Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002214-46.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ATIVADM ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a necessidade de sobrestamento desta execução, a fim de se evitar qualquer constrição patrimonial, em razão da excipiente encontrar-se em recuperação judicial, regularmente concedida nos autos nº 1013208-15.2016.8.26.0506, que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, conforme plano de recuperação judicial homologado (Ids 52574926 e 52574927). Intimada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da objeção de pré-executividade (Id 170603446). É o relatório. Passo a decidir. O Tema n° 987 foi cancelado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como desafetado o REsp 1.694.261/SP, por decisão publicada no DJEN de 28/06/2021, não havendo qualquer impedimento para o processamento de pedido de constrição judicial com relação à recuperanda. Com o advento da Lei n. 14.112/20, o art. 6º da Lei n. 11.101/05 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) Assim, deve ser aplicada a regra do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/05, admitida a competência do juízo falimentar para a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, sem se obstar o regular andamento do executivo fiscal e das respectivas medidas constritivas. Esse, aliás, é o entendimento exarado na decisão monocrática final proferida pelo STJ no Conflito de Competência n° 181431 em 20/09/2021. Vê-se claramente que o intuito da Lei é que, apenas quando a constrição recaia sobre bens de capital e esteja prejudicando a manutenção da atividade empresarial, ela possa ou deva ser submetida para a análise do Juízo da Recuperação. Assevero, ainda, que o dispositivo legal considera apenas a hipótese de substituição dos atos de constrição, e não de mero levantamento/revogação. Não há, portanto, por ora, o necessário enquadramento na hipótese legal em que admitida a competência do juízo recuperacional para o sobrestamento, a fim de evitar qualquer constrição. De qualquer forma, é certo que, caso a executada entenda de forma diversa, poderá e deverá suscitar perante o juízo falimentar a análise de eventual prejuízo ao plano de recuperação judicial, alegadamente ocorrido em virtude de atos de constrição ordenados por este juízo de execuções fiscais, de acordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado dispositivo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade do Id 168808338, para determinar o prosseguimento desta execução fiscal. Intimem-se, devendo a exequente requerer o que de direito.