Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA CAPPUTTI DE LARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589, GUILHERME MORAES CARDOSO - SP278774
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000056-59.2019.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença. Esgrime a CEF contra o cálculo apresentado pela exequente, ao argumento de que não se confinou ele aos limites do julgado. Alegando que o erro levado a efeito gerou excesso de execução, pede a desconsideração da conta apresentada pela credora e a homologação da sua. A exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, requerendo a sua rejeição. O processo foi remetido à Contadoria, que apresentou cálculos, com os quais concordaram as partes. É a síntese do necessário. DECIDO: A exequente está a exigir da CEF principal de R$10.741,00 e honorários advocatícios no importe de R$1.074,10 (ID 129545846). A CEF depositou nos autos o importe R$10.100,00 (ID 105652908), que afirmou corresponder ao total por ela devido. Na consideração de que a matéria controvertida centrava foco na apuração do “quantum debeatur”, os autos foram remetidos, para encontrá-lo, à Contadoria do juízo. O cálculo da Contadoria apurou como devidas pela CEF as quantias de R$10.146,00 (principal) e de R$1.014,60 (honorários de sucumbência). Tais valores são inferiores aos apresentados pela credora e maiores que o quantum debeatur apontado pela CEF. Os cálculos da Contadoria atendem aos termos do julgado e com eles concordaram as partes. Por tudo que se expôs, merece parcial acolhida a impugnação oposta. A CEF depositou nos autos quantia maior que a devida (ID 105652908 e ID 150090783). Assim, cabe reconhecer satisfeita a obrigação decorrente da sentença.
Diante do exposto, sem necessidade de cogitações outras, acolho a impugnação da CEF e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento do julgado, na forma dos artigos dos artigos 924, II, e 925 c.c. artigo 513, todos do CPC. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do total de R$10.146,00, a ser destacado dos depósitos de ID 105652908 e ID 150090783. Em favor do procurador da exequente haverá de ser expedido alvará para levantamento do importe de R$1.014,60, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Com a expedição, comunique-se ao exequente e seu patrono para retirada dos alvarás, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva liquidação, sob pena de cancelamento do documento. Oficie-se à CEF autorizando-a a apropriar-se do valor remanescente, devendo comunicar nos autos a efetivação da medida. Sem consequências sucumbenciais, as quais seriam de ínfima significação econômica diante da diferença disputada. Publicada neste ato. Intimem-se e cumpra-se. MARíLIA, 24 de março de 2022.