Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: CAROLINA FERREIRA FORSTER OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-10.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: CAROLINA FERREIRA FORSTER OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: CAROLINA FERREIRA FORSTER OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegada nulidade da sentença. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 10, veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, de modo a prestigiar o princípio do contraditório. Por sua vez, o artigo 321 do mesmo Diploma Legal assegura a possibilidade de emenda da inicial, direito subjetivo do autor, sempre que houve vício sanável. Ora, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento da sentença extintiva é legal, ou seja, entendeu o r. Juízo sentenciante que o feito não se encontrava dentro das hipóteses legais para seu ajuizamento. Passo ao exame do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-10.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região em face de Carolina Ferreira Forster, objetivando a cobrança de crédito tributário – anuidades de 2016 a 2018, cujo valor constante na CDA é de R$3.137,31. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, incisos IV do Código de Processo Civil, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021 (Id. 262464919). Apela o CRECI/SP, requerendo a reforma do julgado, aduzindo que não foi observado o artigo 10 e 317, ambos do Código de Processo Civil, de modo que deve ser anulada a sentença. Sustenta que o comando contido no artigo 58, da Lei nº 14.195/2021, determina o arquivamento do feito, não a sua extinção. Alega que o valor total mínimo para execução é no importe de R$ 2.500,00 e que o valor dado à causa é de R$ 3.137,31, superior ao valor estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o que torna totalmente legítimo o prosseguimento do feito (Id. 262464923). Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte executada, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-10.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de executivo fiscal proposto por este Conselho Profissional em 17/03/2022, para a cobrança de anuidades referentes ao exercício profissional de corretagem da apelada Carolina Ferreira Forster. Pois bem. Dispõe o artigo 8º, caput e parágrafo 2 º, da Lei nº 12.514 de 2011, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.195 de 2021: Art. 8 º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a Lei nº 14.195/2021 ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 restringiu cobrança por meio de execução fiscal para o valor de 5 (cinco) vezes a anuidade para profissionais de nível superior, de modo que para ser exequível deve superar esse valor. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.137,31 e o valor da anuidade para profissionais em 2022 (ano do ajuizamento da execução fiscal) era de R$710,00, de modo que 5 vezes esse valor totaliza R$3.550,00, ou seja, é inferior ao mínimo legal, de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Quanto à extinção do feito, assim prescreve o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, considerando que o valor da execução não alcança o mínimo legal exigido, não poderia o exequente ter ajuizado a presente demanda, de modo que escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação da parte contrária. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.- CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR A 5 ANUIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 10, veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, de modo a prestigiar o princípio do contraditório. Por sua vez, o artigo 321 do mesmo Diploma Legal assegura a possibilidade de emenda da inicial, direito subjetivo do autor, sempre que houve vício sanável. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento da sentença extintiva é legal, ou seja, entendeu o r. Juízo sentenciante que o feito não se encontrava dentro das hipóteses legais para seu ajuizamento. 3. A Lei nº 14.195/2021 ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 restringiu cobrança por meio de execução fiscal para o valor de 5 (cinco) vezes a anuidade para profissionais de nível superior, de modo que para ser exequível deve superar esse valor. 4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.137,31 e o valor da anuidade para profissionais em 2022 (ano do ajuizamento da execução fiscal) era de R$710,00, de modo que 5 vezes esse valor totaliza R$3.550,00, ou seja, é inferior ao mínimo legal, de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. 5. Quanto à extinção do feito, assim prescreve o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6. Considerando que o valor da execução não alcança o mínimo legal exigido, não poderia o exequente ter ajuizado a presente demanda, de modo que escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.