Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOLAS TUPINAGUARA LTDA - ME, LUIS ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS, FATIMA APARECIDA FRANCO BARBOSA NOVAIS Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162-A, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702-A Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162-A, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702-A Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162-A, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007797-60.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MOLAS TUPINAGUARA LTDA - ME, LUIS ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS, FATIMA APARECIDA FRANCO BARBOSA NOVAIS Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162-A, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MOLAS TUPINAGUARA LTDA - ME, LUIS ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS, FATIMA APARECIDA FRANCO BARBOSA NOVAIS Advogados do(a)
APELANTE: JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162-A, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Pretende o embargante a exclusão da comissão de permanência contratada, em razão da alegada cumulação abusiva com juros remuneratórios e moratórios, uma vez que a sentença de primeiro grau afastou somente a incidência da taxa de rentabilidade. Pois bem. Depreende-se do laudo pericial de ID 107811750 – f. 240-270 e esclarecimentos de ID 1107811751 – f. 23-39 que, de fato, houve a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios na fase de inadimplência, conforme informado pelo perito na resposta ao quesito n. 17 (f. 264 – ID 107811750): “O montante cobrado a título de juros moratórios foi de R$ 144,53, conforme abaixo e representaram o percentual de 0,19476% do total da ação executiva.” No mesmo sentido, a resposta II, “a”, dos esclarecimentos prestados: “Conforme se verifica pela reprodução do citado quesito, não houve contradição, a resposta foi clara, uma vez que além dos juros moratórios, há incidência de Comissão de Permanência. Sendo que foi observado na resposta ao quesito, que existe previsão de cobrança desses juros moratórios e da Comissão de Permanência.” (f. 32). Não obstante a sentença recorrida tenha, corretamente, reconhecido a ilegalidade da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, foi negada aos embargantes a exclusão dos valores cobrados a título de juros moratórios (f. 85), incidentes na mesma fase contratual (inadimplência). Nesse caso, o decisum deve ser reformado neste ponto, para excluir do débito exequendo o importe referente aos juros, que têm sua exigibilidade afastada pela cobrança da comissão. É o que estabelece a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Não é o caso de se afastar a comissão de permanência em si, como também requereu o apelante, uma vez que esta foi expressamente pactuada entre as partes. Nessa hipótese, a cobrança da comissão não é ilícita – desde que de forma isolada. Conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE E COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS NºS 30, 294 E 296/STJ. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 3. Inviável, em recurso especial, a reforma do julgado que demanda interpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 5. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.413.844/RS. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma. J. 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Quanto aos juros remuneratórios, não se evidenciou, no laudo pericial, que tal encargo tenha sido aplicado na fase de inadimplência. Do contrário, as tabelas de f. 267-269 (ID 107811750) indicam que eles incidiram apenas na fase de normalidade contratual, remunerando o capital mutuado pelo embargada aos embargante – o que é legal –, e cobrando-se, após a mora, apenas a comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros moratórios (já afastados). Portanto, evidenciada a cobrança ilegalmente cumulada dos juros de mora, os valores executados a esse título devem ser afastados, mantendo-se, na fase de inadimplência, apenas a cobrança da comissão de permanência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007797-60.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução que MOLAS TUPINANGUARA LTDA, LUIS ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS e FÁTIMA APARECIDA FRANCO BARBOSA NOVAIS opuseram contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, a ausência de título executivo extrajudicial, uma vez que o contrato de abertura de crédito não possui liquidez, e a cobrança ilegal de juros acima de 12% ao ano. Ao final, postularam a extinção da execução e a revisão contratual (ID 107811750 – f. 4-15). Após impugnação da CEF (f. 78-89) e a realização de perícia (f. 240-270 e ID 1107811751 – f. 23-39), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para excluir dos cálculos apresentados pela CEE unicamente os valores correspondentes à incidência da taxa de rentabilidade, tendo em vista a ilegalidade de sua cobrança de forma cumulativa com a taxa de rentabilidade. Custas "ex lege". Honorários advocatícios devidos pelos CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser excluído no montante da execução, em razão da indevida inclusão da taxa de rentabilidade de 2% na comissão de permanência, nos termos desta sentença.” (f. 66-70). Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (f. 85-86). Os embargantes apelaram da sentença (f. 89-95), arguindo, em resumo, que o laudo pericial apontou que houve cobrança cumulada de comissão de permanência, juros remuneratórios e juros moratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, postulou a reforma da sentença para excluir a cobrança de comissão de permanência. Contrarrazões da CEF (f. 97-106). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007797-60.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir do débito exequendo os valores cobrados a título de juros de mora, ante a ilegalidade de sua cobrança em conjunto com a comissão de permanência. Considerando o provimento parcial, à luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor total a ser excluído do montante da execução, pagos pela CEF. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA ISOLADA PERMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS APENAS NA FASE DE NORMALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a exclusão da comissão de permanência contratada, em razão da alegada cumulação abusiva com juros remuneratórios e moratórios, uma vez que a sentença de primeiro grau afastou somente a incidência da taxa de rentabilidade. 2. Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Evidenciada em perícia a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios na fase de inadimplência, o valor cobrado a título de juros deve ser excluído do débito exequendo. 3. Não é o caso de se afastar a comissão de permanência, uma vez que esta foi expressamente pactuada entre as partes, sendo lícita a sua incidência isolada. 4. O laudo pericial indica que os juros remuneratórios incidiram apenas na fase de normalidade contratual, remunerando o capital mutuado aos embargantes de forma legal. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, apenas para excluir do débito exequendo os valores cobrados a título de juros de mora, ante a ilegalidade de sua cobrança em conjunto com a comissão de permanência. Considerando o provimento parcial, à luz do art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor total a ser excluído do montante da execução, pagos pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.