Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMUALDO PAULI JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: OSANA FEITOZA LEITE - SP274165, ELISANGELA BRESSANI SCHADT - SP249712
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A REMUALDO PAULI JÚNIOR propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Segundo narra a petição inicial, o autor, o realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/2013) na esfera administrativa – NB 42/194.902.273-8, sendo que o INSS indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foram atingidos o tempo mínimo de contribuição necessário e a carência exigida. Esclarece o autor que ao que consta no processo administrativo, pela Consulta Avaliação LC142/2013, a Autarquia Previdenciária não o avaliou e, por conseguinte, não reconheceu a deficiência do requerente. Isto porque, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de reconhecer, para fins de carência, os períodos de 18/02/1993 a 24/03/1993 (NB 91/057.155.955-7), 24/07/1993 a 26/08/1993 (NB 91/063.663.591-0), 06/04/1994 a 09/05/1994 (NB 31/068.418.606-3), 05/08/1994 a 12/06/2001 (NB 31/068.431.891-1) e 13/06/2001 a 13/12/2019 (NB 32/121.417.574-8), lapsos em que esteve recebendo benefícios previdenciários de Auxílio-Doença (B31), Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91) e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (B32), uma vez que, na DER, foram apurados 10 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição e carência de 130 contribuições apenas. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 31918163); nesta decisão foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 32574997, sustentando a improcedência da pretensão. Réplica em ID 35520368, ocasião em que o autor requer a correção de seu nome no polo ativo desta ação, pois os documentos pessoais comprovam que o correto é REMUALDO Pauli Júnior e não Ramualdo, como consta. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 35521060), o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Em ID 47241675 foi deferida a produção de prova pericial médica, sendo juntado aos autos o laudo em ID 54225835. Somente a autora se manifestou sobre as conclusões do perito, em ID 57540041. O INSS, apesar de intimado, deixou de se manifestar acerca do laudo pericial. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Passo, portanto, à análise do mérito. O autor pretende nestes autos a declaração do seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, NB 194.902.273-8, requerido em 23/10/2019, mediante a inclusão dos períodos em que esteve recebendo benefícios previdenciários de Auxílio-Doença (B31), Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91) e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (B32) para fins de carência. O benefício especial ao portador de deficiência se encontra previsto no art. 201, § 1º, da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifei) A Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, descreve critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição, dependendo do grau da deficiência, grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. Neste ponto, o art. 3º da LC 142/2013 dispõe: Art. 3 o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Outrossim, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, conforme estabelecido no art. 5º do mesmo diploma. Portanto, para concessão do benefício por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, é necessária a constatação do grau de deficiência, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência. A possibilidade de utilização do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013, bem como as formas de comprovação do tempo de contribuição, estão previstas no art. 6º desta lei. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A Lei Complementar n.º 142/2013 reproduz conceitos internacionais expressos como direitos fundamentais em nossa Magna Carta, artigo 5º, §3º, por meio da internalização da Convenção de Nova York em 2007, que se integrou ao ordenamento jurídico brasileiro, como emenda constitucional, em face da previsão contida na EC 45/2004 e Decreto n.º 6.949, de 25/08/2009. Assim, o conceito de deficiência não é aleatório, mas resultante desta disciplina legal: “são impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tendo em vista o conceito amplo de deficiência adotado, exige-se a averiguação dos efetivos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais; e ainda, a averiguação de como o interessado interage com seu meio social, em razão de suas limitações, o que se faz de acordo com o traçado na atual classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF. Por conseguinte, para a constatação da situação de deficiência, além dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, faz-se imprescindível a verificação de limitações em razão de sua condição com o meio em que vive, nos seus mais amplos aspectos, tanto no nível pessoal, como em relação às estruturas existentes e os demais indivíduos ao seu alcance. A avaliação funcional se faz através do exame imparcial do meio social, realizado por assistente social. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013. A primeira controvérsia reside na possibilidade ou não de se incluir os períodos que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no cálculo da carência exigida. O artigo 29, §5º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe expressamente que: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Já o artigo 55, inciso II desta mesma Lei determina que: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Além disso, o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, prevê a contagem do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; Tendo em vista que o artigo 29, §5º, da Lei n.º 8.213/91, possibilita que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez seja computado para efeito de carência, eis que o considera como salário de contribuição; e, ainda, que os artigos 55, II, da Lei nº 8.213/91 e 60, III, do Decreto nº 3.048/99, preveem contagem do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço/contribuição, entendo perfeitamente admissível computar os períodos de auxílio-doença para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade, desde que tais períodos estejam intercalados com períodos de atividade. Ou seja, à luz dessas normas, o tempo de fruição de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição. Ora, estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-contribuição, um dos reflexos disto é o cômputo do período de fruição do benefício como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. O único requisito legal para tal computo é que estejamos diante de períodos intercalados com períodos de atividade. Com efeito, como é o próprio desempenho da atividade remunerada que dá ensejo à obrigação de pagar as contribuições previdenciárias, durante os períodos intercalados, o segurado não pode cumprir ou fazer cumprir essa obrigação tributária. Em sendo assim, não admitir tal período como de carência seria o mesmo que penalizar o segurado que está recebendo benefício justamente por conta de um infortúnio com previsão de cobertura pelo RGPS. Neste ponto há que se delimitar a premissa de julgamento: a consideração do tempo de gozo de benefício derivado de incapacidade só é admissível quando estivermos diante de tempo intercalado, ou seja, o segurado exerceu atividade laborativa antes e depois do recebimento do benefício. Isto porque, se não vem a exercer atividade laboral em momento posterior, fica claro que a não versão das contribuições não se deu por questão de impossibilidade jurídica, mas sim por conta de fato atribuível ao segurado, devendo arcar com o ônus de contribuir para a previdência para obter a carência necessária. Nesse sentido,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002914-32.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba cite-se parte de ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da AP nº 0000154-42.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 de 19/03/2018: “Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91”. Nos termos da interpretação acima transcrita, a parte autora tem direito ao cômputo, no cálculo da carência, dos períodos em que recebeu os benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho – NBs 91/057.155.955-7 (18/02/1993 a 24/03/1993) e 91/063.663.591-0 (24/07/1993 a 26/08/1993), e auxílio-doença n.º 31/068.418.606-3 (06/04/1994 a 09/05/1994), visto ter intercalado períodos de atividade entre os períodos de benefício, pois a parte autora manteve o vínculo empregatício com a pessoa jurídica ZF do Brasil Ltda., de 01/08/1989 a 06/08/2019. Por outro lado, a parte autora não tem direito à inclusão dos períodos de que recebeu os benefícios de auxílio-doença n.º 31/068.431.891-1 (05/08/1994 a 12/06/2001) e aposentadoria por invalidez n.º 32/121.417.574-8 (de 13/06/2001 a 13/12/2019) no cálculo do período de carência para o fim de concessão do benefício n.º 42/194.902.273-8, visto que tais períodos de recebimento de benefício não foram intercalados períodos de atividade. Nem se alegue que se deva considerar como tempo de atividade o dia 06/08/2019, em relação a qual o autor retornou ao trabalho e foi demitido da pessoa jurídica ZF do Brasil Ltda., pois, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 31638474 - Pág. 56/57) não houve desenvolvimento de atividade laboral por parte do autor e sim, indenização, por parte do empregador, para que fosse resolvido o vínculo empregatício, conforme previsto no art. 475, § 1º, da CLT, in verbis: "Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. Dessa forma, em 23/10/2019, DER do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência n.º 42/194.902.273-8, a parte autora contava com 10 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, insuficiente para a concessão do benefício mesmo em caso de deficiência grave que exige 25 anos de tempo de contribuição e 15 anos de carência. Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Indústrias Texteis Barbero S/A 13/01/1981 13/01/1983 2 - 1 - - - 2 Soares e Soares S/C Ltda. 01/04/1985 27/11/1986 1 7 27 - - - 3 Soares e Soares S/C Ltda. 01/04/1987 19/10/1987 - 6 19 - - - 4 Uniformes e Artigos Esportivos Unisport 01/12/1987 23/03/1989 1 3 23 - - - 5 ZF do Brasil Ltda. 01/08/1989 17/02/1993 3 6 17 - - - 6 Auxílio acidente 18/02/1993 24/03/1993 - 1 7 - - - 7 ZF do Brasil Ltda. 25/03/1993 23/07/1993 - 3 29 - - - 8 Auxílio acidente 24/07/1993 26/08/1993 - 1 3 - - - 9 ZF do Brasil Ltda. 27/08/1993 05/04/1994 - 7 9 - - - 10 Auxílio acidente 06/04/1994 09/05/1994 - 1 4 - - - 11 ZF do Brasil Ltda. 10/05/1994 04/08/1994 - 2 25 - - - 7 37 164 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 3.794 0 Tempo total: 10 6 14 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 10 6 14 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Além disso, analisando a tabela acima, verifica-se que, tanto no cálculo de tempo de contribuição feito por este Juízo, quando no cálculo feito pelo INSS nos autos do procedimento administrativo do benefício (ID 31638474 - Pág. 140/141), obteve-se o tempo de contribuição de 10 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição, embora, no cálculo da autarquia previdenciária, os períodos de percepção dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho – NBs 91/057.155.955-7 (18/02/1993 a 24/03/1993) e 91/063.663.591-0 (24/07/1993 a 26/08/1993), e auxílio-doença n.º 31/068.418.606-3 (06/04/1994 a 09/05/1994), não tenham sido considerados. Isso ocorreu porque, na realidade, o INSS já considerou como tempo de contribuição, os períodos acima mencionados, haja vista que o autor estava empregado na pessoa jurídica ZF do Brasil Ltda. Em sendo assim, não há interesse processual quanto à inclusão dos períodos em que o autor recebeu os benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho NBs 91/057.155.955-7 (18/02/1993 a 24/03/1993) e 91/063.663.591-0 (24/07/1993 a 26/08/1993), e auxílio-doença n.º 31/068.418.606-3 (06/04/1994 a 09/05/1994), no cálculo da carência, tendo em vista que tais períodos já foram considerados como tempo de contribuição pelo INSS para este fim. Ainda que assim não fosse, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência n.º 42/194.902.273-8, também com relação à deficiência, tendo em vista que a perícia médica também não constatou a deficiência da parte autora. No caso objeto desta lide, o perito médico afirmou, em ID 54225835 - Pág. 16: “... Temos, portanto, o total de soma de 4100 (pontuação máxima na avaliação médico-legal). No caso em tela, consoante com os dados de literatura descritos acima, não se evidencia através do exame físico disfuncionalidades ou sinais de repercussão das alterações degenerativas descritas nos exames de imagem do periciado. A doença não gera repercussão funcional no caso em tela, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições/recomendações x exigências). Cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer tarefas que respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a realização de exames específicos caso apresente morbidade. (...) No caso do periciando, considerando-se as restrições/recomendações não apresenta incapacidade para o trabalho no âmbito das atividades já exercidas, inclusive em atividades de maior complexidade. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciando não apresenta impedimentos de longo prazo e, portanto, não se enquadra como com Deficiência. Utilizando-se o critério da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF apresenta incapacidade.” Concluiu, por fim, o expert: “O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Não caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, não apresenta Deficiência.” (ID 54225835 - Pág. 18). Considere-se ainda ser entendimento jurisdicional deste magistrado que seria um contrassenso credenciar e pagar, com verbas dos cofres públicos, peritos técnicos (médicos) para verificação da incapacidade e, na sentença, afastar suas conclusões mediante simples análise da documentação juntada nos autos e considerações genéricas destituídas de embasamento científico, visto que este juízo não detém nenhum conhecimento na área médica. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência – NB 42/194.902.273-8. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, em relação à inclusão dos períodos em que o autor recebeu os benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho NBs 91/057.155.955-7 (18/02/1993 a 24/03/1993) e 91/063.663.591-0 (24/07/1993 a 26/08/1993), e auxílio-doença n.º 31/068.418.606-3 (06/04/1994 a 09/05/1994), no cálculo da carência, tendo em vista que tais períodos já foram considerados como tempo de contribuição pelo INSS para este fim, por se cuidar de matéria incontroversa, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor está dispensado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Proceda a Secretaria a retificação do nome do autor no polo ativo desta ação, para o fim de constar REMUALDO PAULI JÚNIOR, conforme documentação acostada na petição inicial, ID 31638461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal