Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0000956-69.2011.403.6124 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X LUCIANA APARECIDA ROCHA
Processo 0000956-69.2011.403.6124Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SPExecutado: LUCIANA APARECIDA ROCHAREGISTRO _198/2021SENTENÇA (TIPO A)Tratam os presentes autos de Execução Fiscal, ajuizada em 12/07/2011.Não foram encontrados bens suficientes para penhora.Autos arquivados em 12/05/2015.Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o Conselho exequente alega não haver configurado a prescrição intercorrente, requerendo prosseguimento. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.É o relatório. DECIDO.Considerando que desde 12/05/2015 os autos não foram movimentados, transcorrendo prazo superior a 6 (seis) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei 6.830/1980.É obrigatória a declaração de Prescrição Intercorrente quando inexistir manifesta persecução de bens pela parte exequente. Precedentes: STJ, RESP 1.604.412/SC; AIRESP 1.743.365/PR.Ademais, caso o argumento do exequente fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, e nunca haveria a prescrição.Outrossim, como já alegado, o Conselho somente se manifestou nestes autos após provocação do Juízo, quando intimado a dizer sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, não apresentou bens passíveis de constrição nem invocou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, 5º, da Lei 6.830/1980, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário.Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 06 de dezembro de 2021.FERNANDO CALDAS BIVAR NETOJuiz Federal Substituto