Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISAAC ZINGEREVITZ, KARIN CUKIERMAN ZINGEREVITZ, LINA VIVIAN ZINGEREVITZ WURZMANN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001599-41.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ISAAC ZINGEREVITZ, KARIN CUKIERMAN ZINGEREVITZ e LINA VIVIAN ZINGEREVITZ WURZMANN, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de ID nº 427927207, em que pretende a satisfação de R$ 450.850,22, para setembro de 2025. Em sua impugnação - ID nº 438052661, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 396.460,55, atualizado para setembro de 2025. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (ID nº 452350152). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram no ID nº 460419515. Apurou-se como devido o valor total de R$ 417.093,58, para setembro de 2025. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (ID nº 468515998). A parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID nº 485336454). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados – ID nº 474397788, especialmente quanto: ao pagamento do período de 11/2015 a 02/2017 e do cálculo dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a autarquia executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a parte exequente impugnou o montante apresentado. Verifico que o cálculo elaborado pelo Setor Contábil seguiu os parâmetros legais, realizando a apuração do montante devido de acordo com as faixas legalmente estabelecidas no Código de Processo Civil e dentro do escopo proferido na sentença – fl. 7 no ID nº 460419517. Em relação ao desconto de valores pagos no quantum elaborado pela contadoria, verifico que em sua impugnação ao cumprimento de sentença o INSS anexou o histórico de cartas de concessão dos benefícios o qual atesta os pagamentos efetuados (fls. 74 – 79 – ID nº 438052663). Sendo, portanto, devida a compensação realizada pelo Setor Contábil. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (ID nº 460419515), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ISAAC ZINGEREVITZ, KARIN CUKIERMAN ZINGEREVITZ e LINA VIVIAN ZINGEREVITZ WURZMANN. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 417.093,58, para setembro de 2025, incluídos os honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sendo assim: (a) condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (ID nº 438052661), e; (b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (ID nº 427927207). Atuo com arrimo no artigo 86 do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – ID nº 33595321), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2026.