Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590796/SP (2024/0086985-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo EXPEDITO FERREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 370/371): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO. ARTIGO 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO LEGAL. DOCUMENTO JUNTADO EM AGRAVO LEGAL OMISSÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N° 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para que seja cabível a decisão monocrática segundo o art. 557, § 10,do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2. A utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de 'Sistema híbrido' e esbarra na vedação legal, assim reconhecida em sede de 'repercussão geral' pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, 3. Cópias da CI'PS colacionadas aos autos por ocasião da interposição de Agravo Legal não podem ser considerados documentos novos (artigo 396 CPC), pois já estavam em poder do autor quando do momento da propositura da ação. Assim, não há de se falar em omissão da decisão diante da inércia do autor em trazer, com a petição inicial, os documentos necessários a comprovar suas alegações. 4. A Lei no 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, deve ser aplicada imediatamente a partir de sua entrada em vigor aos processos pendentes. Entendimento expresso pela Egrégia Terceira Seção desta Corte. 5. Os argumentos trazidos pelo agravante autor no presente recurso são mera reiteração das teses ventiladas anteriormente, não atacando os fundamentos da decisão recorrida, que se apresenta fundamentada em jurisprudência dominante desta corte e dos tribunais superiores. 6. Agravo do autor a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 384/400). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante aos períodos comuns de 05/01/1979 a 18/01/1979, 03/09/1979 a 03/05/1980 e de 1º/01/1998 a 18/11/1998 e rural de 1º/01/1967 a 31/12/1970 não reconhecidos, juros moratórios e honorários advocatícios No mérito, além de dissídio pretoriano, apontou violação dos arts. 55. caput e 11, I, e 108 da Lei n. 8.213/1991, 395 do CC/2002; do art. 35 da Lei n. 8.212/1991, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, sustentando que: a) comprovou, por meio da CTPS, a atividade comum de 05/01/1979 a 18/01/1979, 03/09/1979 a 03/05/1980 e de 1º/01/1998 a 18/11/1998 e rural de 1º/01/1967 a 31/12/1970, e por início de prova material e por prova testemunhal, a atividade rural exercida no período de 1º/01/1967 a 31/12/1970; b) quanto aos juros e correção monetária, a Lei 11.960/09 não é aplicável às causas previdenciárias, devendo ser expressamente afastada no caso em tela. c) os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde o requerimento administrativo até o mês do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula 204 do STJ; e c) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, até o trânsito em julgado da demanda. Sem contrarrazões. Em juízo de retratação acerca da comprovação da atividade rural, o acórdão foi mantido, a saber (e-STJ fl. 550): PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado. 2. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto. 3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, por fundamentação diversa. A parte autora ratificou os argumentos expendidos no recurso especial anteriormente interposto, ressaltando que, nos termos do art. 333 do CPC/1973, "o ônus da prova deve ser distribuído de forma dinâmica" (e-STJ fls. 578/581). Em novo juízo de retratação positivo, o acórdão foi parcialmente modificado quanto aos consectários legais, estando assim ementado (e-STJ fl. 750): PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. 1. No que tange aos juros e à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). 3. Exercício do juízo de retratação para acolher, em parte, os embargos de declaração a fim de alterar os critérios relativos à correção monetária e juros de mora, nos termos acima explicitados. O Vice-Presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em relação ao mérito, porém, no tocante aos juros e correção monetária, negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 766/781) e, ainda, não conheceu do segundo recurso especial, pela preclusão consumativa (e-STJ fls. 781/784). Passo a decidir. De acordo com o estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feito esse registro, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial. De início, cumpre registrar que a parte autora aduz que não mais possui interesse em recorrer quanto à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 e no tocante ao termo final dos juros moratórios, tendo em vista a retratação efetuada que adequou o acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 905 e 291 do STJ. Assim, passo à análise dos demais temas. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Além do mais, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) (Grifos acrescidos). Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido em relação ao período rural de 1º/01/1967 a 31/12/1970, por entender que a parte autora não havia comprovado o exercício de atividade rurícola, a saber (e-STJ fls. 547/551): O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja parcial procedência foi mantida neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni (fls. 229/234), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Turma E deste E. Tribunal (fls. 3 17/324). Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material consistente em: - notas fiscais de produtor em seu nome, datadas de 20/03/1971 e 23/04/1971 (fls. 48/51); - título eleitoral, datado de 21/09/1974, no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 52). O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "a necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse "o ano do início de prova material válida mais remota", independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores" reconheceu o labor rural sem registro apenas no período de 1/01/1971 a 3/01/1974. Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.° l.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Entretanto, no caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos às fls. 168/171 se mostraram frágeis, sem maiores detalhamentos, divorciados da prova material produzida. A primeira testemunha afirma que conviveu como vizinho do autor aproximadamente de 1956 a 1961, tendo presenciado o labor rural deste junto de sua família. Observo, contudo, que tal período está temporalmente dissociado em pelo menos 6 anos daquele alegado pelo autor na inicial (fls. 03). A segunda testemunha afirma que conheceu o autor nas festas realizadas na região de Mandaguari entre os anos de 1963 a 1972. Não soube informar, entretanto, o nome da fazenda, tampouco o proprietário do local onde o autor teria realizado o serviço rural. Portanto, infere-se que o depoente não presenciou o labor campesino do autor, visto que declarou somente vê-lo em festas e jogos de futebol da região. Desta forma, considero que o início de prova material produzida restou isolada e a prova testemunhal e inapta a complementá-la, pois divorciada de seu conteúdo. Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal não é robusta e idônea o suficiente para tanto. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 337/345, que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, por fundamento diverso, entretanto. Quanto à atividade especial, o acórdão recorrido decidiu pela não comprovação da atividade especial exercida pela parte autora no período pretendido, a saber (e-STJ fls. 358/359): Quanto ao alegado erro material na contagem do tempo de serviço, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que a contagem do tempo de serviço comum se baseou no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 141/142, sendo aquele o extrato mais recente emitido pela autarquia ré e considerado referidos períodos por incontroversos. Assim, os períodos comuns de 05/01/1979 a 18/01/1979, 03/09/1979 a 03/05/1980 e 01/01/1998 a 18/11/1998 não constam do aludido resumo, não tendo a parte autora, em momento algum durante o tramite do processo, trazido aos autos cópias da CI'PS do autor para fins de comprovação do exercício de atividade comum nos referidos períodos. Dispõem os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil: "Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial ('art. 283), ou a resposta (ar!.297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. E lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que fora, produzidos nos autos." Entretanto, os documentos de fis. 295/301 não podem ser considerados documentos novos, pois já estavam em poder do autor quando do momento da propositura da ação. Assim, não há de se falar em omissão da decisão diante da inércia do autor em trazer, com a petição inicial, os documentos necessários a comprovar suas alegações. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela não comprovação das atividades rural e especial exercidas, com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.372.614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever a duração e o impacto dos vínculos trabalhistas urbanos na condição de segurada especial da agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2017). Na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte, consolidada na Súmula 204, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. Assim, correta a conclusão do aresto ora recorrido, que determinou a incidência dos juros moratórios de 0,5% a.m. a partir da citação válida, nos seguintes termos (e-STJ fls. 367/368): As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação aos juros moratórios, estes devem ser aplicados da seguinte forma: Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei n° 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, cc. o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional até 29.06.2009, quando deverá incidir o que dispõe o artigo 1°-F da Lei 9494/97 (com nova redação dada pela Lei 11960/09), ou seja, sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ilustrativamente, cito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCI SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO COM EQUIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n.º 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias. 2. Nessa mesma esteira, asseverou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que: "As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença". (AgRg no REsp 866.116/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1.º/9/08). 3. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, até a data da homologação da conta de liquidação. 4. Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1.117.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 7/12/2009). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219, do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010). 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1.404.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, ressalto que o STJ harmonizou a orientação de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão na qual fixados esses honorários. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 20/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.678.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018. Na espécie, a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença data de 2003 (e-STJ fls. 195/198). No caso, o aresto regional fixou a verba honorária em 10%, nos seguintes termos (e-STJ fl. 268): Em observância ao art. 20, § 3°, do CPC e à Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013). Na hipótese dos autos, a meu ver, o valor fixado, de 10% pelo Tribunal de origem, sobre o valor das parcelas vencidas, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso em face da Súmula 7 do STJ. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o seu termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, conforme determina a Súmula 111 desta Corte, e não do trânsito em julgado, como pretende a parte recorrente. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 824.577 /SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017). Tendo o aresto recorrido decidido com base no referido verbete sumular, incide, aqui também, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por fim, não haverá majoração de honorários recursais, nos termos do Enunciado administrativo n. 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA