Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EQUITERIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000115-42.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação mediante a qual pretende a autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, sob regime de economia familiar, no período de 08/12/1977 a 04/07/1980, bem como do exercício de atividade laboral submetida a condições especiais, no período compreendido entre 02/01/1995 e 12/09/2000. Citado, o INSS, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, invocou a necessidade de suspensão do processo, em razão de versar sobre questões afetadas a julgamento de recursos repetitivos e alegou falta de interesse processual e ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou não provado o tempo de serviço assoalhado, batendo-se pela improcedência dos pedidos formulados. DECIDO. A partir de março de 2015, com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou estabelecido que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei (artigo 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º).
Trata-se de declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade e, por isso, a concessão da gratuidade só será revogada mediante prova de que o seu beneficiário tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo. A só representação processual por advogado particular daquele que se afirma necessitado não é suficiente para fazer derruir a presunção de que se cogita (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). Assim, cabe àquele que impugna produzir a prova de que o impugnado não é necessitado, nos termos das disposições de lei suso referenciadas. E dita prova deve ser cabal. Trazer consigo a demonstração de que o preparo das despesas do processo não põem em risco a manutenção do autor e de sua família. No caso dos autos, o INSS não se desincumbiu de provar que a autora não faz jus ao favor processual discutido. E pairando dúvida a respeito da condição econômica da parte, o pleito de justiça desonerada deve ser decidido em seu favor, em homenagem aos direitos constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV). Destarte, não acolho referida preliminar suscitada pelo INSS. Sobre a suspensão do andamento do feito em razão de temas afetados ao regime da repercussão geral e/ou julgamento de recursos especiais repetitivos, será ela decidida após a instrução probatória. Quanto à aventada falta de interesse de agir, não a reconheço. A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente ao labor rural alegado afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade da autora, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo, a qual será oportunamente apreciada. Sobre prescrição, prejudicial de mérito, deliberar-se-á na sentença. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Concorrem, por igual, as condições para o regular exercício do direito de ação. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido da ação gira em torno da demonstração do exercício de atividade rural e da definição das condições de trabalho a que esteve exposta a autora durante o período reclamado como especial. No que se refere às condições especiais de trabalho, a legislação de regência estabelece que a prova é prioritariamente documental. Perícia nesse tema constitui meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade de apresentar formulário ou a recusa da empresa a fornecê-lo. Excepcionalmente também poderá ser deferida quando o interessado apresentar elementos indicativos de que as informações contidas no PPP não são fidedignas (TRF1 - Ap. 00125058420124013800, 1ª T., DJF1 de 10.08.2016). No caso, os documentos pertinentes foram juntados e sobre o conteúdo deles não se controverte. Indefiro, dessa maneira, com fundamento no artigo 464, parágrafo primeiro, II e III, do CPC, a realização da prova pericial pretendida pela autora. Isso não obstante, tendo em vista o princípio do devido processo legal e com a consideração de que toca à autora o ônus da prova correspondente ao direito alegado, ao teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, convém aclarar alguns aspectos acerca da prova do tempo especial reclamado e facultar à requerente a complementação do plexo probatório até aqui apresentado. Nesse passo, registre-se que para reconhecimento de especialidade por enquadramento de atividade na legislação de regência, de regra, basta o cotejo entre os cargos declarados nos registros em CTPS e sua subsunção aos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou legislação especial. A assertiva é válida até 28/04/95. Entretanto, se o enquadramento tiver se dado por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, deverá o requerente demonstrar a sujeição respectiva, bem assim comprovar, quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, a real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física. Exige-se, no caso, entre 29.04.1995 e 05.03.97, a apresentação de formulário qualquer que seja o agente nocivo (PET 9.194 - STJ). A partir de 06/03/97 é necessário PPP. É importante acrescer que ruído e frio/calor sempre exigiram medição especializada.
Trata-se de questão que possui natureza técnica, a qual não se prova por testemunhos. Com tais observações, faculto à autora complementar, desejando – por meio de documentos (formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) – o painel probatório apresentado. Faço consignar que o juízo só intervém para requisitar documentos, provado obstáculo a que a parte os obtenha por seus próprios meios. Quanto ao período dito trabalhado pela autora na seara rural, a prova oral requerida afigura-se útil e fica deferida. Para sua colheita designo audiência para o dia 25/10/2022, às 16 horas. Intime-se pessoalmente a autora para comparecer na audiência designada a fim de que, havendo interesse do juízo, preste seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, sob a pena prevista do parágrafo primeiro do citado artigo. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que indiquem as testemunhas que desejam sejam ouvidas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, e artigo 450 do CPC, rol que ao depois somente poderá ser modificado nas hipóteses do artigo 451 do mesmo estatuto processual. Outrossim, registre-se que nos termos do artigo 455 do CPC compete ao advogado da parte a intimação das testemunhas por ela arroladas, o que deverá comprovar nos autos mediante a juntada de cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Advirto, ainda, que em face do disposto no parágrafo terceiro do citado artigo, a inércia na realização de referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes de que o ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais (vacinação completa contra a COVID-19). Publique-se e cumpra-se. Marília, 5 de outubro de 2022.