Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO ANTONIO COPIDO Advogados do(a)
AUTOR: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005199-35.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação movida por NIVALDO ANTONIO COPIDO em face do INSS, distribuída originalmente perante o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba em 12/09/2019 objetivando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.875.144-0, com DIB em 13/05/2008, mediante a consideração de período de tempo laborado na empresa ALL AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA, posteriormente assumida pela FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes durante o período de 3 de março de 1986 até 1 de julho de 2.007, exposto a níveis de eletricidade superiores à 250 volts e hidrocarbonetos, cuja natureza foi reconhecida como especial, conforme laudo de insalubridade produzido perante a Justiça do Trabalho no processo nº 94600-52.2007.5.15.0122 (ID 23682736). Citado o INSS contestou a ação alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documento somente na esfera judicial, decadência a prescrição. Houve réplica. É o relatório. Decido. No caso concreto, pretende o autor a revisão do ato de concessão produzido em 2008. Desse modo, observo no presente caso a ocorrência de decadência. Pois bem, se os prazos decadenciais do art. 54 da Lei 9.784/99 e do art. 103-A da Lei 8.213/91 se aplicam em desfavor do INSS, inclusive quanto a benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.784/99, imperiosa, portanto, a conclusão de que também em face dos segurados que tiveram benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9 se aplicam os prazos decadenciais para revisão do ato inicial de concessão de benefício Repetindo: sendo iguais os fundamentos, o direito declarado deve ser idêntico. No sentido do quanto aqui decidido, trago à colação profundo e exaustivo precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual passa a fazer parte integrante da fundamentação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A E 330, I, DO CPC. POSSIBILIDADE REVISÃO DE RMI - APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIOR E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. LÓGICA INTERPRETATIVA DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1114938/AL E DE PRECEDENTES DO TRF 2ª E 5ª REGIÕES, TURMAS RECURSAIS DA BAHIA, PARANÁ, TRU DOS JEFS DA 2ª REGIÃO E TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. Sua aplicação não implica em afronta a princípios constitucionais. - Quando se tratar de controvérsia unicamente de direito ou mesmo quando houver discussão fática com prova já produzida e desnecessária dilação probatória, autorizada a subsunção à norma do artigo 285-A do diploma processual civil. Aplicação da teoria da causa madura no julgamento baseado no artigo 285-A do CPC. - Em se tratando de matéria unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade da produção de prova, autorizada a subsunção da regra do artigo 330, I, do diploma processual civil. - Tratando-se de norma de direito público, tem aplicação imediata a regra estatuída pelo artigo 103 da LBPS que instituiu o prazo decadencial decenal para revisão de benefício previdenciário. - Não se confunde o efeito no presente, imediato, pronto, com o efeito no passado. (Pontes de Miranda, in Comentários à Constituição Brasileira de 1946, apud Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, Ed. Revista dos Tribunais, vol. I, São Paulo: 1997, p. 379) - Alcance dos benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo decadencial decenal, com início de sua contagem, contudo, a partir da vigência da norma que inseriu o instituto no ordenamento previdenciário. - O prazo decadencial decenal, muito embora tenha sido reduzido em razão da vigência da Lei nº 9.711/98, que introduziu o prazo decadencial quinquenal, foi reintroduzido no ordenamento pela MP nº 138/2003 antes que se completasse o prazo quinquenal, de modo que nenhum benefício foi atingido pelo prazo reduzido. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 9ª edição revista e atualizada - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009, páginas 365 e 366s. 294, "a Lei 9.711, publicada no DOU de 21.11.1998, em seu art. 30, convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP 1663-15 formalmente não foi convalidada. Este fato nos conduz à conclusão de que a redução do prazo vigoraria apenas a partir da edição da Lei 9.711/98. Entretanto, houve restabelecimento do prazo original com a edição da MP 138/03, convertida na Lei 10.839/04". - Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp repetitivo n° 1114938/AL), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória (MP nº 1.523-9/97), deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial decenal, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal que introduziu o instituto. - O ordenamento jurídico brasileiro não é afeito a situações imutáveis pela imprescritibilidade já que repele a existência de pretensões eternas. - O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem, portanto, aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97 (note-se que a MP nº 138/2003 tornou absolutamente ineficaz a redução introduzida pela Lei nº 9.711/98, ao revogar norma específica antes da consumação do prazo decadencial quinquenal). - Desse modo, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos.(a contagem dos prazos estipulados em anos expira no dia e no mês iguais aos do início da contagem, ao que se depreende da norma do art. 132, § 3º, do Código Civil/2002 e do art. 1º da Lei nº 810/1949). - O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu. Precedentes da TNU, TRFs da 2ª e 5ª Regiões, Turmas Recursais da Bahia, Paraná, Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 2ª Região e julgamento de recurso especial repetitivo do STJ em hipótese e interpretação análoga (REsp 1114938/AL) - Na revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da MP nº 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com o texto legal. - No caso dos autos, tratando-se de pedido de recálculo de RMI de benefício com DIB 24/05/96, concedido em 04/06/96, tendo sido a ação revisional proposta em 24/06/2009, é manifesta a decadência do direito à revisional. -Matéria preliminar suscitada afastada. - Apelação da parte autora desprovida. Manutenção da sentença por fundamentação diversa, em razão do reconhecimento da decadência, porquanto ultrapassado o prazo decadencial decenal. (AC 1549102 - Relator(a) JUIZA EVA REGINA - SÉTIMA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:17/12/2010 PÁGINA: 1106). Assim, considerando que o ato inicial de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.875.144-0, que aqui se pretende revisar, data de 13/05/2008, e sendo a ação distribuída em 12/09/2019, forçoso é o reconhecimento da ocorrência de decadência. Restam prejudicadas as alegações de ausência de interesse de agir e de prescrição. Em face de todo o exposto, reconheço a ocorrência da decadência, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa pelo Juizado Especial Federal Cível desta Nona Subseção Judiciária de Piracicaba, com observância do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.