Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA TRIBUNA DE RIBEIRAO PRETO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA - SP347438 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008883-18.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA TRIBUNA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência para a suspensão do feito até seu julgamento, alegando a prescrição de parte do débito sob o argumento de inércia da exequente por período superior a cinco anos desde a constituição definitiva até o ajuizamento desta execução fiscal; e, também, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do Simples Nacional, aduzindo o julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Intimada a se manifestar, a excepta permaneceu silente. É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que a análise da objeção de pré-executividade está limitada à matéria atinente à prescrição do crédito tributário, tendo em vista que não há cobrança de SIMPLES nesta execução. A matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. Outrossim, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário tem início a partir da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos,
trata-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição ocorre com a entrega das declarações do contribuinte, fundamentando-se o valor exigido naquela confissão, que, ao não ser cumprida, reduz-se em lançamento para fins de constituição do crédito tributário. Nesse sentido, a Súmula 436 do C. STJ, in verbis: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Entretanto, a excipiente não trouxe as datas de entrega das declarações referentes aos períodos cobrados, de modo que não há como se inferir a ocorrência pretendida, não bastando o mero apontamento dos meses de competências dos tributos não recolhidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade para determinar o regular prosseguimento da execução. Requeira a exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intimem-se.