Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ELEONORA DO CARMO DE PAULA COSTA PINERO LABRANA D E C I S Ã O 1. À vista do óbice encontrado para o prosseguimento, debrucei-me sobre o processado e identifiquei a higidez do relatado pelo MM. Juiz Federal Titular no despacho de id 340622330: "Pelo que consta da cópia da Precatória, acostada no id 328056118, aparentemente o feito ainda não foi submetido à conclusão do magistrado desde a devolução dos autos à Justiça do Estado, que ocorreu em 10/05/2023". Identifiquei, também, que o ofício encaminhado posteriormente ao Juízo Deprecado (id 343560719) ainda não foi respondido. 2. Nesse contexto, e com o intento de dar uma solução para a pendência, nesta data entrei pessoalmente em contato com a Serventia da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, pelo Balcão Virtual, e relatei ao servidor que, aparentemente, os últimos ofícios não tinham sido levados à conclusão do MM. Juiz de Direito. 3. O servidor da Vara Estadual, com bastante diligência, identificou os fatos narrados e se comprometeu a levar o relato ao conhecimento da Diretora de Secretaria, para que fosse dado andamento na precatória. 4. Diante do narrado, dê-se ciência às partes das diligências efetuadas e, em seguida, aguarde-se sobrestado a resposta do Juízo Deprecado, pelo interregno de 60 dias. 5. Havendo resposta, ou caso ultrapassado in albis o interregno alinhavado (60 dias), reative-se o feito e dê-se vista à CEF, para que requeira sobre o prosseguimento nos 10 dias subsequentes. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 5000726-84.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos