Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR JORGE LUCENA DA HORA Advogados do(a)
AUTOR: JANIELMA GOMES DE SOUZA - SP360255, YARA ALVES GOMES - SP347133
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
autor: Art. 10. São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime: [...] 8 - deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regularmentar; 9 - deixar por negligência, de cumprir ordem recebida; [...] 30 - retirar-se da presença de superior sem a devida licença ou ordem para o fazer; [...] 49 - portar-se incovenientemente ou sem compostura; 50 - faltar à verdade ou tentar iludir outrem; [...] 84 - deixar de identificar-se, quando solicitado por quem de direito; [...] 100 - concorrer, de qualquer modo, para a prática de transgressão disciplinar. Logo, observo que a conduta imputada ao autor (evadir-se do local sem se identificar) amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no item 84, de modo que não prospera a alegação de que a infração não tem previsão no RDAER. Em relação à alegação de ausência de análise do requerimento de reconsideração, os documentos juntados pela União demonstram que a análise efetivamente ocorreu (ID 10646152, fls. 17/18), sendo entregue cópia integral do processo administrativo ao autor (ID 10646152, fl. 19). Finalmente, quanto à alegação de que houve “mal-entendido”, inexistindo transgressão, saliento ser ônus da parte a comprovação de suas alegações (art. 373, I, CPC). O autor informou em audiência que quem abriu a cancela foi Guilherme Nepomuceno da Silva, que atuava como "sentinela de identificação" (ID 160431964 - 03min15s). Ocorre, no entanto, que a oitiva de Guilherme Nepomuceno da Silva não se realizou em razão de desistência expressa da parte autora, conforme consta do termo de ID 160416141, não obstante o autor reconheça a relevância da prova, qualificando-o como "testemunha principal", e sustente que o processo administrativo é nulo porque nele não houve a oitiva do Soldado Nepomuceno (ID 165771282, fl. 03). Da mesma forma, embora faça remissão a gestos praticados pelo Tenente Buch e a um "mal-entendido" deles decorrente, sustentando que esse "aceno" foi "verificado pelas câmeras de segurança", não requereu a juntada das imagens a estes autos. Resta portanto verificar o relatado pelo Tenente Buch em audiência. O Tenente Buch informou que o autor desobedeceu a ordem para utilização de crachá magnético (ID 160431965 - 05min0s). Afirmou que o autor chegou ao controle de acesso da unidade sem crachá e que isso não seria problema, já que a identificação poderia ocorrer de forma manual, de modo que apontou para o soldado que se encontrava do outro lado da via, ordenando ao autor que fosse naquela direção, para identificar-se manualmente (ID 160431967 - 01min30s). No entanto, o autor descumpriu a ordem e seguiu sem se identificar (ID 160431967 - 02min05s) Especificamente sobre a ordem dirigida ao autor, a testemunha afirmou ter dito "Você está dispensado do expediente mas não está dispensado do controle de acesso. Por favor pare ali e se identifique manualmente" e sustentou ter sido claro na ordem, inclusive com gestos (ID 160431968 - 0minn25s), o que não impediu que o autor acelerasse a motocicleta e fosse embora ((ID 160431968 - 01min00s). O relato trazido pelo Tenente Buch amolda-se ao que consta do processo administrativo. Embora os fatos tenham sido presenciados por outras duas pessoas, o autor desistiu da oitiva dessas testemunhas, dispensando a oportunidade de comprovar suaa alegações. Além disso, as imagens das câmeras de segurança, que poderiam indicar os “gestos” que teriam feito o autor se confundir não foram juntadas aos autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015199-58.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Victor Jorge Lucena em face da União, por meio do qual o autor busca o reconhecimento da nulidade de processo administrativo disciplinar, com a exclusão da punição de sua ficha funcional, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O autor, militar, afirma que em 09.03.2018 retornou ao Parque de Material Aeronáutico de São Paulo depois do encerramento do horário de expediente, tendo deixado o local após ordem do oficial do dia (Tenente Buch). Cinco dias após, foi surpreendido com a abertura do processo administrativo 6711.001658/2018-50, cujo objeto é a apuração de transgressão disciplinar. A transgressão narrada no processo administrativo consistiu na não obediência a ordem de superior, tendo o autor "recusado e descreditado" o tenente, Após a realização da audiência de conciliação, o autor foi notificado sobre a imposição de prisão por quatro dias em razão da transgressão. Apresentado pedido de reconsideração, não foi apreciado, sendo o autor recolhido à prisão por quatro dias. Sustenta o autor que a medida é desproporcional e ilegal, causando-lhe prejuízos morais e materiais, motivo pelo qual ajuizou esta ação. Citada, a União apresentou contestação em ID 10646151, sustentando que o autor violou a discipline e a hierarquia, sendo regular a punição aplicada. Após a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o Tenente Buch (ID 160416141), as partes apresentaram alegações finais (ID 165771282 e 169776072). É o relatório. Decido. O autor sustenta a ilegalidade da penalidade que lhe foi aplicada em razão dos seguintes motivos: a) ausência de previsão expressa no rol de transgressões disciplinares, b) não apreciação do pedido de reconsideração apresentado e c) inocorrência da infração, considerando que houve um "mal-entendido". A ocorrência foi registrada em livro oficial da seguinte forma pelo 1º Tenente Buch (ID 8986525, fl. 05): "[...] Por volta das 13h13min, este oficial de dia abordou, na via de saída da guarda, o condutor de uma motocicleta que não havia se direcionado para passar o crachá ao coletor de ponto eletrônico da guarda. Ao ser indagado se era militar, o mesmo respondeu que sim, mas que estava dispensado. Como este oficial de dia julgou que o fato de estar dispensado do expediente não o dispensava de utilizar o controle de acesso, determinou que o militar parasse em frente a guarda para realizar a identificação manual. O militar não cumpriu a ordem e se evadiu acelerando sua motocicleta em direção à saída. O cabo da Guarda, CB Maurício de Souza Ribeiro e o Sentinela de Posto Recuada, S2 Guilherme Nepomuceno da Silva identificaram o militar como o sendo o S2 Lucena [...] (S2 Victor Jorge Lucena da Hora [...])." A penalidade foi aplicada ao autor com a seguinte descrição (ID 8986515, fl. 05): Prisão de praça Por ter no dia 9 de março de 2018 deixado de cumprir ordem recebida pelo Oficial de Dia e faltado com a verdade, conforme apurado no PAD 065/AAIJ/2018, sendo punido conforme art. 38 do RDAER, transgressão grave, de acordo com nº 8, 9, 30, 49, 50, 84 e 100 do art. 10, com atenuante da letra "a" do nº 2 e agravante da lecra "c" do nº 3 do art. 13, tudo do RDAER, fica preso por 4 dias, fazendo serviço a contar de 08.06.2018, permanece no "BOM" comportamento. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - RDAER elenca as seguintes condutas, listadas como ensejadoras da punição aplicada ao
Diante do exposto, não verifico a ilegalidade apontada, pelo que julgo improcedente o pedido. Custas pelo autor. Condeno a o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em ID 9014835. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto