Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILMA THEREZINHA PIERINI BRANDAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017170-44.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença que WILMA THEREZINHA PIERINI BRANDÃO move em face da UNIÃO FEDERAL. Sentença Id 31024137: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de efetuar a revisão administrativa do benefício de pensão por morte da autora, de modo a observar-se o enquadramento correto, de acordo com os critérios legais vigentes à data do óbito do instituidor (10/04/2006), observada, todavia, a regra da paridade, nos termos do artigo 7º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/2005, à qual a autora se insere. Uma vez declarado o direito da autora à aplicação do critério da paridade no reajuste da pensão, condeno a ré, ainda, a proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de setembro de 2014, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da pensão, descontando-se os índices de reajustes do RGPS eventualmente concedidos no mesmo período, devendo as diferenças em atraso, serem pagas nos termos da Resolução nº 134/10, atualizada pela Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal. Declaro prescritas as parcelas correspondentes aos valores anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A apuração dos valores atrasados deverá ser feita após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, no percentual mínimo legal, sobre o valor do proveito econômico, após regular liquidação de sentença, observado os termos do §5º, do referido artigo 85, nas faixas ali previstas...”. A exequente no Id 43656803 apresentou petição para início do cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada par ao pagamento do valor de R$241.322,69 de principal e R$24.132,27 de honorários de sucumbência, atualizados até 12/2020. Intimada a executada nos termos do art. 535 do CPC, a União Federal apresentou impugnação no Id 84150174, alegando excesso na execução de R$67.984,06, apresentando o valor que entende como correto de R$197.470,90 atualizado para 08/2021 (R$182.843,43 principal e R$14.627,47 honorários de sucumbência - Id 84150174). A exequente não concordou com a impugnação e requereu remessa dos autos à contadoria (Id 248038636). Determinada a arremessa à contadoria judicial, foi apresentado cálculo no montante de R$200.200,13 (R$182.000,12 principal e R$18.200,01 honorários) atualizado para 08/2021: A União Federal no Id 268644657 concordou com o cálculo da contadoria. A exequente requereu nova remessa à contadoria (Id 270907821), o que foi deferido pelo despacho Id 277399705. Manifestação da contadoria no Id 279022446: “Atendendo ao r. despacho (ID 277399705), vimos informar Vossa Excelência acerca da manifestação do autor (ID 270907821) que nos cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 261920312), foram utilizados os valores constantes no ID 84150176 onde a União informa ter considerado a base de cálculo conforme “valores apresentados nas fichas financeiras” que consiste com os valores pagos conforme evolução da pensão, apresentado pelo Ministério da Saúde (ID 25264866). O autor requer a inclusão da gratificação denominada GDM-PST e para este fim, submetemos a apreciação deste Juízo se é devida. Em havendo procedência, necessitamos que sejam juntados aos autos os referidos valores mês a mês.” DECIDO. A gratificação GMD-INSS (Gratificação de Mera Dedução para o INSS) é uma verba remuneratória que integra os pagamentos dos servidores e, portanto, deve ser considerada no cálculo das pensões decorrentes do falecimento do instituidor, caso a pensão seja calculada com base no salário do falecido. Por força do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, e do entendimento consolidado pelos tribunais superiores, as verbas remuneratórias e as gratificações que integram a estrutura do salário do servidor falecido devem ser levadas em consideração no cálculo das pensões, pois fazem parte da base de cálculo da remuneração do instituidor. O pedido da exequente é procedente, uma vez que a gratificação GMD-INSS integra a estrutura remuneratória do instituidor. Assim, a base de cálculo da pensão deve incluir essa gratificação, sendo necessário que os cálculos sejam retificados para refletir o valor real a ser pago à autora. Em relação à documentação solicitada para o mês a mês da gratificação GMD-INSS, a exequente tem o direito de ter acesso a esses valores, a fim de que seja possível verificar com precisão o montante devido. Em face do exposto, entendo que o pedido da autora é legítimo, pois a gratificação GMD-INSS integra a base de cálculo da pensão a ser paga, conforme a legislação e as disposições aplicáveis e, determino: A União Federal forneça: a) a documentação que comprova o pagamento da gratificação GMD-INSS, de modo a permitir a verificação exata dos valores devidos; b) forneça os valores correspondentes à gratificação GMD-INSS mês a mês, a fim de possibilitar a correção completa dos cálculos. Cumprido o item supra, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, incluindo a gratificação GMD-INSS na base de cálculo da pensão. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal