Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029 D E C I S Ã O ID 324487650.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006373-08.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela executada IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA, CNPJ: 03.625.966/0001-02 em face da decisão ID 322235857, que indeferiu o pedido de exclusão de seu nome no sistema SERASAJUD. Alega a embargante que houve omissão na decisão embargada, pois não motiva a inaplicabilidade do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil no caso vertente e não fundamenta a manutenção da inscrição do nome da executada no SERASA a despeito da presente execução estar devidamente garantida. Afirma que não obstante a ausência de determinação neste processo para a inscrição da dívida, nos extratos obtidos junto ao SERASA, consta indevidamente a anotação da existência desta execução, que deveria estar cancelada, a partir do momento em que houve depósito da garantia Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão ID 322235857, que indeferiu o pedido de exclusão do nome da executada, ora embargante, do Serasa foi devidamente fundamentada, uma vez que não é possível proceder sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito se tais anotações não foram determinadas pelo Juízo ou pela exequente. Outrossim, os documentos apresentados pela embargante apontam que no Serasa há anotação de existência desta ação judicial não constado, entretanto, a inscrição da dívida. A anotação no SERASA se mostra regular já que, de fato, a embargante tem contra si a presente execução fiscal ainda que devidamente garantida. Com efeito, o que se verifica é o inconformismo do embargante com a decisão judicial, pretendendo, na verdade, a reconsideração do entendimento adotado, tendo os embargos opostos, neste ponto, caráter eminentemente infringentes. Assim, se a embargante quiser modificar a decisão deverá interpor o recurso cabível. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”. Considerando que a decisão apontada não está eivada de nenhum vício disposto no artigo 1022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Assim, rejeito os embargos de declaração ID 324487650. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, suspenda-se a presente execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo o feito ser remetido ao arquivo, na forma sobrestado, para aguardo de posterior manifestação da parte interessada. Intimem-se.