Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010343-77.2016.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba ASSISTENTE: RICARDO FERRAREZZI, JOAO DE DEUS RAMIREZ JUNIOR Advogados do(a) ASSISTENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461, SIMONE SCANDALO DE MORAIS - SP214402 Advogados do(a) ASSISTENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461, SIMONE SCANDALO DE MORAIS - SP214402 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo M SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO FERRAREZZI e JOÃO DE DEUS RAMIREZ JÚNIOR, fulcro no art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 54820941), alegando a existência de omissão, quanto aos fatos que ensejaram a responsabilidade dos autores e acerca da ausência de responsabilidade da sócia B S Factoring, e obscuridade, com relação à conclusão do laudo pericial de que não teria havido gestão fraudulenta. Os embargos foram interpostos tempestivamente, a teor do estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contrarrazões do UNIÃO juntadas em ID 64622509, pleiteando a rejeição os embargos de declaração. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e erro material, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na sentença embargada, todavia, quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, descrevendo a embargante no recurso, tão-somente, inconformismo com o decisum, e pretendendo, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a substituição da decisão que lhe foi desfavorável por outra que lhe seja favorável, atribuindo, na verdade, efeito infringente aos embargos. Vale lembrar que os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição, ao passo que se pode claramente constatar que a embargante objetiva que os embargos sejam recebidos com efeitos de recurso de apelação para nova análise da matéria discutida, providência impertinente em sede de embargos de declaração. Neste caso, este juízo julgou improcedente o pedido da parte autora, ora embargante, pelo que não há que se falar em omissão ou obscuridade, posto que este Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença ID 54820941 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal