Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., com qualificação e representação nos autos, promoveu a presente ação anulatória de débito fiscal, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO, objetivando a anulação dos débitos fiscais objeto do auto de infração nº 11128.7222010/2016-55, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor exigido pela autoridade fiscal. Aduz, em suma, que foi autuada pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, em virtude de ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração. Assevera se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança, sob o fundamento de que a responsabilidade para prestação das informações referentes ao processo de desconsolidação da carga é pessoal do transportador, e não do autor, que atuou como representante. Afirma que o prazo previsto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 800/2007, encontrava-se suspenso, por força do artigo 50, do mesmo ato normativo, com a redação determinada pela Instrução Normativa nº 899/2008. No mais, sustenta não haver cometido as indigitadas infrações, bem como vícios formais no procedimento administrativo. Ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade da penalidade aplicada e caráter confiscatório, ausência de dano ao Erário, denúncia espontânea. Juntou procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas pela metade. Regularmente citada, a União apresentou defesa. A autora não se manifestou em réplica e não especificou provas. A União informou nada ter a requerer. A autora acostou memoriais. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. Preliminarmente, afasto a tese de litispendência, na medida em que, contrapondo-se as partes que figuram em ambos os feitos, quais sejam, o presente e a ação coletiva nº 0005238-86.2015.403.6100, em andamento perante o d. Juízo da 14ª Vara Cível de São Paulo, não verifico a identidade que caracteriza o instituto. Da mesma forma, a existência da ação coletiva não constitui óbice ao manejo de ação individual pela parte interessada, haja vista que, além da divergência de partes como acima assinalado, constata-se, igualmente, que os respectivos pedidos são diferentes. Assim sendo, eventuais repercussões a respeito do prosseguimento do presente feito em relação à tutela coletiva, mormente no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 104 do CDC, devem ser analisadas naquela sede, pelo d. Juízo natural dos autos da ação coletiva supramencionada. Segue a transcrição do referido artigo: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Desse modo, observado o artigo supratranscrito, tem-se que o cumprimento da tutela concedida na ação coletiva deve ser requerido ao juízo que proferiu a decisão, a qual não vincula este Juízo, que irá apreciar os fatos e provas de acordo com o seu convencimento, em razão da independência funcional garantida constitucionalmente. Passo ao exame do mérito. A questão impõe a análise das normas disciplinadoras da matéria. Assim dispõe o Decreto-lei nº 37/66: “Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;” A forma e o prazo para que sejam prestadas as informações à autoridade aduaneira estão especificadas na Instrução Normativa RFB 800/2007, que preconiza: “Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel; b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga; c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE; d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. (...)”. Pois bem. Diante do contido em referidos dispositivos, compete ao agente de carga prestar as devidas informações até o momento da atracação da embarcação. Descabe a alegação de que o agente de cargas não estaria submetido a tal obrigação, tendo em vista que o parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66 prevê que “O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 37, PARÁGRAFO 1º, E 107, V, "E", AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/03. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR FORÇA DO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006461-64.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa oficial em decorrência de sentença, às fls. 56/60, que, entendendo ser o transportador, e não o agente marítimo, o sujeito passivo da obrigação acessória (prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre cargas transportadas), prevista na legislação aduaneira, julgou procedente o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária para anular o Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15, lavrado pela Agência da RFB do Porto de SUAPE/PE, e, em consequência, a sanção aplicada à empresa BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PE) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de verba honorária advocatícia sucumbencial; 2 - A recorrente, nas razões de seu apelo às fls. 63/69, após um breve relato dos fatos, sustentou a existência de expressa previsão legal que estabelece o dever do agente marítimo em prestar informações sobre as operações que execute, bem como a imputação de multa contra aquele, em caso de não-prestação das referidas informações. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de "cancelar a anulação do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15"; 3 - O ponto central da presente demanda consiste na verificação da legalidade ou não do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15, lavrado pela Agência da RFB do Porto de SUAPE/PE, em decorrência de infração ao dever de prestar informações sobre carga transportada, culminando na aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) à empresa autora/recorrida, na qualidade de agente marítima da empresa Continental Lines; 4 - Inicialmente, convém salientar que a remessa oficial, prevista no art. 475, do CPC, não deve, in casu, ser conhecida, uma vez que a hipótese vertente atrai a aplicação do parágrafo 2º, do citado dispositivo, in verbis: Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Como se pode verificar dos autos, a multa decorrente do auto de infração em tela, anulada em razão da procedência do pedido constante da inicial, não ultrapassou o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se mostra prescindível o duplo grau de jurisdição obrigatório; 5 - Por outro lado, tem-se que o apelo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) merece sim guarida. É que o parágrafo 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, recepcionado pela Constituição Federal (CF/88) e com redação dada pela Lei nº 10.833/03, também estabeleceu a obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Não restam dúvidas que a empresa autora/recorrida, ao prestar serviços de agente marítimo à empresa Continental lines, acabou por se caracterizar como agente de cargas, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. Registre-se, por oportuno, que o Decreto nº 4.543/02, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, repetiu, ipsis litteris, no parágrafo 2º, de seu art. 30, o teor do parágrafo 1º do art. 37 do decreto-lei suso mencionado, reiterando o dever do agente de cargas de prestar as informações em referência; 6 - Ademais, o art. 107, V, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, previu expressamente a aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de prestar informação sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; 7 - No caso dos autos, não foi desconstituída a presunção de veracidade que decorre do auto de infração no sentido de que a parte autora/recorrida realizava a contratação de transporte marítimo nos termos do Decreto-Lei nº 37/66; 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para, reformando-se a sentença, restaurar a validade do Auto de Infração nº 11968.000028/2010-15 e, consequentemente, da cobrança da multa respectiva, invertendo-se o ônus da sucumbência arbitrado na sentença.” (Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, Reexame Necessário nº 00138762620104058300, Relator Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE 25/03/2013). In casu, consta do Auto de Infração que instrui a inicial, a narrativa dos fatos que são objeto do processo administrativo que se pretende seja revisto por meio da presente ação. Depreende-se da análise da documentação, que houve a detalhada narrativa das infrações imputadas à autora, com especificação de data, horário, nome do navio, bem como os números dos respectivos manifestos eletrônicos. Vê-se neles, que a autora apresentou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea “e”, Decreto-Lei nº 37/66, regulamentada pelo artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, todos acima transcritos. No mais, não se verifica qualquer irregularidade no auto de infração hábil a prejudicar a defesa administrativa da autora, tendo sido descritas as infrações cometidas, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais. Ausente a comprovação do prejuízo ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade. A penalidade impugnada decorre de expressa previsão legal para a hipótese em que se subsumiu a atividade da autora, não se configurando qualquer ilegalidade em sua aplicação. Igualmente não merece subsistir a alegação de ausência de prejuízo ao erário, uma vez que para caracterização da infração imputada não se exige a ocorrência de dano. Ainda, tratando-se de multa de caráter administrativo (poder de polícia aduaneira), decorrente do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, não prospera a alegação de que haveria violação aos princípios constitucionais do não confisco, proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como penalidade está amparado pela previsão contida no próprio inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/66, e mostra-se proporcional à infração administrativa em que incorreu a parte autora, o que afasta, portanto, qualquer interpretação que pretenda atribuir caráter confiscatório à aventada multa. Além disso, o caso trata de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. Com efeito, dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração”. Vê-se, pois, que são necessários dois requisitos: i) que haja denúncia espontânea, com acompanhamento do pagamento do tributo com juros e correção monetária; ii) que a denúncia espontânea seja feita antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Em suma, havendo uma infração à lei tributária, o sujeito passivo da relação obrigacional pode se ver livre dos efeitos de seu ato infracional caso denuncie espontaneamente ao próprio fisco a ocorrência da falta e pague o valor devido, acrescido dos juros de mora, ou aquele valor arbitrado provisoriamente. No entanto, a questão nos autos é diversa, cingindo-se a perquirir se o instituto delineado no art. 138 aplica-se a obrigações acessórias. Vejamos. Na linha de entendimento de Celso Ribeiro Bastos, citado por Leandro Paulsen, “a melhor doutrina não considera tais obrigações como acessórias da obrigação de dar; prefere ver nelas deveres de natureza administrativa, isso porque a relação obrigacional é passageira, dissolvendo-se sobretudo pelo pagamento, enquanto nos comportamentos impostos em caráter permanente, as pessoas designadas em leio o são sob um vínculo de durabilidade ou permanência não suscetível de exaurir-se com o mero cumprimento. A conclusão é que nem todos os comportamentos que o Código Tributário Nacional considera como obrigações devem ser efetivadas tidos como tais. Há que se discriminar entre obrigações ‘principais e os ’deveres’ (Paulsen, Leandro, in Direito Tributário, Livraria do Advogado/ 2006, p. 972/973).Nesse particular, pela natureza distinta do tributo, entendo não ser aplicável o beneplácito constante do art. 138. Ademais, não custa rememorar que a obrigação, cognominada de acessória, não guarda relação de dependência com a obrigação principal, motivo por que não se lhe aplica a máxima consagrada no campo privatístico segundo a qual o acessório segue o principal. Nessa linha de compreensão, “a obrigação tributária acessória tem existência autônoma, subsistindo ainda que ausente a obrigação principal, como nas hipóteses de imunidade e isenção” (Regina Helena Costa, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva/2009, p. 175). Trago à baila, por oportuno, recente julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, em que firmado o entendimento de que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários: “SERVIÇO ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. Cito, também, por oportuno, os arts. 32, parágrafo único, "b" e 37, §1º, do DL 37/66. 2. Observo, inicialmente, que a obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Ademais, independe se o agente de cargas atua no transporte marítimo ou aéreo de mercadorias, visto que a lei regula os serviços aduaneiros em geral. 3. Quanto ao mérito, a multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 4. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 5. Ainda que a autora afirme que não possui legitimidade pela inclusão de informações no Sistema MANTRA, o auto de infração relata que os dados foram inseridos em atraso e os documentos acostados ás fls. 44/48 demonstram que a parte autora conseguiu realizar o procedimento necessário, ainda que posteriormente. 6. Apelação improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010591-66.2013.4.03.6104/SP; Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA; DOE em 12/07/2016) Dessa forma, se a finalidade o art. 138 foi afastar a multa agregada a tributo inadimplido, e se considerarmos que a finalidade da obrigação instrumental é substancialmente distinta daquela, conclui-se que o instituto da denúncia espontânea é inaplicável a obrigações acessórias. Nesse influxo, Ricardo Alexandre, em comento, relembra que: “É também da lavra do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o instituto da denúncia espontânea de infrações não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Assim, se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal. Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso”. (Direito Tributário Esquematizado. Ed. Método 2007, p. 334.). Em caso similar ao dos autos, decidiu-se: TRIBUTÁRIO. MULTA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, na hipótese de cumprimento extemporâneo de informação à fiscalização aduaneira. (TRF4, AC 5000008-27.2012.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014) Confiram-se, por fim, os seguintes precedentes hauridos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo.2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção, pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte.3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe é atribuído.4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso 5 - Agravo regimental desprovido”(AgRg no REsp 507467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003 p. 237). TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1129202, SEGUNDA TURMA, DJE 29/06/2010, Relator CASTRO MEIRA). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, RESP 916168, SEGUNDA TURMA, DJE 19/05/2009, Relator HERMAN BENJAMIN)”. É certo, outrossim, que independentemente da natureza da infração (administrativa ou tributária), o entendimento acerca da impossibilidade da denúncia espontânea deve ser mantido, uma vez que em ambas hipóteses o caráter formal e acessório da conduta impede sua aplicação. Em reforço ao entendimento de que não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas, decidiu a 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, na Apelação Cível n. 00099323520144036100, haver impossibilidade lógica no reconhecimento da denúncia espontânea, como excludente de sanção, nas infrações que têm como elemento caracterizador a conduta extemporânea do agente. Vale transcrever, pela pertinência ao caso em comento, a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CONHECIMENTOS ELETRÔNICOS. AUTO DE INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Em que pese as hipóteses mencionadas na apelação, quais sejam, tributo sujeito a lançamento por homologação e mercadoria sujeita à pena de perdimento, de fato não se aplicarem ao caso em tela, a sentença analisou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando adequadamente os pedidos, pelo que incabível a declaração de sua nulidade. 2. No que toca à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, esta deve ser afastada. Não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, independentemente da nova redação conferida ao art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 12.350/10. 3. A prestação de informações sobre cargas transportadas pela autora estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN), e a multa cobrada por atraso ou falta na entrega das declarações em questão tem como fundamento legal o art. 113, §3º: 4. Possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, na medida em que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 5. A tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias. 6. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Logo, a conduta, que pretende a apelante caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. 7. Há impossibilidade lógica de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, na esteira do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 8. Mesmo que se tomassem por válidas, por hipótese, a tese da apelante a respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não aproveitamento do artigo 138 do CTN às obrigações acessórias, ainda assim, não seria possível concluir pelo cabimento do benefício legal invocado. 9. Analisando as ocorrências imputadas à autora, verifica-se que, embora autuada como ocorrências autônomas, o inadimplemento de obrigações acessórias referentes à embarcação LOG IN AMAZÔNIA, CEs 011105012719420/ 011105012731390 referem-se a uma única operação e, consequentemente, de um único fato sobre o qual pode recair penalidade. Nota-se que se trata de informações acerca da carga transportada na mesma embarcação, com mesma data (25/01/2011), devendo recair apenas uma multa pelo atraso para a inclusão de informações. 10. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Apelação parcialmente provida.” (AC 00099323520144036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) – grifei. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. MULTAS. ATRASO NA RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 50 DA IN 800/2007. DANO ESPECÍFICO. TIPICIDADE. ARTIGO 106 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, vigente ao tempo dos fatos, as retificações de conhecimento eletrônicos agregados, feitas dias após a atracação da embarcação, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. 2. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção e, no caso, ainda, as retificações alcançaram informação relativa à própria NCM da mercadoria transportada - dado relevante à fiscalização, pois, para além da classificação, revela o próprio conteúdo da mercadoria em trânsito -, após a desatracação da embarcação (ocorrida em 27/06/2008, às 08:15, segundo o extrato da escala do veículo). 3. A infração praticada é sancionada pela legislação, impedindo a aplicação do artigo 106, II, a, do CTN à espécie, considerando que o artigo 45 da IN 800/2007 vigeu até a constituição definitiva do crédito, expressamente equiparando a retificação atrasada do conhecimento eletrônico à desobediência de prazo para prestação de informação, sendo que, no caso, as retificações não se deram entre o prazo mínimo regulamentar e a atracação, mas após a própria desatracação da embarcação. Também inaplicável, aqui, o artigo 112 do CTN, pois inexistente dúvida sobre o enquadramento legal da espécie. 4. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. 5. A omissão completa de informações, diferentemente da infração praticada, não se sujeita apenas à multa, mas configuraria conduta não apenas punível, como mais gravemente punida, sujeitando-se à sanção de perdimento, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966. 6. A sanção aplicada não violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pois a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva e condizente com a reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional, tanto assim que a prestação de informação após o início de procedimento fiscalizatório configura não atraso, mas ausência de documentação, a revelar que a magnitude temporal do atraso tem relevância na fiscalização aduaneira e na tutela do bem jurídico disciplinado. 7. Também inexistente bis in idem, pois as sanções têm por vínculo fático a existência de irregularidade em relação a informações a respeito das cargas transportadas, e não da viagem em curso, logo existem infrações autônomas e não apenas uma única, uma vez que constatadas cargas distintas, de origens diversas e, cada qual, com sua identificação própria e individual. 8. Manifestamente inviável a redução da verba honorária, fixada que foi com modicidade, em R$ 2.000,00, não configurando, nem de longe, imposição excessiva ou ilegal, à luz do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a redução pleiteada é que se tornaria ilegal, se admitida, por levar ao inexorável aviltamento da remuneração da atividade profissional e processual do patrono da parte vencedora. 9. Apelação desprovida.” (AC 00227790620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifei. Outrossim, não merece guarida a tese de que o prazo previsto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 800/2007, encontrava-se suspenso, por força do artigo 50, “caput”, do mesmo ato normativo, com a redação determinada pela Instrução Normativa nº 899/2008. Transcrevo o teor de referido dispositivo: "Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (...)”. Em verdade, a leitura do parágrafo único do mencionado artigo, não retirou do transportador a obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, mas determinou que esta ocorresse, não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, e sim, até a atracação da embarcação no país. Colaciono: “Art. 50. (...) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.” O auto de infração (ID 150158231) informa que a atracação da embarcação ocorreu em 21/10/2012, e que as informações foram prestadas em 09/11/2012. Nesse diapasão, é forçoso concluir que a autora apresentou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, enquadrando-se na hipótese de infração do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66, razão pela qual deve a penalidade aplicada ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal