Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489
EXECUTADO: AGROPECUARIA CEREAIS DO CAMPO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RIVALDO MENEZES DE ARAUJO - MS1072, CAIO CESAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS16078 SENTENÇA A parte exequente informa que as inscrições remanescentes cobradas por meio desta execução fiscal foram excluídas por decisão administrativa e pede, com base nisso, a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Sobre o tema, dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004327-88.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores penhorados nos autos, intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória, solicite-se sua devolução. Sem custas e sem honorários (art. 26, LEF). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.