Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALETE MENDES SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA REIS - SP337217, LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A SALETE MENDES SOUZA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha com o valor que entende devido (id 247157725). Intimada da pretensão, a CEF anexou aos autos o comprovante de pagamento do débito parcial (id 252675489). A exequente efetuou o levantamento das quantias incontroversas (id 273278035). Ante a divergência das partes em relação ao valor total devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou cálculos de liquidação (id 278371152), no qual apurou como devido o valor de R$ 53.341,94, posicionado para 09/2022. Na oportunidade, apurou que remanescia saldo favorável à exequente de R$ 14.220,70, a título de obrigação principal (para 05/2022) e R$ 1.932,41 (para 09/2022) relativo aos honorários sucumbenciais. Ciente, a exequente concordou com as contas apresentadas e requereu a aplicação de multa de 10% pela demora no pagamento da obrigação (id 278449402). A CEF, por sua vez, impugnou o parecer contábil ao argumento de que o valor pago administrativamente deve ser descontado do total devido, nos termos do título executivo (id 281126753). Intimada a apresentar o comprovante do valor pago administrativamente, a CEF informa que até o momento a exequente não compareceu para receber a indenização. Alegou, ainda, que deve ser descontado o saldo devedor do contrato à época do sinistro (id 281126753). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição das alegações da CEF (id 313918698). Sobreveio decisão que homologou o parecer contábil (id 278370442 e 278371152) e fixou como devido o valor total de R$ 53.341,94, posicionado para 09/2022 (id 322756846). A CEF juntou aos autos o comprovante de pagamento (id 326633057). Após, a exequente requereu a expedição de ofício de transferência eletrônica, o que foi deferido (id 327595556 e 327730744). Expedido o ofício, sobreveio a notícia do cumprimento. Cientificada, a exequente manifestou-se satisfeita. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de outubro de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005089-85.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos