Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALEGRETTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retornem os autos à Contadoria Judicial para que reveja os cálculos de acordo com as manifestações das partes do Id 448519049 e Id 452126425. Na elaboração dos cálculos, deverá se atentar ao Tema 1207, do STJ, que restou estabelecido que o desconto dos meses nos quais a parte exequente recebeu benefício pago administrativamente a compensação não pode gerar um saldo negativo, nos termos do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ. - A RMI no valor de R$ 1.297,98, resta incontroversa nos autos, na medida em que o próprio agravante a utiliza em seus cálculos, restando superado qualquer debate acerca de seu cálculo. Não conhecimento do agravo de instrumento a esse respeito. - Tanto a aposentadoria especial NB 46/160.356.264-5, implantada por força da tutela antecipada, quanto o benefício NB 42/145.750,708-8, concedido administrativamente, possuem renda mensal superior ao benefício judicial em execução. - O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207. - Recurso provido, na parte conhecida, nos termos da fundamentação constante do voto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001779-40.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, DJe de 03/12/2024) grifei Com base nos parâmetros acima, a Contadoria Judicial poderá ratificar ou retificar os cálculos anteriormente apresentados. Com o retorno do processo, dê vista ás partes para manifestação a respeito dos cálculos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SANTO ANDRÉ, 29 de janeiro de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002193-40.2008.4.03.6126