pág. 6/10), datado de 26/04/2021 e 23/11/2015, atestam que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ PPP INÍCIO FIM 24/05/2002 30/11/2003 Ruído 87,00 dB(A) Não ID 52331926 01/12/2003 29/02/2004 Ruído 82,00 dB(A) Não 01/03/2004 26/07/2005 Ruído 86,00 dB(A) Não ID 32565369 - Pág. 6/10 27/07/2005 24/10/2006 Ruído 81,10 dB(A) Não 25/10/2006 21/08/2007 Ruído 88,50 dB(A) Não 22/08/2007 28/09/2008 Ruído 85,00 dB(A) Não 29/09/2008 28/04/2010 Ruído 83,00 dB(A) Não 29/04/2010 30/10/2011 Ruído 98,00 dB(A) Não 31/10/2011 22/10/2012 Ruído 99,00 dB(A) Não 23/10/2012 16/09/2013 Ruído 99,00 dB(A) Não 17/09/2013 19/02/2015 Ruído 99,00 dB(A) Não 20/02/2015 17/11/2015 Ruído 86,00 dB(A) Não O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador BSP Serviços Patrimoniais Eireli (ID 32565380 - Pág. 8/9), datado de 24/10/2019, não informou nenhum fator de risco a que estaria exposto o autor, conforme se verifica do item “15” do referido PPP. Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. Note-se que existem julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitindo o perfil profissiográfico previdenciário como elemento suficiente para a configuração de condições especiais, mesmo no caso de ruído, citando-se, a título de exemplo, precedente proferido nos autos da AC nº 2007.61.11.002046-3, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França. Considere-se ainda que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente a parte dos períodos de exposição aos agentes não interfere no direito do autor. Qualquer prova, seja ela produzida em juízo ou extrajudicialmente, não tem efeito constitutivo e sim declaratório. A prova não cria o fato, ela apenas atesta a ocorrência deste fato. Assim sendo, o PPP elaborado posteriormente apenas demonstra a existência de agente nocivo, e não criam esse agente. Consigne-se que o PPP se encontra, a princípio, regularmente preenchido, à consideração de que não foi impugnado nesta ação pelo INSS. Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não desqualifica o enquadramento da atividade, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Deve-se ressaltar que o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo ser basear em qualquer metodologia científica. Não havendo determinação legal para aplicação de metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado NEN) para a aferição do ruído, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv n° 5001560-26.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 de 26/06/2019. No que toca ao fato de existência de EPI - Equipamento de Proteção Individual é certo que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04 de dezembro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, em regime de repercussão geral, assentando, primeiramente, a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No mesmo julgamento, também por maioria, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (conforme informativo STF nº 770). Isto porque, especificamente quanto a este agente, os equipamentos de proteção existentes não são eficazes para afastar a nocividade, de forma que remanesce a aplicabilidade da Súmula nº 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”). Desse modo, no caso dos autos, no que pertine ao período reconhecido por este juízo como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído, é certo que ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos exatos termos da segunda tese esposada no julgamento do supramencionado ARE nº 664335. Assim sendo, quanto ao agente agressivo “ruído”, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 12/09/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 05/03/1997, 02/03/2000 a 05/06/2001, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 26/07/2005, 25/10/2006 a 21/08/2007, 29/04/2010 a 30/10/2011, 31/10/2011 a 22/10/2012, 23/10/2012 a 16/09/2013, 17/09/2013 a 19/02/2015 e 20/02/2015 a 17/11/2015, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Por outro lado, os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1993, 08/03/1994 a 18/04/1994, 06/03/1997 a 12/08/1997, 24/05/2002 a 18/11/2003, 01/12/2003 a 29/02/2004, 27/07/2005 a 24/10/2006, 22/08/2007 a 28/09/2008 e 29/09/2008 a 28/04/2010 serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora não esteve exposta ao agente agressivo ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Deixo de analisar o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/2010 a 30/10/2011, 31/10/2011 a 22/10/2012, 23/10/2012 a 16/09/2013, 17/09/2013 a 19/02/2015 e 20/02/2015 a 17/11/2015, quanto à exposição a agente químico “hidrocarboneto”, constantes do PPP acostado no ID 32565369 – Pág. 7, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos como atividade especial pela exposição ao agente físico “ruído”. Por outro lado, a parte autora alegou que a pessoa jurídica Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda. forneceu a PPP sem as devidas informações sobre a insalubridade (ID 32565369 - Pág. 1/2) e, por esse motivo, requereu a realização de perícia técnica na empresa FBA - Fundição Brasileira de Alumínio, por se tratar de uma filial desta. De fato, a perícia técnica referente ao laudo pericial acostado no ID 269304922 foi realizada FBA - Fundição Brasileira de Alumínio, conforme indicação do autor, com o intuito de comprovar a atividade especial exerida pelo autor no período de 01/10/2018 a 21/11/2019, laborado na pessoa Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda. No entanto, ao ver deste Juízo, esse laudo pericial não se presta a comprovar a alegada exposição do autor a agentes agressivos. Isso porque se trata de local diverso ao local de trabalho do autor. Além disso, tendo em vista o tempo decorrido entre a efetiva prestação do serviço pelo autor e a realização da perícia judicial, há que se considerar a modernização de máquinas e equipamentos, pelo que não é possível considerar similares as duas empresas envolvidas. Neste caso, entendo que o período de 01/10/2018 a 21/11/2019, laborado na pessoa jurídica Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda. será considerado como tempo comum para fins e aposentadoria, haja vista que a perícia técnica se deu em local diverso daquele em que o autor efetivamente laborou. Impossível, portanto, constatar, com a certeza necessária, as reais condições do ambiente em que o autor efetivamente trabalhava, para fins de comprovação da existência de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física, sendo inviável a utilização do laudo pericial acostado no ID 269304922. Esclareço, ainda, quanto ao laudo pericial (ID 269304922), que as conclusões dele constantes, relativas à empresas e/ou períodos diversos ao requerido pelo autor em sua petição ID 53675491, não serão analisados e nem levados em conta por este Juízo, uma vez que, por óbvio, não fazem parte do pedido do autor. Além disso, o período de 01/10/2018 a 21/11/2019, laborado na pessoa jurídica Auto Parts Alumínio do Brasil Ltda., não integra a causa de pedir do presente processo, porque posterior à DER do benefício ora requerido, na medida em que o autor requer, nestes autos, expresamente, a concessão de aposentadoria especial – NB 42/184.600.712-4, com DER em 18/04/2018 e não há pedido de reafirmação da DER. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber aposentadoria especial. Com relação à concessão da aposentadoria especial que pressuporia o labor durante 25 anos em condições especiais, verifica-se que esta será devida ao trabalhador que tiver exercido seu labor sob condições insalubres, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A leitura da tabela abaixo elaborada demonstra que a parte autora, em 18/04/2018, DER do benefício n.º 42/184.600.712-4, contava com 11 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais, considerados os períodos já enquadrados administrativamente, insuficientes para a concessão do benefício pretendido. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Santista Participações S.A. 12/09/1994 31/12/1994 - 3 20 - - - 2 Santista Participações S.A. 01/01/1995 05/03/1997 2 2 5 - - - 3 Santista Participações S.A. 02/03/2000 05/06/2001 1 3 4 - - - 4 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 19/11/2003 30/11/2003 - - 12 - - - 5 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 01/03/2004 26/07/2005 1 4 26 - - - 6 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 25/10/2006 21/08/2007 - 9 27 - - - 7 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 29/04/2010 30/10/2011 1 6 2 - - - 8 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 31/10/2011 22/10/2012 - 11 23 - - - 9 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 23/10/2012 16/09/2013 - 10 24 - - - 10 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 17/09/2013 19/02/2015 1 5 3 - - - 11 FBA - Fundição Brasileira de Alumínio 20/02/2015 17/11/2015 - 8 28 - - - 6 61 174 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 4.164 0 Tempo total: 11 6 24 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 11 6 24 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Neste caso, a ação é julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer como especial as atividades exercidas nas pessoas jurídicas Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A., de 12/09/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 05/03/1997, 02/03/2000 a 05/06/2001, e FBA - Fundição Brasileira de Alumínio, de 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 26/07/2005, 25/10/2006 a 21/08/2007, 29/04/2010 a 30/10/2011, 31/10/2011 a 22/10/2012, 23/10/2012 a 16/09/2013, 17/09/2013 a 19/02/2015 e 20/02/2015 a 17/11/2015. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, SILAS ANTUNES DA SILVA, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Tavex Brasil S.A./Santista Participações S.A., de 12/09/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 05/03/1997, 02/03/2000 a 05/06/2001, e FBA - Fundição Brasileira de Alumínio, de 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 26/07/2005, 25/10/2006 a 21/08/2007, 29/04/2010 a 30/10/2011, 31/10/2011 a 22/10/2012, 23/10/2012 a 16/09/2013, 17/09/2013 a 19/02/2015 e 20/02/2015 a 17/11/2015. As demais pretensões são julgadas improcedentes, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, restando vencidas ambas as partes e considerando inestimável o proveito econômico no quinhão em que restou vencida a parte ré, inclusive para o fim de fixar a proporção em relação ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Observo que a exclusiva condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios decorre do fato de a parte demandante ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo sido deferido o benefício. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão declaratória acolhida não tem valor econômico apreciável. Além disso, considerando as informações contidas nos autos, ainda que acolhido integralmente o pedido constante da inicial, o valor da condenação não superaria o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do mesmo estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003200-10.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba