Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: ANTONIO DOMICIANO DE ANDRADE, JOSE ALBERTO COGO, OVIDIO BERMEJO, ANTONIO BERMEJO, LUIZ CARLOS BERMEJO, MARIA JOSE BERMEJO MARINELI, HELENA MARIA BERMEJO PEDROSO, LUCILENE BERMEJO SUCESSOR: INEZ COGO DE ANDRADE, ANTONIO DOMICIANO COGO DE ANDRADE, EVANILCE COGO DOMICIANO DE ANDRADE MORTIAN ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA - SP148611 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001726-52.2002.4.03.6100
Trata-se de manifestação superveniente, apresentada pela parte embargada - exequente nos presentes embargos à execução opostos pela União Federal e pelo DNER, por meio da qual requer o prosseguimento do feito, a homologação dos cálculos de IDs 567603972 e 567603977 e a expedição de precatório complementar, ao fundamento de que subsistiria saldo remanescente da indenização reconhecida na ação originária de desapropriação indireta (IDs 567595187 e 588212478, págs. 1-8). Os presentes embargos à execução, contudo, já foram julgados por sentença de mérito, que os julgou improcedentes e fixou o valor da condenação em R$ 297.629,65, atualizado até junho de 2002 (ID 418548858). Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a execução por satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 362752113), tendo havido trânsito em julgado em 08/07/2025 (ID 376881155). Após despacho para que a parte embargada se manifestasse em termos de prosseguimento do feito (IDs 557610763 e 561252405), os exequentes apresentaram petição com cálculos relativos ao alegado saldo remanescente (ID 567595187, 567603972 e 567603977). A União impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reabertura da execução já extinta, a ocorrência de preclusão e o descabimento de precatório complementar fora de hipóteses excepcionais (ID 575007231, págs. 1-3). Houve réplica da parte embargada no ID 588212478. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não há, nestes autos, nova controvérsia de mérito acerca dos embargos à execução. Isso porque os embargos já foram julgados improcedentes por sentença de 17/12/2004, com fixação do valor exequendo em R$ 297.629,65, atualizado até junho de 2002 (ID 418548858). O que se examina agora é apenas pedido superveniente de reabertura da fase executiva. A sentença de ID 362752113 extinguiu expressamente a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação integral da obrigação. A certidão de ID 376881155 consigna o trânsito em julgado desse pronunciamento em 08/07/2025. Formou-se, assim, quadro processual estabilizado quanto à quitação da obrigação reconhecida nestes autos. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida nos IDs 567595187 e 588212478 não pode ser acolhida por simples petição. A parte exequente busca, em verdade, rediscutir a suficiência do pagamento que já embasou sentença extintiva transitada em julgado, o que encontra óbice na preclusão e na vedação de rediscussão das questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC, sem prejuízo da regra segundo a qual a liquidação não pode alterar o título nem rediscutir a lide, conforme art. 509, §4º, do CPC. Os cálculos juntados nos IDs 567603972 e 567603977 não evidenciam mero erro material ou simples inexatidão aritmética do requisitório pago. Ao contrário, revelam recomposição integral do débito, com nova apuração de principal, juros compensatórios, juros moratórios, atualização pela SELIC e dedução de pagamentos, até março de 2026. Trata-se, portanto, de novo cálculo global da dívida, incompatível com a execução já extinta. Também não altera essa conclusão a invocação, pela parte embargada, dos Temas 96 do STF e 291 do STJ. Ainda que tais precedentes, em abstrato, admitam a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a requisição ou o precatório, a discussão correspondente deveria ter sido travada no momento processual oportuno, antes da estabilização da sentença extintiva, ou mediante o recurso cabível contra ela. Não servem tais temas, por si sós, para desconstituir a posteriori a extinção da execução já reconhecida e transitada em julgado. A propósito, a própria União, em sua impugnação, invoca a orientação restritiva do STF quanto à expedição de precatório complementar ou suplementar, admitida apenas em hipóteses estritas, como erro material, inexatidão aritmética ou alteração normativa do índice aplicável (ID 575007231, pág. 2). Ainda que se abstraia da exata conformação do precedente ali mencionado, o caso concreto não se subsume a tais exceções, porque não foi demonstrado vício objetivo do requisitório, mas apenas defendida nova metodologia de recomposição do crédito. Ressalto, ademais, que os despachos posteriores de IDs 557610763, 561252405, 567633261 e 576432558 tiveram conteúdo meramente ordinatório e de contraditório. Tais pronunciamentos não desconstituíram a sentença de ID 362752113, nem poderiam reabrir, por si sós, execução já extinta e acobertada pelo trânsito em julgado. Por essa mesma razão, não se mostra cabível a remessa dos autos à contadoria judicial. Tal providência, nas circunstâncias deste processo, importaria reabrir indevidamente a fase executiva para novo recálculo do débito, em frontal incompatibilidade com a extinção da execução já declarada e estabilizada. Por fim, a manifestação da União pode ser conhecida como petição incidental de impugnação ao requerimento superveniente da parte embargada, sendo desnecessário qualificá-la, formalmente, como exceção de pré-executividade. O ponto relevante é que a tese defensiva procede quanto ao impedimento de prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 567595187 e 588212478, inclusive o de homologação dos cálculos dos IDs 567603972 e 567603977 e o de expedição de precatório complementar. Em consequência, ACOLHO a impugnação incidental apresentada pela União no ID 575007231 para reconhecer a impossibilidade de reabertura da execução já extinta por sentença transitada em julgado e o descabimento, no caso concreto, de novo requisitório complementar. INDEFIRO, ainda, o pedido de remessa dos autos à contadoria, pelos fundamentos expostos. Deixo de fixar nova verba honorária, por se tratar de indeferimento de pedido incidental formulado após a extinção da execução, sem instauração válida de nova fase executiva autônoma. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal