Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DUTRA SOBRINHO, OTONIEL GOMES DA SILVA, PAULO BADIH CHEHIN, REGINA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA GALVAO, THEREZINHA GARCIA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-A, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016767-93.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE PEREIRA DUTRA SOBRINHO, OTONIEL GOMES DA SILVA, PAULO BADIH CHEHIN, REGINA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA GALVAO, THEREZINHA GARCIA DE LIMA Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: JOSE PEREIRA DUTRA SOBRINHO, OTONIEL GOMES DA SILVA, PAULO BADIH CHEHIN, REGINA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA GALVAO, THEREZINHA GARCIA DE LIMA Advogados do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): De início, cumpre a contextualização da demanda: A ação originária n. 0059834-50.1997.403.6100 foi ajuizada em 17.12.1997 por Jose Pereira Dutra Sobrinho, Otoniel Gomes Da Silva, Paulo Badih Chehin, Regina de Cassia Nascimento Da Silva Galvão, Therezinha Garcia de Lima, servidores públicos federais do Ministério da Saúde, objetivando o pagamento do índice de reajuste de 28,86% Os autores foram representados pelos advogados Dr. Donato Antonio de Farias, Dr. Almir Goulart da Silveira, Dr. Enrique Javier Misailidis Lerena, Pedro Reis Galindo, Vicente Eduardo Gômez Roig, Catia Araújo Sousa, conforme procurações de fls. 15/19, 34 da ação originária). A sentença datada de 14.11.1998 julgou procedente o pedido condenando a ré a estender aos autores, servidores civis, o aumento concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, desde a sua edição, com pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas e com juros de mora, compensando-se o reajuste concretamente aplicado, condenada a ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária fixada em 5% do valor atualizado da condenação (fls. 134/135 da ação originária). Em sede recursal, o TRF negou provimento à remessa oficial na sessão de 30.11.1999 (fls. 141/146 da ação originária). O acórdão transitou em julgado em 25.04.2000 (fl. 149 da ação originária). Em 11.05.2001, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação e a citação da União (fls. 153/155 da ação originária) Em 18.06.2001, a União interpôs embargos à execução n. 2001.61.00.016767-2 postulando seja reconhecida a extinção do processo em relação aos autores-exequentes Otoniel Gomes da Silva, Regina de Cássia Nascimento da Silva Galvão e Terezinha Garcia de Lima, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação de fazer e o acordo celebrado para quitação das diferenças do período anterior a junho/1998; com relação aos autores José Pereira Dutra Sobrinho e Paulo Badih Chenin, a União concordou com o cálculo do valor do principal devido, o que resulta em um valor total a ser pago aos dois exequentes, em conjunto, de R$ 932,71; a União discordou quanto aos honorários advocatícios, pois foram calculados no percentual de 10% quando o correto seria 5% sobre a condenação; alega ainda que sobre os valores pagos a título de acordo não são devidos honorários advocatícios. Em 04.03.2008, foi proferida sentença nos embargos nº 2001.61.00.016767-2 julgando parcialmente procedente os embargos, acolhendo os cálculos apresentados pelos exequentes Jose Pereira Dutra Sobrinho e Paulo Badih Chenin, à vista da concordância da União, e em relação aos honorários advocatícios, ponderou que devem incidir sobre o valor da condenação, inclusive sobre os valores pagos aos exequentes a título de acordo, no percentual de 5% (cinco por cento), atualizado até a data do efetivo pagamento (fls. 138/141 dos embargos). A sentença dos embargos transitou em julgado em 27.05.2008 (fl. 143 dos embargos). Nos autos da ação ordinária, os autores foram intimados para se manifestar após o trânsito julgado da sentença nos autos dos embargos nº 2001.61.00.016767-2, por decisão publicada no diário eletrônico em 03.06.2008. A parte autora protocolou petição de juntada de substabelecimento, retirou o processo em carga em 06.06.2008, devolvendo-o em 17.06.2008 (fls. 185, 187/188 e 189 da ação originária). Somente em 12.08.2015, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos e em 01.09.2015 requereu o traslado das peças dos embargos à execução, relativo aos valores que foram homologados para os autos principais, e a expedição dos ofícios requisitórios (fls. 190 e 194/195 da ação originária e fls. 144 e 148/149 dos embargos). Em 10.02.2016 a parte autora requereu a expedição de oficio requisitório em relação aos autores Jose Pereira Dutra Sobrinho e Paulo Badih Chenin, e dos honorários advocatícios de sucumbencioa, na base de 5% sobre o crédito desses dois autores e também sobre os valores já recebidos administrativamente sobre os demais autores (fls. 209/210 da ação originária). Nos autos dos embargos, em 06.09.2017 o juízo determinou que a embargada juntasse aos autos memória de cálculos, nos termos da sentença de fls. 138/141, referentes aos créditos dos
exequentes: José Pereira Dutra Sobrinho e Paulo Badih Chenin, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo firmado por Otoniel Gomes da Silva, Regina de Cássia N S Galvão e Therezinha Garcia de Lima (fl. 153 dos embargos). Em 06.12.2017, a embargada apresentou a memória de cálculo do valor principal e honorários (dos embargados José Pereira Dutra Sobrinho e Paulo Badih Chenin) e dos honorários (em relaçõ aos embargados Otoniel Gomes da Siva, Regina de Cassia Nascimento da Silva Galvão e Therezinha Garcia de Lima) (fls. 155/156 dos embargos). Em 02.05.2018, a União suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, contados do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorridos em 27.05.2008, tendo os exequentes somente requerido o desarquivamento dos autos em 2015, mais de 7 anos após o trânsito em julgado (fls. 163/164 dos embargos). Os embargados alegam que a expedição dos ofícios requisitórios constitui ato meramente formal, que não pode ser atingido pela prescrição quinquenal. O Juiz sentenciante pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução ocorreu em 27/05/2008, tendo sido dado ciência aos exequentes, por meio da publicação no D.E. da Justiça em 03/06/2008 (fl. 185 dos autos físicos da ação principal), a fim de que se pudesse dar prosseguimento à execução, mas não houve manifestação. O feito foi remetido ao arquivo em 26/09/2008, tendo sido desarquivado somente em 27/08/2015 (fl. 143-verso). Com efeito, houve a inércia da parte exequente em promover os atos necessários para ver satisfeito o seu crédito. Neste quadro, verifico não foi dado o regular andamento ao feito em fase de execução de sentença, uma vez que, da data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, até a data do requerimento de expedição dos ofícios requisitórios, decorreu mais de 05 (cinco) anos, operando-se a prescrição quinquenal da pretensão executiva intercorrente. De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Posto isto, prossigo. Da Prescrição Depreende-se da narrativa e das argumentações do apelo serem incontroversa a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo (27.05.2008, fl. 143). Acrescente-se, ainda que: - a parte autora foi intimada, por meio da publicação no Diário Eletrônico em 03/06/2008, da seguinte decisão “ante o trânsito julgado da sentença nos autos dos embargos n° 001.61.00.016767-2, requeiram os autores o que entenderem de direito” (fl. 185 da ação originária); - a parte autora juntou petição de juntada de substabelecimento e retirou o processo em carga em 06.06.2008, devolvendo-o em 17.06.2008 (fls. 187/188 e 189 da ação originária). - a parte autora requereu o desarquivamento dos autos em 12.08.2015 (fl. 190 da ação originária); - a parte autora requereu o traslado de peças dos embargos à execução para a ação principal para que seja viabilizado o prosseguimento do feito em 01.09.2015 (fls. 194/195 da ação originária); - trasladada as peças faltante, a parte autora requereu a emissão dos ofícios requisitórios em 10.02.2016 (fls. 209/210 da ação originaria) Desta feita, verifica-se que a pretensão dos exequentes de prosseguir com a execução encontra-se fulminada pela prescrição, como reconhecido na decisão recorrida. Com efeito, depois de intimados a prosseguir com a execução, não houve ato processual ou protesto que interrompesse a fluência do prazo prescricional para a cobrança do montante reclamado. Por outro lado, a alegação de que a intimação da sentença dos embargos saiu apenas em nome do advogado Enrique Javier Misailidis Lereba e não no nome dos advogados Almir Goulart da Silveira e Donato Antonio de Farias não enseja nulidade na intimação, pois o próprio advogado Almir subscreveu petição de juntada de substabelecimento e o próprio substabelecimento, tendo os autos saído em carga, permanecendo com o advogado do dia 06/06/2008 a 17/06/2008. Não obstante, a parte manteve-se inerte até 2015. Pedidos de carga, desarquivamento e de juntada de substabelecimento não têm o condão de interromper o curso da prescrição. Nos termos da Súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo teor preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ressalte-se também o firme posicionamento do STJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Precedentes. 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 20/11/2001 e a execução individual somente foi ajuizada mais de cinco anos após, em 27/11/2006, consumando-se, pois, a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso especial da Universidade Federal do Paraná provido. 5. Recurso especial da autora prejudicado. (RESP 200901878223, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE 04/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O STJ entende que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201301897118, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 28/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS FICHAS FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.356.387/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no REsp 1.159.215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 17/10/2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.219.052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012. II. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF" (STJ, REsp 1.248.517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2011). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos, circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva. Com efeito, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem como a ciência tardia por parte dos autores desses elementos para dar início à execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os credores de ajuizarem a execução no prazo legal. Isso porque, segundo a orientação desta Corte de Justiça, "não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar os referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. (AgRg no AgRg no AREsp 245.002/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012)" (AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201303823164, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86 % - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 150/STF. 1. O prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos moldes da Súmula n.º 150/STF. 2. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que ocorre quando não for cabível qualquer espécie de recurso contra a última decisão proferida na causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 28.804/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 10/05/2013). Neste sentido, trago à colação precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. -
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016767-93.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pelos embargados JOSE PEREIRA DUTRA SOBRINHO, OTONIEL GOMES DA SILVA, PAULO BADIH CHEHIN, REGINA DE CASSIA NASCIMENTO DA SILVA GALVAO, THEREZINHA GARCIA DE LIMA, servidores públicos civis, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo, que reconheceu a ocorrência de prescrição para a pretensão executória de título judicial, o qual assegurou a correção da remuneração de servidor pela incidência do índice de 28,86%. Em suas razões recursais, os embargados refutam a ocorrência de prescrição, alegando que não se mantiveram inerte, pois o trânsito em julgado do acórdão é de 27.05.2008; alegam que já teriam executado seus créditos, que os prazos prescricionais para a promoção da execução foram atendidos, que a memória de cálculo encartada em fls. 155/161, foi levada aos autos por expressa determinação do Juízo de Primeira Instância, e exclusivamente para suprir as lacunas verificadas nas peças que compõe os autos dos presentes embargos à execução; que a memória de cálculo não apresenta nada de novo, não representa um valor novo a ser analisado e executado, apenas sintetiza os valores que já foram executados e deferidos pela r. decisão proferida nos presentes embargos e devidamente amparado pelo trânsito em julgado; que a expedição dos ofícios requisitórios é mero ato formal. Sustenta ainda afronta aos artigos 236, § 1º e 247 do CPC, pela irregularidade na publicação em nome dos advogados que representam os apelantes na fase de conhecimento. Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016767-93.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de execução de título judicial que condenou o INSS a revisar os benefícios de pensão por morte, majorando os coeficientes de cálculo a partir da vigência das Leis n. 8.213/91 e 9.032/95. - O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso. - O prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. - No caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 25/5/2005 (id 3915736, p. 94) e a intimação da parte credora para manifestação sobre o prosseguimento do feito ocorreu em 12/7/2006. - Sucederam-se pedidos de prazo para elaboração dos cálculos em outubro de 2006, julho de 2007, maio de 2010, abril de 2013, todos deferidos. - A parte credora ainda requereu, em janeiro de 2009, a expedição de ofício ao INSS, para informar as rendas mensais dos benefícios, pedido igualmente deferido. - O INSS apresentou os informes solicitados dos valores pagos, em julho e em outubro de 2009, tendo sido intimada a parte credora em abril de 2010, para manifestação. - A parte credora foi novamente intimada em 04/3/2013, para apresentação dos cálculos. - Em abril de 2013, a parte agravada alegou que as informações prestadas pelo INSS eram insuficientes para a elaboração dos cálculos, requerendo dilação de prazo, o que foi deferido. - Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, o d. Juízo determinou fosse promovida a “execução invertida”, com a apresentação de cálculos pelo INSS. - Contudo, o prazo prescricional já havia escoado, pois decorrido mais de cinco anos da formação do título executivo. - Com efeito, os pedidos de concessão de prazo e de intimação do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, cabendo unicamente ao credor a prática de atos concretos para a satisfação de seu débito. - Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018811-68.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo teor preconiza que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória começa com o trânsito em julgado do título judicial, ocorrido, no caso dos autos, em 12.08.2004. Quedaram-se inertes os autores, contudo, em iniciar a execução no prazo previsto, concluindo-se, portanto, pela incidência da prescrição. 3. O despacho da ação originária que apenas determinou o arquivamento dos autos não encontra previsão no ordenamento jurídico como causa de suspensão do processo ou da execução, consoante se observa dos artigos 265, incisos I, II e III, 791, incisos I, II e III e 792, todos do Código de Processo Civil. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir que "medida tão especial como é a suspensão de um processo seja determinada de forma implícita, sendo necessária manifestação expressa do Magistrado", salientando, também, que a lei especial prevalece sobre a lei geral, daí porque "não se aplica à espécie a regra contida no art. 199, I, do Código Civil de 2002 (segundo a qual 'Não corre igualmente a prescrição: [...] pendendo condição suspensiva), haja vista se tratar de uma norma genérica que não tem o condão de afastar as regras específicas do CPC, introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 11.382, de 7/12/06". 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00136544420144030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula n.º 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por outro lado, o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 determina que qualquer pretensão contra a Fazenda Federal prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Diferentemente do que aduziu o embargado, a prescrição da pretensão executiva tem por termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Na hipótese, o v. acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 09.12.1997, conforme certidão de fl. 93 daqueles autos. 4. Tendo em vista a inércia do exequente, em 09.02.1998, o r. Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a manifestação sobre o interesse na execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Novamente, diante da inércia do exequente, os autos foram arquivados. 5. Em 07.08.2002, o exequente protocolizou simples petição requerendo o desarquivamento dos autos para vista fora de cartório. Tal petição não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. Somente em 14.02.2003, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos, o exequente protocolizou petição apresentando a memória discriminada de cálculos e requerendo a citação do BACEN nos termos do art. 730 do CPC. 7. De rigor é a prevalência do r. voto vencido de modo a negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 8. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC 2006.61.00.007610-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 07.02.08, DJ 03.03.08, p. 280; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2001.61.02.001636-5, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 23.02.05, v.u., DJ 11.03.05. 9. Embargos infringentes providos. [...] (EI 2004.61.00018952-8, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, DJU 14/01/2011, p. 78). Conclui-se, desse modo, que houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para a parte exequente promover a execução do título judicial. Note-se que somente após transcorridos mais de cinco anos da intimação para providência dos cálculos, quando teve ciência inequívoca da necessidade de promoção da execução, despacho publicado em 03.06.2008, é que a parte autora manifesta-se nos autos pedindo desarquivamento em petição protocolada em 12.08.2015. Vale dizer, na hipótese sequer iniciou-se o cumprimento da sentença por falta de impulso da parte credora, caracteriza a prescrição executória. Ademais, quanto a prescrição intercorrente que se dá após o início do cumprimento da sentença, hodiernamente regida pelo art. 921 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de intimação do credor: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO.JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Conclui-se, desse modo, o decurso do prazo de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado, para os exequentes promoverem a execução do título judicial. Logo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos exequentes/embargados. Dispositivo Por estas razões, nego provimento à apelação do autor. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR O JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição para a pretensão executória de título judicial, o qual assegurou a correção da remuneração de servidor pela incidência do índice de 28,86%. 2. Depois de intimados a providenciarem os cálculos de liquidação, não houve ato processual ou protesto que interrompesse a fluência do prazo prescricional para a cobrança do montante reclamado. Pedidos de carga e desarquivamento não têm o condão de interromper o curso da prescrição. 3. Segundo orientação pacificada no STJ, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Somente após transcorridos mais de cinco anos da intimação para providência dos cálculos, quando teve ciência inequívoca da necessidade de promoção da execução, é que a parte autora manifesta-se nos autos pedindo desarquivamento. Vale dizer, na hipótese sequer iniciou-se o cumprimento da sentença por falta de impulso da parte credora. Caracterizada a prescrição executória. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.