Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE LUIS PARREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000930-37.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal oposta por ANDRE LUIS PARREIRA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando desconstituir os títulos executivos que instrumentalizam a execução fiscal n. 5005341-94.2018.4.03.6102. O embargante alega a existência de prescrição do crédito tributário das CDAs de ns. 80.6.18.012406-41, 80.6.18.012405-60, 80.7.18.005348-35, 80.6.12.033972-29 e 80. 2.18.005496-90, atinentes aos lançamentos referentes às seguintes origens COFINS, Lucro Presumido Relativo ao Ano Base/Exercício 2012/2013, PIS-PASEP e Atraso na Entrega da Declaração do IRPJ. Sustenta, também, sua ilegitimidade, uma vez que a empresa teria sido adquirida por terceiro em 19/07/2018, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal em 15/08/2018. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 186938481). Em sua impugnação (Id 236952625), a União, de forma preliminar, asseverou que as dívidas objeto da execução fiscal foram parceladas, o que levaria a ausência do interesse de agir. Quanto à questão da prescrição, a Fazenda Nacional sustenta que já foi devidamente analisada e afastada pelo TRF3, nos autos da ação exacional, quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 5021658-09.2019.4.03.0000, que rejeitou a objeção de pré-executividade. Aduz, por fim, que ocorreu transformação de empresa individual para EIRELI em 19 de julho de 2018, enquanto os créditos tributários restaram constituídos via declaração do próprio executado antes de 2018, não havendo, portanto, ilegitimidade de parte (Id 236952625, p. 7). No Id 247555978, o embargante apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora (Id 250964340), indeferindo o pedido de produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. Versando a lide sobre matéria de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, § único, da Lei nº 6.830/80. De início, afasto a alegação da Fazenda Nacional de falta de interesse de agir por conta da confissão da dívida em parcelamento, considerando que o embargante sustenta teses com relação a matérias de ordem pública, ligadas às condições da ação e prescrição do crédito tributário. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo embargante, a inclusão do sócio ANDRÉ LUIS PARREIRA como corresponsável deu-se no bojo do processo administrativo, constando o nome dele já nas CDAs. Apesar de o embargante alegar que não é mais titular da empresa desde 19/07/2018, todos os títulos executivos extrajudiciais fazem referência a débitos anteriores a essa data. Conforme dito alhures, a CDA goza de presunção de veracidade e liquidez. Como consta o nome do titular na CDA, tendo integrado o procedimento administrativo, incumbia-lhe, na seara judicial, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 135 do CTN, ou seja, de que não houve a realização de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, o que não restou comprovado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp nº 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01º.04.09 - Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1075975, PROCESSO Nº 200801694242, SEGUNDA TURMA, RELATOR CASTRO MEIRA, DJE DATA:21/05/2009). Ademais, o embargante era firma individual quando da constituição em definitivo do crédito tributário (ID 17734745 dos autos da execução fiscal de n. 5005341-94.2018.403.6102), não havendo distinção entre a responsabilidade da firma individual e a da pessoa física, o patrimônio desta responde pelas dívidas da empresa individual. Desse modo, a recíproca também é verdadeira. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. I - Tratando-se de firma individual, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, de modo que a responsabilidade tributária recai sobre o patrimônio individual desta. II - Não há a bipartição da empresa individual e da única pessoa que a integra, não havendo separação entre o patrimônio pessoal do titular e o da empresa, ou entre dívidas pessoais ou da firma. III - Precedentes desta Corte. IV - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AG: 98481 SP 2005.03.00.098481-0, Relator: JUIZA REGINA COSTA, data de julgamento: 23/05/2007, data de Publicação: DJU DATA:16/07/2007 PÁGINA: 396) Com relação à matéria prescricional, o ponto já foi sustentado previamente na exceção de pré-Executividade apresentada nos autos da execução fiscal de n. 5005341-94.2018.4.03.6102 na data de 15/02/2019 (Id 14487943). Tal exceção foi dirimida pela decisão deste juízo de ID, proferida na data 24/07/2019 (Id 19599702), sendo mantida por acórdão do Egrégio TRF da 3ª Região lavrado em 09/08/2021, e definitivamente transitado em julgado em 09/09/2021 (Id 98534774). Quanto a este ponto, o entendimento do Egrégio STJ é que não pode ser novamente discutido em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução fiscal, sobre a prescrição crédito tributário, matéria objeto da exceção de pré-executividade. 2. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que a rediscussão, em sede de embargos, de questão deduzida anteriormente em exceção de pré-executividade, importa no reconhecimento da preclusão consumativa. 3. Apelação não provida. (TRF3 - ApCiv 0006003-80.2017.4.03.6102 - 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) De todo modo, diante do argumento de prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, observa-se que o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário tem início a partir da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos,
trata-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição do crédito tributário ocorre com a entrega das declarações do contribuinte, sendo que o valor exigido se fundamenta naquela confissão, que, ao não ser cumprida, reduz-se em lançamento para fins de constituição do crédito tributário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (Resp 1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009). (...) (STJ, AgRg no REsp 1125389/SP, Relator LUIZ FUX, DJe 10/05/2010) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração de rendimentos, com o não pagamento do tributo devido, nos casos de lançamento por homologação, é suficiente para a exigência da exação, independentemente do procedimento administrativo fiscal (STF, Ag.Reg. em AI 144301-4/SP e STJ Agr. N. 22.230-0/SP). Nesse sentido, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No caso de lançamento por homologação, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, não há que se falar no fenômeno na decadência. No caso específico destes autos, analisando as CDAs em cobrança nestes autos (80.6.18.012406-41, 80.6.18.012405-60, 80.7.18.005348-35, 80.6.12.033972-29 e 80.2.18.005496-90), os créditos tributários foram constituídos por declaração do contribuinte. Existem datas de parcelamento diversas para as CDAs impugnadas, como esclarecido pela Fazenda Nacional no Id 236952625, p. 8. Em relação às CDAs 80.6.18.012406-41, 80.7 18.005348-35, 80.6.18.012405-60 e 80.2.18.005496-90, o fato gerador mais antigo ocorreu em janeiro/2013 e a declaração foi apresentada em 21/08/2014. Já no que se refere à CDA 80.6 12.033972-29, o fato gerador mais antigo data de junho/2005 e a declaração foi apresentada em outubro/2007. As CDAs 80 6.18.012406-41, 80.7.18.005348-35, 80.6.18012405-60 e 80.2.18.005496-90 (processo administrativo 18.208.004.658/2015-14) foram objeto de parcelamento firmado em 21/08/2014, rescindido em 13/01/2018 (Id 236952627, p. 6). No que tange à CDA n. 80.6.12.033972-29 (processo administrativo n. 13855.400030/2008-79), houve parcelamento em 10/09/2008 (Id 236952628, p. 4). Consta um segundo parcelamento formulado em 02/11/2012, com rescisão em 08/04/2013 (Ids 236952626, p. 2, e 236952628). Novos parcelamentos foram requeridos em 25/01/2014, 03/09/2015 e 28/01/2018, conforme documentos de ID 236952626, p. 2. Tais pedidos de parcelamento são fatos interruptivos do prazo prescricional, na forma do art. 174, IV, do CTN. O ajuizamento da execução fiscal embargada deu-se em 15/08/2018. O despacho ordenando a citação da executada foi proferido em 24/08/2018 (ID 10375225 dos autos da ação exacional de n. 5005341-94.2018.4.03.6102), portanto, em momento posterior à vigência da LC n. 118/05, sendo marco interruptivo do prazo prescricional. Há, ainda, que se observar o entendimento do C. STJ (Resp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, representativo da controvérsia) de que a interrupção prescricional operada pelo despacho de citação do executado sempre retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15 -art. 219, § 1º, CPC/73- c/c art. 174, I, do CTN). Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1566030/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Em suma, não verifico a ocorrência de prescrição entre as últimas datas de rescisão dos parcelamentos e o ajuizamento da execução fiscal em 15/08/2018.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Deixo de condenar o embargante em honorários por ser suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de referência (autos n. 5005341-94.2018.4.03.6102). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.