Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. D. S. REPRESENTANTE: ANIZIA VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751, Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A M. V. D. S., representada por sua genitora ANÍSIA VIEIRA DE SOUZA, propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde 02/01/2018, data em que seu genitor foi preso. Segundo narra a inicial, a autora, nascida em 23/02/2016, requereu, em 21/05/2021, a concessão do benefício do auxílio-reclusão n.º 25/196.811.131-7, em razão do aprisionamento de seu pai, Gerson da Silva, cujo recolhimento prisional se deu em 02/01/2018. Narra a autora que o benefício foi indeferido, sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Entretanto, a parte autora discorda da decisão administrativa, haja vista que o termo inicial do auxílio-reclusão é a data do cárcere, sendo certo que na ocasião em que foi preso (02/01/2018), o instituidor do benefício possuía qualidade de segurado. Outrossim, aduz que, por se tratar de interesse de incapaz, o auxílio-reclusão deve ser-lhe concedido desde à data do recolhimento à prisão, com o consequente pagamento dos benefícios em atraso. Requereu, a título de antecipação de tutela, a concessão e implantação do benefício de auxílio-reclusão, em trinta dias, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido em ID 240355399. Nessa mesma decisão foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação em ID 241060548, requerendo a improcedência da ação. Manifestação do Ministério Público Federal em ID 241261779. Réplica em ID 247874077. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes não se manifestaram. Em decisão ID 252632654 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Somente a parte autora se manifestou acerca da decisão, em ID 253167730, reiterando o pedido de realização de prova oral com o intuito de comprovar o alegado em sua petição inicial. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da pretensão formulada pela parte autora (ID 248385109). A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000200-31.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de realização de prova oral por entender incabível, uma vez que impertinente e desnecessária sua realização, haja vista que a questão debatida neste feito exige apenas que a parte autora comprove ser dependente de segurado de baixa renda, tendo sua dependência econômica presumida nos termos do artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, bem como demonstre a manutenção da qualidade de segurado de seu genitor, ao tempo de sua prisão (em regime fechado ou semiaberto), ou sua permanência em período de graça (Artigo 15, II, e seus §§3º e 4º, da Lei n. 8.213/91). No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID 252632654. Presentes, também, as condições da ação, verifico não existirem preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício. Primeiramente, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que, no caso de auxílio-reclusão, deve-se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento à prisão e não na data do requerimento administrativo do benefício. Neste sentido, a decisão aposta no REsp 395.816/SP (Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, pág. 260). Em sendo assim, o benefício previdenciário ora pleiteado está previsto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que determina os critérios para a sua concessão: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. O artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, o benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica: “Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão. Desta feita, a norma em comento elenca cinco requisitos para o deferimento do benefício telado: qualidade de segurado do instituidor, estar ele recolhido à prisão, baixa renda, ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço e dependência econômica dos beneficiários. No que diz respeito à qualidade de dependente e à dependência econômica, verifica-se que a autora preenche os requisitos necessários, na medida em que comprovado, pelo documento ID 239845500 - Pág. 6 e 12, que é filha menor impúbere de Gerson da Silva. Quanto ao requisito “baixa renda”, este Juízo, em demandas anteriores, detinha o entendimento de que a renda a ser considerada era o último salário de contribuição do segurado, ainda que na época da segregação, este não estivesse auferindo renda. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 896, após revisão, entendeu que: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Submetida à revisão, a tese foi reafirmada pelo colegiado em 24/02/2021, nos RESP nºs 1.842.974 e 1842.985, pelo que se trata de decisão com caráter definitivo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar deste assunto, fixou o Tema 1017, nos seguintes termos: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” Destarte, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que para a concessão de auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 871, de 18/01/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Portanto, não obstante tenha entendimento contrário à tese jurídica, só resta a este juízo se conformar e se curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça; considerando que o genitor da autora, na época da prisão (02/01/2018), não detinha renda, já que seu último contrato de trabalho foi com a pessoa jurídica Proficenter Agência de Empregos, de 10/07/2014 até 24/07/2014. Com relação à prescrição, verifico que a parte autora nasceu em 23/02/2016. Sendo a parte autora incapaz, lhe aproveita a disposição contida no artigo 79 da Lei nº 8.213/91, e no artigo 198, I, do Código Civil, assim redigidas: “Art. 79. Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”....................................................... Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; Os menores de dezesseis anos, como no caso da autora, que hoje conta com cinco anos de idade, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 3º do Código Civil). Em sendo assim, denota-se que a concessão do auxílio reclusão se dá a partir da data da prisão do segurado, tendo em vista que contra menor impúbere não corre a prescrição. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é amplamente majoritária, devendo este juízo se curvar ao entendimento da instância superior, “in verbis”: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. 3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos comprova que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido. 5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. 7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. 8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 10. Apelação da parte autora provida. 11. Apelação do INSS desprovida. (ApCiv 6072444-16.2019.4.03.9999; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 8ª Turma, Intimação via sistema em 06/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. 1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS. 4.Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão. 5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7.Inversão do ônus da sucumbência. 8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 9.Apelação da parte autora provida. (ApCiv nº 6113683-97.2019.4.03.9999, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 7ª Turma, Intimação via sistema em 22/05/2020) Com relação à qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A qualidade de segurado do genitor da autora, Gerson da Silva vem provada por meio dos documentos acostados em ID 239845500 - Pág. 25/26, consoante ao disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, haja vista que ingressou no RGPS em 11/04/2005 e permaneceu empregado até 24/07/2014, data de sua a última remuneração. Não percebia auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. Por meio da Certidão de Recolhimento Prisional (ID 239845500 - Pág. 7/8), verifica-se que, nos termos do disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.213/91, o genitor da autora manteve a qualidade de segurado até, no máximo, 23/03/2018, haja vista ter sido recolhido à prisão em 23/07/2015 e ter sido solto em 23/03/2017. Neste ponto, é importante ressaltar que Gerson foi posto em liberdade em 23/10/2020, uma vez que houve progressão ao Regime Aberto. Em sendo assim, o benefício de auxílio-reclusão n.º 25/196.811.131-7 tem data de início em 02/01/2018 e final em 23/10/2020, data da progressão para o regime aberto, e, por tal razão, não é possível sua implantação nesta data. No mais, Gerson da Silva, foi novamente recolhido à prisão em 28/01/2021, encontrando-se nesta situação até a presente data. Ou seja, quando foi novamente recolhido à prisão, em 28/01/2021, já não mais detinha a qualidade de segurado. Além disso, conforme consulta por este juízo realizada no CNIS, cuja cópia determino seja juntada aos autos, cumpre ressaltar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-reclusão nº 25/196.811.131-7 desde 23/02/2016 a 30/09/2020. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal