Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANS-ZOIAO TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON ZOLINO CAVALCANTI JÚNIOR - SP256675 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA SOCORRO FELISARDO - SP142363 DESPACHO A parte executada efetuou depósito do que disse corresponder a 30% do valor do débito, propondo-se a liquidar o débito por meio de mais seis parcelas (ID 47232010), tendo havido concordância da parte exequente (ID 57412221). Depois, afirmando integral cumprimento da avença, a parte executada pediu providências para supressão de apontamento constante no Serasa (ID 105552153). Na oportunidade, este Juízo não conheceu o pedido relacionado ao referido apontamento, considerando que eventual registro não teria decorrido de ordem judicial emitida aqui, então conferindo prazo para que a parte exequente disse sobre a alegação de pagamento (ID 246624847). A parte exequente, diante disso (ID 248812003), requereu destinação definitiva do valor depositado judicialmente, pugnando pelo indeferimento de medidas para supressão de registro no Serasa (pedido que não havia sido conhecido). Ao pedir tal destinação, consignou dados, supostamente do crédito exequendo, para viabilizar a operação. Foram deferidas providências para destinação do valor depositado, consoante as informações postas pela parte exequente, bem como ordenadas medidas para supressão de apontamento no Serasa (ID 256733567). Da Caixa Econômica Federal, adveio consulta sobre os procedimentos a serem adotados, considerando que aquela instituição recebera dois ofícios relacionados à conta judicial vinculada a este feito - um encaminhado por este Juízo e outro expedido pela 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 284799821). A Serventia deste Juízo, veio ponderar que haviam sido efetivados 8 depósitos, na conta judicial vinculada a este feito, destacando que uma das correspondentes guias não havia sido trazida a estes autos, pela parte executada, quando afirmou liquidação do crédito exequendo, também dizendo que tal guia fora juntada aos autos 5009678-35.2018.4.03.6100, da 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 284890001). Depois de tudo isso, a parte exequente veio novamente pedir destinação definitiva dos valores depositados (ID 285572116); a Caixa Econômica Federal noticiou o cumprimento da ordem que lhe fora transmitida (ID 292040293); e a parte exequente veio reiterar seu pedido de destinação (ID 292751731). Por fim, a parte executada tornou para novamente afirmar a liquidação do débito, então pedindo expedição de ofício "ao BANCO CENTRAL/Cadin", para baixa de apontamento relativo ao crédito exequendo (ID 447163549 e ID 447954250). Anota-se que a Serventia deste Juízo, tomando como alegação de parcelamento, o que se tem como ID 447163549, lançou ato ordinatório para oportunizar manifestação da parte exequente (ID 447635907). Fundamentos e deliberações Vê-se que o presente caso está marcado por sucessivas inadequações. A parte executada efetivou, na conta judicial vinculada a este feito, depósito alusivo a processo vinculado à 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo; aquele Juízo, por sua vez, expediu ofício dirigido à Caixa Econômica Federal, com o escopo de movimentar valor que, ainda que tivesse sido depositado por equívoco, encontrava-se submetido a este Juízo; a parte exequente, coroando essa lamentável sequência, declinou incorretos dados, ao pedir destinação do valor depositado. É certo que, especialmente com relação ao encaminhamento de incorretos dados para destinação de valor, este Juízo poderia ter percebido a falha. Entretanto, não é esperável que a parte exequente decline dados absolutamente desconectados do contexto processual, tal qual não se espera que a parte executada baralhe, em uma conta judicial, depósitos relacionados a diversos feitos, vinculados a diferentes Juízos. Aqui se faz oportuno exortar as partes a agirem com maior cuidado. Por decorrência desses lamentáveis fatos, é presumível que o valor depositado tenha sido destinado à parte exequente, mas com atrelamento a outro título, que tinha outra empresa como devedora. Não é possível supor qual foi o destino dado ao montante que foi indevidamente depositado com atrelamento a este feito, sendo pertinente aos autos que tramitam, ou tramitavam, na 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo. Em vista de tudo isso, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente esclareça os parâmetros declinados na petição posta como ID 248812003, postos para destinação do valor depositado com atrelamento a este feito, ainda lhe cabendo, ESPECIALMENTE, propor meios para urgente solução do imbróglio resultante. Por ora, NÃO CONHEÇO O PEDIDO RELACIONADO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NO CADIN. Determino que a Serventia deste Juízo adote providências para obter atualizados extratos de contas judiciais vinculadas a esta Execução Fiscal, com vistas a subsidiar providências que podem ser necessárias para solução dos problemas resultantes do equivocado depósito. REVOGO o ato ordinatório correspondente ao ID 447635907.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018627-25.2020.4.03.6182 Intime-se as partes e, havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)